Incontestável se faz discutir a possibilidade do Ministério Público, provocado por um consumidor hipossuficiente, no exercício de sua cidadania, solicite de acordo com preceitos básicos constitucionais e normas específicas de ordem pública, auxílio deste órgão, diante de suas atribuições institucionais à defesa do consumidor.
Numa maioria dos casos é necessário um estudo minucioso das cláusulas, impostas unilateralmente, sem possibilidade de qualquer questionamento ou diálogo, por tratar-se de um com trato de massa, onde numa posição vulnerável e desconhecimento de seus direitos básicos, sob influência de práticas comerciais persuasivas se submetem aos contratos sem qualquer opção.
Em relação ao Contrato de Adesão , melhor na situação exposta, Contrato Por Adesão, tornou-se uma prática constante hoje no mercado, onde diversos ramos, seja na aquisição de um produto, mas principalmente numa prestação de serviço, fazem uso desta técnica (termo mais apropriado).
Técnica porque espelha uma prática rotineira, onde o termo contrato em si perde características fundamentais, como a liberdade de contratar, estipular ou dispor as cláusulas. Neste diapasão, o consumidor na sua posição hipossuficiente e vulnerável a esta prática, aderem em bloco determinadas cláusulas devido à necessidade, sem muita das vezes obter as informações claras, precisas e prévias daquilo que está adquirindo, como bem pregam os artigos 6º, III e 46 do CDC.
Hoje no Direito Positivo Brasileiro, tomando como exemplo do CDC, que prega em diversos momentos a Cláusula Geral da Boa-fé Objetiva e a Função Social do Contrato, o Novo Código Civil Brasileiro, diferente do antigo código de 1916 o qual possuía uma visão individualista e liberal, baseia-se em um tripé, que tem como bases a eticidade, operacionidade e a socilidade, muito bem pregada pelo Professor Miguel Reale e reafirmada pelo Professor Nelson Nery Júnior.
O que reflete o ideal do CDC, a ser seguido não só agora nas relações de consumo, mas também nas relações civis, comerciais dentre outras. A Boa-fé objetiva aliada à idéia da Função Social do contrato é questão basilar para qualquer relação atual, cabendo à sociedade mas principalmente o Ministério Público através de sua legitimidade prevista no art. 82 CDC e art. 5º LACP, para a defesa destes interesses seja de natureza Difusa ou Coletiva.
Quanto à questão do Controle Administrativo de Contratos pelo Ministério Público, a doutrina aliada à Lei de Ação Civil Pública e o CDC, não deixa dúvida quanto à sua possibilidade. No entendimento da Professora Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 954, 4ª Ed, RT , esta afirma que:
“Papel do Ministério Público e das entidades de proteção ao consumidor – O projeto original do Código de Defesa do Consumidor apresentado pelo Conselho Nacional de Defesa do Consumidor/MJ à sociedade brasileira em 1989 previa uma atuação decisiva do Ministério Público como verdadeiro Ombudsman do mercado, a assegurar que as normas de equidade e boa-fé do CDC tivessem repercussão prática no mercado de consumo, especialmente no controle prévio dos contratos de massa a serem oferecidos aos consumidores... O papel do Ministério Público continua, porém, decisivo na proteção do consumidor, seja como órgão de conciliação, seja como legitimado para ação civil pública, seja como órgão legitimado para propor a ação de controle em abstrato das cláusulas abusivas, segundo o § 4º do art. 51” (grifo meu).
Assevera ainda o Professor Nelson Nery Júnior, através da obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª Ed, p. 570, Editora Forense Universitária, que:
“Cumpre observar, ainda que o parquet tem atribuição funcional e legitimidade para agir, tanto para efetuar o controle administrativo das cláusulas contratuais gerais do contrato de adesão, quanto para pleitear judicialmente a exclusão, modificação ou declaração de nulidade de cláusula que entenda ser abusiva” (grifo meu).
Conclui-se, apesar de raríssimas posições contrárias, a possibilidade dos Ministérios Público ciente do seu papel fundamental e necessário como guardião da lei o Controle Administrativo em Abstrato dos Contratos, assegurado de uma norma de ordem pública que é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu artigo 90, bem como o artigo 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, mas principalmente do exercício de seu direito institucional, previsto pela Carta Maior na defesa dos cidadãos, no caso específico impossível de ser determinado em seu interesse ou direito transindividual, ou seja, interesse difuso, diante de tantas práticas abusivas deste mercado capitalista, sem um mínimo de orientação ou amparo.
Fonte: Escritório Online
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