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Escritório Online :: Petições » Direito Trabalhista


Ação de rito ordinário, movida por dentista militar, para pleitear adicional de compensação orgânica pelo trabalho com raio x

29/05/2005
 
Gibson Lima de Paiva e Gleibson Lima de Paiva



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __ª Vara Cível da Seção Judiciária do ___________.







..., brasileiro, casado, militar, portador da Carteira de Identidade de nº. .............. (doc. 01), inscrito no Cadastro de Pessoas Física de nº. ........... (doc. 01), residente e domiciliado ..............................., por intermédio dos seus advogados in fine assinados, mediante instrumento de mandato em anexo (doc. 02), com endereço profissional para as intimações e notificações de estilo (art.39, I, CPC), vem, na presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, PARA PLEITEAR ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PELO TRABALHO COM RAIO X, em desfavor da:

UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa do Doutor Chefe da Advocacia Geral da União no Rio Grande do Norte ..............................., pelas razões de fato e de direito que passam a expor para, ao final, requerer o seguinte:


I – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL


É a Constituição da República que define quais as causas civis que merecem a apreciação da Justiça Federal. Para isso, há necessidade de observação quanto aos critérios ligados aos sujeitos e à matéria envolvidos no litígio.

A competência é justamente o critério de distribuir, entre os vários órgãos judiciários, as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Assim, podemos perceber que a competência é apenas a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, I, é expressa ao estabelecer:

Art. 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto às de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

Fica claro a competência dos juízes federais para processar e julgar as lides, ora em comento, em que a União pode atuar como autora, , assistente ou oponente, salvo exceções específicas, não aplicáveis ao caso em apreço.

Deste modo, considerando que encontra inserida no pólo passivo da demanda, a União Federal, componentes se torna esse juízo federal para conhecimento e julgamento da presente lide.


II – DOS FATOS


O Autor é militar e dentista, ocupante do posto de Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, para o qual prestou serviço efetivo durante 40 (quarenta) anos. No dia __ de _____ de _____, o autor entrou na reserva, percebendo os proventos de Coronel como também um percentual de 10% (dez por cento) referente à gratificação de raio x.

Posto em vista, no dia __ de _______ de _____, a parte autora realizou o Curso de Especialização em Radiologia Oral (Radiodontia) pela Universidade _________________, como se vê o certificado em anexo (doc. 03) o qual lhe conferia o direito de operar-se com RAIO X. Esta especialidade profissional proporcionou ao Autor o direito à garantia de raio x equivalente ao percentual de 40% ( quarenta por cento) garantido pela Lei 1.234/50.

Para que pudesse usufruir a gratificação de raio x (40%), de forma integral, era obrigatório ao militar (ao Autor) obter 10 (dez) quotas exigidas(art.162, item 3, da Lei 5.787/72) para tal benefício. Vê-se que através dessas quotas era que o militar poderia fazer jus à referida gratificação. Alcançado o número de quotas, era desnecessário operar com raio x. O Autor já havia completado e homologado as suas quotas (em 10 de maio de 1991) como faz prova o referido documento em anexo(doc.04) antes mesmo da entrada em vigor da Lei 8.237(30 de setembro de 1991) que reduziu o percentual da gratificação de raio x, de 40%(quarenta por cento) para 10%(dez por cento).

O abuso da REDUÇÃO da gratificação de raio x, ora ao Autor, que nessa condição já havia incorporado a sua remuneração antes mesmo da publicação da Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991, é um fato e assim deve ser considerado inadmissível. Vale lembrar, assim, que a Medida Provisória 2.131/2000 revogou a Lei 8.237/91, porém, aquela manteve o mesmo percentual desta. Por isso, é inegável a frustração do Autor ao ver seu direito desfeito.

Diante da realidade comentada, a título de um melhor reforço para a indagação acerca da gratificação de raio x, aqui se tem uma melhor reflexão da Lei 5.787, de 27 de junho de 1972, em que seus artigos 63, 161 e 162, que estabelecem as descrições necessárias com a finalidade de exposição:

Art.63. “A indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais”.

Art.161. “Aplicam-se ao militar da ativa que opera ou tenha operado, a partir de 17 de novembro de 1950, comprovadamente, com raios-x e substâncias radioativas, as disposições da Lei n.º 1.234 de 14 de novembro de 1950”.

Art.162. “É assegurado ao militar da ativa e ao que, se encontra na reserva remunerada ou reformado o pagamento definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raio-x e substâncias radioativas, desde que conste nos seus assentamentos o devido registro, observadas as disposições seguintes:

1. Direito à percepção de cada quota e adquirido ao fim de um ano de desempenho na função considerada;

2. O valor de cada quota é igual a 1/10(um décimo) da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar exerceu a referida atividade;

3. Para fins deste artigo, o número de quotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder 10(dez);

4. O militar reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral, dispensadas outras considerações;

5. A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com a indenização prevista nos artigos 63 e 124 § 1º.

Com a presente ação, o autor, MILITAR INATIVO E PENSIONISTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO, quer que lhe seja garantido o direito de continuar percebendo o percentual do ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (RAIO-X) reduzido de seu provento pela LEI 8.237, 30 de setembro de 1991 e mantido pela MEDIDA PROVISÓRIA de n.º 2.131, de 28 de dezembro de 2000. Isso por entender que os Diplomas Ordinário e Provisório violaram direito adquirido à percepção dessa vantagem, conforme estabelecido pela Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, alterada pela Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991.

O aludido ADICIONAL foi criado em 1950, por força da alínea “c” do art.1º, da Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, que dispunha:

Art.1°: “Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica,que operam diretamente com raio-x e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a. regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b. férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c. gratificação adicional de 40%(quarenta por cento) do vencimento”.

Observando os dispositivos, acima transcritos, fica claro que o militar que opera com raio x significa risco à saúde. Essa relevante situação explica a importância acerca desse adicional de compensação orgânica, pois no homem, uma exposição demorada aos raios x poderá causar vermelhidão na pele, empolamento, ulcerações e mesmo sérias lesões cancerígenas, com morte das células e leucemia.

Por este prisma, percebe-se que os efeitos da radiação a qual o militar é submetido não desaparecem facilmente. Ou seja, na quase totalidade dos casos, sabe-se que isso não é possível, tendo em vista que a própria radiação, após alguns anos, se incorpora ao metabolismo orgânico da pessoa. Levando para uma observação lógica, o Autor deveria estar percebendo a gratificação de raio x de forma integral(40%), o que na realidade não está acontecendo.

Sucedeu, que em 09 de dezembro de 1980, foi publicada a Lei 6.880, denominada ESTATUTO DOS MILITARES, que estabeleceu no seu Título III – Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares, Capítulo I – Dos Direitos – Seção II – Da Remuneração, nos artigos 53 a 58, sobre a remuneração dos militares que seria estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, permanecendo em vigor lei supramencionada.

Isto justifica a necessidade de uma lei específica que pudesse tratar sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas. Faz-se pensamento otimista acerca dessa legislação. Assim, em 30 de setembro de 1991 foi publicada a Lei 8.237, que revogou a Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, ressalvado o disposto no artigo 95, daquela lei, mantendo o adicional de gratificação de compensação orgânica do militar inativo, alterando apenas os percentuais, em razão do tempo de efetivo serviço militar, conforme abaixo transcrito os seus artigos:

Art.3º: “A estrutura remunerada dos servidores militares federais, na inatividade, tem a seguinte constituição:

I – proventos;

II- adicionais”.

Art.9°: “Adicionais são parcelas pecuniárias de natureza eventual ou especial, devidas, em razão de legislação específica, aos militares da ativa ou inatividade”.

Art.10º: “Proventos são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo ou gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado”.

Segundo a disposição legal, é perfeitamente justo todo militar perceber os seus proventos e os adicionais cabíveis para que possa estruturar a remuneração daquele que se encontra na inatividade. Ora, a Lei 1.234/50 determinava o percentual o qual militar fazia jus. Porém, a Lei 8.237/91 o reduziu.

Busca-se, aqui, tão somente a aplicação de dispositivo legal que foi indevidamente alterado e reduzido o percentual dos militares que operavam com raio x antes da publicação da malfadada Lei 8.237/91. Não se justifica tal redução e, por isso, o Autor utiliza a Justiça para reaver o seu direito retirado.

Art.18: “A gratificação de Compensação Orgânica é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das variações de altitude, das acelerações, de variações bariométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:

I - vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador metereológico, observador aéreo e fotogramétrico;

II – salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;

III – imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;

IV – mergulho com escafandro ou com aparelhos;

V – trabalho com raio x ou substâncias radioativas;

VI – controle de tráfego aéreo.

Parágrafo Único: A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial”.

Art.19: “Gratificação de Compensação Orgânica é devida:

I – durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b) do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c) da primeira imersão em submarino;

d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;

e) do início efetivo da atividade de controlador de tráfego aéreo;

II – no exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de vôo;

III – durante o período em que estiver servindo em organização militar específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercício estabelecidos para as referidas atividades.

Parágrafo Único: A Gratificação de Compensação Orgânica, por trabalho de raio x ou substâncias radioativas, será concedida na forma da legislação pertinente”.

Art.21: “É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica o seu pagamento definitivo, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma da legislação específica”.

Art.59: “A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais.

Parágrafo Único: os proventos são constituídos das seguintes parcelas:

I – soldo ou quotas de soldo;

II – gratificação de tempo de serviço incorporada;

III – gratificação de habilitação militar incorporada;

IV – gratificação de compensação orgânica incorporada”.

Não se tenta, aqui, buscar quaisquer vantagens a serem satisfeitas com recursos remuneratórios, vez que se trata de restabelecimento de pagamento de vantagem que é efetivamente devida ao militar que operasse com raio x. Por isso, não se configura qualquer aumento de remuneração destes.

Art.72: “Nenhum servidor militar federal, da ativa ou inatividade, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.

Parágrafo Único: Excluem-se do teto da remuneração, para fins deste artigo:

I – Gratificação do Tempo de Serviço;

II – Gratificação de Compensação Orgânica;

III – Indenização de Moradia;

IV – Indenização de Localidade Especial;

V – Ajuda de Custo, Diárias e Indenização de Transporte;

VI – Adicionais de Férias, Natalino, de Natalidade e de Funeral

VII – Auxílio-Fardamento e Alimentação;

VIII – Importâncias correspondentes à conversão de férias em pecúnia;

IX – Quaisquer parcelas remuneratórias atrasadas, devidas em funções de promoções, sentenças judiciais ou acerto de contas administrativos”.

Art.95: “Os valores das ratificações de compensação orgânica e habilitação militar das indenizações regulares e do adicional de inatividade são estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo II desta lei”.

Como se pode ver, o militar, operador de raio x, faz por direito a gratificação de raio x por volta da Lei 1.234/50 que definia tal benefício. Tendo em vista esta situação jurídica, fica claro o direito adquirido conquistado e definido pela Carta Magna de 1988. Até que, em 29 de dezembro de 2000, foi publicada a malfadada MEDIDA PROVISÓRIA 2.131, reeditada em 25 de maio de 2001, que dispôs sobre a Reestruturação da Remuneração dos Militares das Forças Armadas, a qual manteve no seu texto o pagamento do Adicional de Compensação Orgânica ao militar, operador de raio x, conforme prescreve:

CAPÍTULO
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art.10: “Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I – soldo ou quotas de soldo;

II – adicional militar;

III – adicional de habilitação;

IV – adicional de tempo de serviço, observando o disposto no art.30 desta Medida Provisória;

V – adicional de compensação orgânica; e

VI – adicional de permanência.

§ 1º: Para efeitos de cálculo, os proventos são:

I – integrais, calculados com base no soldo; ou

II – proporcionais, calculados com base em quotas do soldo correspondente a um trinta avos do valor do soldo, por um ano de serviço;

§ 2º: Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3º: O militar transferido para a reserva remunerada ex ofício, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral”.

Art.17: “Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.

Parágrafo único: Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:

I – direitos remuneratórios previstos no art.2º desta Medida Provisória;

II – adicional de tempo de serviço, observando o disposto no art.30 desta Medida Provisória;

III – adicional de compensação orgânica;

IV – gratificação de localidade especial;

V – gratificação de representação;

VI – adicional de permanência”.

Observa-se, daí, que a Medida Provisória 2.131, de 28 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro deste mesmo ano, e que vem sendo republicada, atualmente com o n.º 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, em seu artigo 10 definiu os proventos na inatividade remunerada, entretanto, na sua constituição, CONSERVOU O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA, parcela esta que o autor vinha percebendo, por força das Lei 1.234, 14 de novembro de 1950(de 40%), sendo esta alterada pela Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991, que reduziu o percentual para 10% e que este foi mantido pela aludida Medida Provisória.

Importando, ainda, demonstrar que essa mesma Medida Provisória, nos seus artigos 30, 34 e 36 a seguir transcritos, preservou o direito adquirido dos militares que já se encontravam com estes direitos assegurados, até a data de sua publicação em 29 de dezembro de 2000, senão, vejamos:

Art.30: “Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art.1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000”.

Art.34: “Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior a melhoria dessa remuneração”.

Art.36: “Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade”.

Sabe-se, no entanto, que o Decreto 4.307, de 18 de julho de 2002, regulamenta a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, onde está disposto a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. Assim, sob a orientação legislativa, percebe-se que o referido Decreto, em seus artigos 92 e 96, traz um reforço ao direito adquirido assegurado pela referida Medida.

Como justificava dessa argumentação jurídica, a parte autora apenas explica que a Medida Provisória 2.131/2000 conservou o adicional de compensação orgânica dos militares inativos. Na prática, isso significa dizer que houve a mantença do referido adicional, porém se observou a redução do percentual(de 40% para 10%) da gratificação dos militares que trabalhavam com raio x, o que está ferindo o direito adquirido.

Com vistas aos artigos do Decreto 4.307, de 18 de julho de 2002, há uma definição e um melhor tratamento a respeito do adicional de compensação orgânica no que diz respeito às atividades especiais que assim dispunham:

Art.4º: “O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:

II – tipo II: trabalho com raios x ou substâncias radioativas”.

Art.5º: “O adicional de compensação orgânica é devido:

I – durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

f) do início efetivo trabalho com raios x ou substâncias radioativas”.

Art.6º: “ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada”.

Art.92: “O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no art.34 da Medida Provisória 2.215-10, somente produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade”.

Art.96: “Para efeito de contagem de tempo de serviço de que trata o art.30 da Medida Provisória 2.215-10, de 2001, observar-se-ão as normas pertinentes, aplicáveis aos militares e vigentes em 28 de dezembro de 2000.

Para comprovar o dano remuneratório, acostou-se o Contra-Cheque dos meses de outubro de 1991(doc.05) e de novembro de 1991(doc.06), do autor, demonstrando a inclusão (dos 40%) do Adicional de Compensação Orgânica (gratificação de raio x) e sua redução abrupta (para 10%) em novembro de 1991. Assim, a parte autora procura explicar a Vossa Excelência que a referida Lei Ordinária proporcionou efeitos negativos na sua remuneração, ou seja, a lei prejudicou um direito que já se encontrava engessado não só pela Constituição Federal de 1988, como também pela Lei 1.234/50.

Apenas a título informativo, a parte autora, vem, na presença de Vossa Excelência, apresentar um Comprovante de rendimentos(doc.07) de um servidor civil que recebe Vantagem Pessoal de acordo com o art.12, § 5º, da Lei 8.270. Assim, a referida Lei encontra-se pronunciada:

Art.12: “Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral calculados com bases nos seguintes percentuais:

§ 2º: A gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas era calculada em base no percentual de dez por cento.

§ 5º: Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos que aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos”.

De acordo com a demonstração legislativa, fica claro que o servidor civil percebe a gratificação de raio x num percentual de 10%(dez por cento). Porém, foi criado uma vantagem pessoal de 30%(trinta por cento) para que o civil receba a gratificação de raio x num percentual de 40%(quarenta por cento) definido na lei 1.234/50. Através desse raciocínio lógico legislativo, fica assim a situação do civil:

a) gratificação de raio x – 10%(dez por cento);

b) vantagem pessoal – 30%(trinta por cento);

c) total – 40%(quarenta por cento) de acordo com a Lei 1.234/50.

A demonstração, aqui apresentada, reflete apenas como título de informação para que a parte autora possa explanar as suas argumentações no sentido de fundamentar a Vossa Excelência a situação fática em torno da gratificação de raio x. Feita a referida demonstração, o autor não está falando de vantagem pessoal para si. Não é isto. Apenas, a parte autora explica que a Lei 1.234/50 garantia um percentual de 40%(quarenta por cento) para aqueles militares que operavam com raio x. Em seguida, a Lei 8.237/91 reduziu o percentual da gratificação de raio x para 10%(dez por cento) sem nenhuma justificativa.

Por este prisma, a parte autora quer recuperar o seu direito de continuar percebendo a gratificação de raio x no percentual de 40%. Ora, a Constituição Federal de 1988 assegura ao autor o direito adquirido. Acostado a esta garantia, tem-se a Lei 1.34/50 que reforça o direito do autor.

Por isso também, verifica-se que o efeito danoso de sua alteração e redução no padrão remuneratório passa a ser imediato. E, mormente, quando na verdade ele passa a ser muito mais necessário para a sobrevida do inativo, face às dificuldades naturais do ser humano no caminho para a velhice. Sendo aqui o caso de velho militar que dedicou a vida, em favor e para sua segurança deste País. Inadmissível, portanto, que hoje venha se sentir usurpado em direitos fundamentais, para cujo Estado Democrático vigente, sem dúvida contribuiu.

Vamos esclarecer a situação fática, ora narrada, demonstrando, com clareza, a relação entre o Autor e a Instituição a qual o militar pertence que assim está exposto:

a) o Autor é militar e dentista;

b) o Autor realizou o Curso de especialização de Radiologia Oral (Radiodontia), critério obrigatório para operar com raio x;

c) o Autor obteve as 10 (dez) quotas (10.05.91), obrigatórias para fazer jus à gratificação de raio x de forma integral (40%) antes da publicação da Lei 8.237, 30.09.91;

d) a Lei 8.237, em seu art.21, a Medida Provisória 2.131/2000, em seu art.34 e o Decreto 4.307/2002, em seu art.6º asseguram ao Autor a percepção da gratificação integral de 40% determinada pela Lei 1.234/50 e não ao percentual de 10% determinada por aquelas acima referidas.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Inicialmente, cumpre-se dizer que a presente lide deve ser apreciada sob os auspícios da Constituição Federal de 1988, que em seus arts.5º, XXXVI e 60, § 4º, encontram-se, respectivamente, o direito adquirido e as cláusulas pétreas. Os direitos e garantias fundamentais constituem núcleos intangíveis da Constituição Federal, no sentido de preservação da própria identidade da Carta Magna.

Dentre os vários direitos e garantias individuais, encontram-se os direitos adquiridos, consubstanciando-se, pois, em cláusulas pétreas, conforme apregoa a Carta Política de 1988. Temos o direito adquirido também orientado no art.6º da Lei de Introdução de Código Civil, onde o autor se reserva de ser beneficiado com a segurança da legislação vigente. Ou seja, a Constituição, a própria Lei Civil garantem ao autor o seu direito não só garantido como também definido em Lei Ordinária.

Assim, enxergamos que qualquer cidadão tem assegurados os seus direitos, já definidos em lei, como se pode abaixo transcrever:

Art.5º. (...)

XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Art.60. (...)

§ 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais”.

Art.6º. LICC: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Diz-se direito adquirido aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.

Trata-se de todo direito que é conseqüência de um fato idôneo para gerá-lo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de uma nova norma relativa ao mesmo assunto e que, nos termos do novo preceito sob império do qual o fato aconteceu, tenha ele entrado, imediatamente, a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.

O instituto, em estudo, funciona como elemento estabilizador para proteger direitos sedimentados na vida diária dos homens e dos povos, almejando o ideário da segurança jurídica. Daí, a segurança jurídica presumir a positividade do direito. Ela, a segurança, se qualifica como jurídica, precisamente porque é fruto de uma regulamentação legislativa, de uma tipificação normativa.

Nesse sentido, a segurança jurídica depende de um conjunto de normas aptas a garantir aquilo que se denomina câmbio de expectativas, ou seja, o complexo de condições que visam a proteger o cidadão do arbítrio, gerando uma atmosfera de certeza nas relações.

Disso exsurge o funcionamento prático da garantia dos direitos adquiridos. Incide quando é deflagrado o processo de criação de novas leis ou da reforma daquelas já existentes, servindo para resguardar benefícios oriundos de situações jurídicas vantajosas para o sujeito, as quais foram consolidadas antes da entrada em vigor novas disposições legais. Sendo assim, é possível conceber o direito adquirido como aquele que já se integrou, em definitivo, ao patrimônio de seu titular, sem que a lei nova possa alcançá-lo, porque seu papel é manter, no tempo e no espaço, os efeitos jurídicos de preceitos que sofreram mudanças ou supressões. O que ele pode é prover para o presente e o futuro delas, jamais violando o que já se constituiu sob o amparo da ordem jurídica.

Quando se cria uma nova lei, esta apresenta um alcance para adiante, e não atinge aquelas pessoas(inclusive o Autor) que já possuem seu direito consagrado. A Constituição vai ser a guarida para o Autor reconquistar aquilo que é seu de direito.

Cláusula pétrea é aquela imodificável, irreformável, insuscetível de mudança formal. Assim, a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, incluindo-se aí os direitos adquiridos, não podem sofrer mudanças, porquanto são inamovíveis.

Elas são aquelas que possuem uma supereficácia, ou seja, uma eficácia total, como é o caso do mencionado art.60, § 4º, da Constituição Federal de 1988. Total, pois contêm uma força paralisante e absoluta de toda a legislação que vier a contrariá-las, quer implícita, quer explicitamente. Evidente que a garantia dos direitos adquiridos está abrangida, de modo direto, pela impossibilidade de interpretações deturpadoras de seu espírito.

Aqueles que tem suas vantagens pessoais integradas regularmente em seus vencimentos, de forma lícita e consagrada antes à publicação da Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991 e da Medida Provisória 2.131, de 29 de dezembro de 2000, não se sujeitarão ao teto salarial do funcionalismo, correspondente ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Faz-se, assim, uma lógica de consenso pelo fato de ao se falar em direito adquirido, não se duvida que há de se concretizar tal direito.

Esse direito do Autor é protegido pelos princípios da irredutibilidade do salário e do direito garantido. Outrossim, a verossimilhança do direito é saliente, havendo o flagrante desrespeito a tais princípios constitucionais. De forma alguma poderão sofrer redução em seus salários, mesmo que percebam um valor superior ao limite máximo a ser regulado por meio de lei de iniciativa conjunta do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a Constituição, os seus princípios encontram-se pronunciados assim:

Art.5º. (...)

XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Art.7º. (...)

VI – irredutibilidade do salário.

A irredutibilidade de vencimentos é a um só tempo:

a) garantia imodificável da Constituição(art.60, § 4º, IV); e

b) autêntico direito adquirido daqueles que já a incorporaram, em definitivo, aos seus respectivos patrimônios individuais(art.5º, XXXVI).

O pretório Excelso, a respeito da matéria, afirmou tratar-se de cláusulas que “veda a redução do que se tem”.

Com efeito, prospectou em termos válidos ainda hoje:

1. O Supremo Tribunal Federal, tendo presente a concreta abrangência desse postulado fundamental, enfatizou que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos torna intangível o direito que já nasceu e que não pode ser suprimido (RTJ, 118:300, Relator Ministro Carlos Madeira), pois, afinal, a garantia da irredutibilidade incide sobre aquilo que, a título de vencimentos, o servidor já vinha percebendo (RTJ, 112:768, Relator Ministro Alfredo Buzaid).

2. Cumpre ter presente, neste ponto, a sempre relembrada decisão desta Suprema Corte, em período no qual a garantia em causa somente dizia respeito aos membros do Poder Judiciário, na qual se assentou, concernentemente ao tema em debate, que o que a irredutibilidade veda é a diminuição, por lei posterior, dos vencimentos que o juiz, em exercício antes de sua vigência, estivesse recebendo (RTJ, 45:353, 355, relator Ministro Evandro Lins e Silva).

3. Esse entendimento, impõe-se enfatizar, tem sido reiterado em diversos posicionamentos dessa Corte Suprema, nos quais, por mais de uma vez, já se proclamou que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos proíbe que o estipêndio funcional seja reduzido ou afetado, por ato do Poder Público em seu valor nominal (RTJ, 105:671,675, Relator Ministro Soares Muñoz).

São flagrantes, por conseguinte, as inconstitucionalidades da lei Ordinária e da mencionada Medida Provisória, uma vez que afrontam o direito adquirido dos militares que percebiam antes das suas publicações, por diminuírem a parcela de verba de caráter protecionista à sua saúde que consistia o ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA (Gratificação de Raio x). Esta gratificação foi reduzida de forma injustificada, pois um cidadão que usufrui direito preservado não deveria ser alvo de tamanha injustiça provocada principalmente pela Lei 8.23/91.

Com efeito, somente o Poder Constituinte Originário poderia reduzir o pagamento do ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA dos militares que asseguraram sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade considerada, preenchendo todos os requisitos necessários para ingressarem na inatividade, antes das publicações da Lei Ordinária e da supracitada Medida Provisória, vez que se trata de cláusula pétrea. Eis que, deve prevalecer, na íntegra, os termos da Legislação anterior(lei 1.234/50) e que deu origem lícita à gratificação de Raio X. Lei esta que não afronta a Constituição Federal na sua versão mais democratizada e cidadã de 1988.

Aqui, portanto, vistos os fatos e os motivos acima, não podem a Lei 8.237/91 e Medida Provisória 2.131(hoje reeditada) encontrarem vida útil e vigor em face dos Militares Inativos que já percebiam a gratificação de raio x no percentual de 40%(quarenta por cento) antes de 30 de setembro de 1991 e nessa condição antes de 29 de dezembro de 2000, respectivamente. Diante do que acabamos de dizer, será inconstitucional o ato legislativo ordinário que não atentar para a intocabilidade da garantia dos direitos adquiridos(art.60, § 4º, CF). Intentamos transmitir a idéia de que os direitos adquiridos devem ser preservados, porque constituem garantias fundamentais irreformáveis(art.60, § 4º, IV, CF).

Neste diapasão, permissa maxima venia, o autor se permite transcrever os trechos abaixo, de recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Desembargador Federal Alberto Nogueira verbis:
5ª Turma
Apelação Cível
Processo: 96.02.10294-2 – Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 653/714
Relator Originário: Desembargador Federal IVAN ATHIÉ
Relator p/ acórdão: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N.º 7.923/89. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DO RAIO X DE 40%(QUARENTA POR CENTO) PARA 10%(DEZ POR CENTO). OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO VIOLADO. EXISTÊNCIA.

1. A Lei n.º 7.923/89, a pretexto de incorporar a vantagem, reduziu o percentual sem a ressalva de que se tratava de vantagem pessoal, ou seja, estabeleceu novos padrões de remuneração, de tal modo, que um servidor equivalente a ele, que estivesse exposto à radiação do Raio X, só teria o percentual de 10% (dez por cento).

2. Entende-se, com a devida vênia, que foi ferido o direito adquirido, porque essa redução só poderia ocorrer se ficasse demonstrado que a situação do servidor e os efeitos da radiação tivessem desaparecido, o que, na quase totalidade dos casos, sabe-se que não é possível, tendo em vista que a radiação, após alguns anos, se incorpora ao metabolismo orgânico da pessoa.

3. Nesse caso, a Lei violou o direito adquirido, uma vez que o servidor, que recebia uma gratificação específica e que não se transformou numa vantagem pessoal, contínuo exposto à radiação.

Recurso provido, por maioria.

POR MAIORIA, FOI PROVIDA A APELAÇÃO.

REDUÇÃO NO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RAIO X – DIREITO ADQUIRIDO VIOLADO

Manifestou-se o Desembargador Alberto Nogueira:

“Portanto, com a devida vênia, entendendo que foi ferido o direito adquirido, porque essa redução só poderia ocorrer se ficasse demonstrado que a situação do servidor e os efeitos da radiação tivessem desaparecido, o que, na quase totalidade dos casos, sabe-se que não é possível. Depois de um número de anos, a radiação não é mais removível, ele se incorpora ao metabolismo orgânico a pessoa. Nesse caso, a lei violou o direito adquirido, porque ele, que recebia uma gratificação específica e que não se transformou numa vantagem pessoal, continuou exposto à radiação. Então, com a devida vênia, penso que a jurisprudência não atentou para esse aspecto. Não se trata de querer manter uma situação do Regime Estatutário, quer dizer, direito a manter uma situação. Pose-se alterar a qualquer momento, mas não se pode, sem fazer a ressalva da incorporação como vantagem pessoal, até que sobrevenha uma mudança. Alei não falou isso. Com devida vênia, entendendo que houve dano. Isso não colidiria com o correto e tradicional princípio de que nenhum servidor tem direito à manutenção de Regime Jurídico, ou de uma situação jurídica”.

Também existe outra decisão semelhante e visando a mesma hipótese, ora aventada, e sobre a Gratificação de Raio X, podendo destacar a decisão da 22ª Região do Tribunal Regional do Trabalho conforme se verifica, abaixo, permissa venia:

AÇÃO RESCISÓRIA – INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS – REDISCUSSÃO DOS FATOS – IMPROCEDÊNCIA

Improcede ação rescisória baseada em infração a literal disposição da lei, quando a matéria é de interpretação controvertida nos tribunais. Da mesma forma, dado o seu caráter excepcional, não cabe na ação rescisória rediscutir os fatos, salvo na hipótese específica do erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

(Ac. 0183/02 – Processo n.º TRT-AR-1304/01 – Aud. Julg. 29/01/02 – Rel. Juiz Francisco Meton Marques de Lima – Publ. D.J.E. 15/03/02)

Cuida-se de Ação Rescisória encetada pela UNIÃO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTSPREVS, com escopo de rescindir Acórdão exarado por esta Egrégia Corte, confirmatória de sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido formulado na reclamação trabalhista.

Parecer Ministerial colacionado(fls.202/208) opina pela improcedência do pedido rescisório.

É o relatório.

No mérito

O fundamento que lastreia a ação rescisória sub examinen denuncia a existência de violação literal de disposição legal no julgado ora guerreado, nos termos do art.485, V, do Diploma Processual Pátrio.

Delimitado o campo de atuação jurisdicional para o deslinde da controvérsia, cumpre-nos proceder a uma meticulosa análise de cada balda apontada pelo Postulante a fim de verificar a procedência de suas alegações.

Pois bem. Ab initio, o Postulante assevera ser impossível a aplicação da pena de confissão a ente público, haja vista a indisponibilidade dos direitos deduzidos em Juízo, conforme atesta o art.32o, II, do CPC, havendo o Acórdão rescindendo promovido cerceamento de defesa.

Neste ponto cumpre ter presente que resta inteiramente aplicável o verberado no art.844 da CLT, haja vista ressair dos autos que os substitutos foram contratados sob os auspícios do regime celetista, não nos parecendo aceitável o argumento autoral.

Noutro quadrante, pondera o Postulante que o Acórdão atacado viola o texto impresso no art.2º, § 5º, V, da Lei n.º 7.923/89.

Importa consignar, neste aspecto, que malgrado as tentativas do Postulante em descaracterizar a redução salarial advinda com a Lei n.º 7.293/89, face aos elementos colhidos dos autos, aliados com a ilação oriunda do estado de insatisfação dos Postulados ante os efeitos da indigitada Lei, antolha-se-nos inafastável a configuração da depreciação remuneratória, restando configurada, assim, a violação ao preceito do art.7º, VI, da Lex Mater.

Com efeito, entendemos em consonância com o juízo a quo, que a alteração unilateral do percentual da gratificação por trabalho com Raio X, consubstanciada na redução de 40% para 10%, além de infringir preceitos constitucionais(art.5º, XXXVI, e art.7º, VI), transgride também o mandamento do art.468 da CLT.

No atinente ao direito adquirido, mister admitir que há amparo à pretensão do Postulado, vez que a gratificação em tela já havia-se incorporado ao patrimônio dos empregados, como consectário da sua instituição pelo Dec. 81.384/1978, sendo ilídima a sua desvalorização
.

Nessa esteira já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal – 2ª Região:

“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE – AGENTES IONIZANTES – GRATIFICAÇÃO DE RAIO X AO PERCENTUAL DE 40%(QUARENTA POR CENTO) – LEI Nº 1.234/50 – REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 7.923/89 – IMPOSSIBILIDADE.

I – A redução imposta à gratificação de Raio X paga ao servidor por exercer atividades de risco à saúde e à vida constituem afronta ao direito adquirido, vez que obtiveram o direito ao percentual de 40% em decorrência de legislação anterior a Lei n° 7.923/89.

II – Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF – 2ª região, 1ª Turma – AC nº 140.169 – Data: 08/09/1999, Relator: Juiz Ney Fonseca, in DJU de 19/10/1999)

Assim, não deve ser acolhida a pretensão autoral quanto à violação da Lei nº 7.923/89.

Por derradeiro, concernentemente ao Decreto-Lei nº 1.820/1980, impende observar que o Acórdão rescindendo nada articulou a seu respeito, cabendo aplicar-se in casu o Enunciado 298 do TST.

Ação rescisória. Violência à lei. Pré-questionamento. A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

Dessa forma, não merece apreciação o pedido inicial respeitante aspecto.

Nesses termos, desvencilhadas todas as pretensões deduzidas em sede rescisória, resta-nos coligir que inexiste no Acórdão rescindendo qualquer mácula que caracterize violação a literal disposição de lei.

Sem razão, por conseguinte, o Postulante nas suas argumentações.

Conclusão.

Ante o exposto, os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15%, sobre o valor atribuído à causa
.


IV – DOS PEDIDOS


Considerando, portanto, que a Lei Ordinária e a Medida Provisória, ora atacadas, ferem o princípio constitucional garantidor de direito adquirido do Autor, retirando do orçamento familiar um valor incorporado há mais de trinta anos, é certo o retrocesso do direito. Aqui, o autor faz valer do seu direito adquirido, onde o mesmo busca aquilo que lhe foi usurpado.

Revela-se isso, sem dúvida, uma autêntica negação do próprio Estado de Direito Democrático e dos ditames da Carta Cidadã, que deve ser tutelado pelo Estado-Juiz pois, e no Poder Judiciário que este guerreiro-cidadão continua depositando confiança. A democracia se faz com liberdade de pensamento, de opinião e de confiança, principalmente no Estado-Juiz onde caberá a decisão daquilo que é justo e legal.

Acreditando na JUSTIÇA para garantir o seu direito, origem da presente ação, a parte autora vem, na presença de Vossa Excelência, apresentar as suas argumentações de acordo com o ordenamento jurídico vigente, assim como justificar todos os fatos alegados nesta relevante ação. O Poder Judiciário tem a capacidade de decidir, não só através de uma ação, de um processo. Mas, a oportunidade de conhecer uma realidade posta à sociedade. Certo de ser atendido nesse pleito de inegável JUSTIÇA, então requer:

a) requer-se a Vossa Excelência que JULGUE PROCEDENTE esta Ação, para o fim de ASSEGURAR AO AUTOR O DIREITO de reaver o percentual de 40%, correspondente ao Adicional de Compensação Orgânica (gratificação de raio x), definido pela Lei 1.234/50, abrangendo parcelas vencidas e vincendas em definitivo à remuneração e, ao final, condenar a ré no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais arbitradas por esse Douto Juízo;

b) e, também que, digne-se Vossa Excelência em determinar a citação da Ré para que, no prazo legal, apresente a defesa que entender cabível, sob as penas da Lei.

c) Seja dado o conhecimento imediato ao Chefe do CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO – CPEx, situada na __________________(E-mail: _____________________) para cumprimento;

d) protestando, o Autor pela produção de todos os meios de provas permitidas, inclusive documentais e periciais, se necessárias.

À causa, dá-se o valor de R$ ............................. .


Nestes Termos,
Pede Deferimento.


Cidade, __ de ________ de 2004.




Gibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4216



Gleibson Lima de Paiva
Advogado
OAB/RN 4215

Fonte: Escritório Online


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