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Escritório Online :: Artigos » Direito Penal


Pena restritiva de direito: uma evolução no direito penal?

25/05/2004
 
Anna Cecília Fernandes Almeida



O Direito e a sociedade estão entrelaçados, porque o Direito surge das necessidades fundamentais da sociedade humana, tendo que acompanhar a evolução e transformações que passamos ao longo da história.

O Direito nos proporciona segurança e nos dá condições de viver em um mundo equilibrado, de forma que somos regidos pelas normas que formam a ordem jurídica.

Quando violados os bens mais importantes da vida social, o Direito Penal surge para aplicar sanções àquele que praticou tal ato, seja privando-lhe ou dando-lhe parcialmente a liberdade.

A Justiça procura trabalhar da maneira mais sensata possível, com isso espera que seja combatido o crime.

A prisão não é a única resposta do Estado ao violador de direitos.

As frestas deixadas pelo legislador nos levam a saídas polêmicas, mas plausíveis.

O Sistema Penitenciário Brasileiro está em deplorável condição e os presídios e casas de detenção não são a melhor saída para a solução da criminalidade.

As penas restritivas de direitos vêm se mostrando a saída mais inteligente para recuperação do delinqüente, tendo em vista que dessa forma há a reinclusão social, pois é oferecido oportunidade.

E, por oportuno, o Sistema Penitenciário Brasileiro não oferece prestação de serviços como forma de ensejo de trabalho aos condenados, o que, talvez, seria uma saída para tal crise. Diante disso, a pena restritiva de direito oferece tal ensejo.

Às vezes as pessoas preferem ignorar o problema a ter que se confrontar com a sede de justiça e com a mudança.

Todos nós sabemos que as cadeias, presídios e casas de detenção não oferecem a mínima condição de ressocialização do apenado, trabalhando de forma negativa e sendo elemento nulo à recuperação do indivíduo.

Bem sabemos, também, que nas casas de detenção não há uma separação para cada tipo de delito cometido, misturando aquele que cometeu um estupro àquele que roubou uma galinha do vizinho.

E, como elemento potencializador, as cadeias não oferecem capacidade para abranger todos os apenados, e, muito menos, para recuperá-los.

Destarte, beneficiando os condenados, com o livramento condicional, seria uma maneira de lhes dar oportunidade de recuperação.

Mas como seria tal recuperação?

Como uma das saídas possíveis, o condenado teria que prestar serviços sociais. Prestando tais serviços, não teria o convívio direto com outros criminosos, mas sim, teria ele, convívio com o meio social, estando entre pessoas dispostas a ajudar na sua recuperação e educação, respeitando-o sem julgá-lo por sua conduta ilícita.

Todavia, para tanto, teria que afastar o receio das entidades conveniadas em receber apenados por determinado tipo de delito, pois caso contrário iria gerar um complicador para o sucesso da execução desse tipo de pena.

E, ainda, poderia ser também concomitantemente à prestação de serviços sociais um acompanhamento psicológico. Nesse acompanhamento psicológico seriam trabalhados as suas dificuldades, os seus medos, seus traumas e as causas que o levou a cometer o ato ilícito.

Dessa forma o condenado seria trabalhado para não se sentir um sujeito excluído da sociedade.

Portanto, fica a manifestação do nosso pensamento:

Pena restritiva de direito: uma evolução no direito penal?

Fonte: Escritório Online


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