União, Estados, Distrito Federal e Municípios não têm o direito de instituir impostos sobre periódicos e o papel destinado a sua impressão. Este foi o entendimento da 21ª Câmara Cível do TJRS, para dar provimento à apelação da Companhia Jornalística J.C. Jarros contra decisão que a obrigava a pagar ISS à Prefeitura Municipal de Porto Alegre sobre sua receita bruta, no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2000.
A sentença de 1º Grau determinou a extinção da ação sem julgamento do mérito. O julgador entendeu ser impossível a discussão ante a confissão da empresa que fez parcelamento da dívida antes de ingressar com a ação na Justiça.
A editora alegou que o fato de ter pedido parcelamento da dívida não impossibilita a discussão da pertinência ou não do imposto exigido. Relatou que havia apresentado recurso administrativo julgado improcedente anteriormente. Não se pode negar o acesso ao Poder Judiciário para contribuinte que confessou administrativamente tributo indevido, impedindo que este obtenha a restituição do que fora indevidamente pago, asseverou. Acrescentou ser fato incontroverso que os seus serviços constituem-se exclusivamente na impressão de jornais para terceiros, entendendo serem eles imunes à tributação.
O Município de Porto Alegre sustenta que a atividade da empresa se apresenta como serviço de composição gráfica, tomando a si toda a tarefa de elaboração dos jornais. Ressalva que a pretensão da apelante não encontra amparo na doutrina e jurisprudência, porque a imunidade em comento é objetiva, alcançando somente o papel, alguns insumos e equipamentos utilizados no processo.
O Desembargador Francisco José Moesch entendeu que a apelante estava correta em defender a possibilidade de eximir-se do imposto que entende indevido, embora já o tenha parcelado. Afirmou que o pleito é direito constitucionalmente garantido, devendo dessa forma ser irrefutável. “Não fosse assim, o Poder Judiciário estaria abdicando do seu dever maior que é o de fiscalizar o cumprimento das garantias constitucionalmente previstas.”
O magistrado considerou a ação procedente, pois não tem dúvida de que a impressão de “jornais de bairro” está ao alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal. Verificou que o Município de Porto Alegre pretendeu exigir imposto tão-somente por imprimir jornais com os fotolitos já entregues prontos. “Alguns periódicos deste tipo, inclusive, foram anexados aos autos, sendo possível aferir que os mesmos possuem conteúdo cultural, didático ou informativo, devendo-se aplicar a eles o mesmo tratamento dado às companhias jornalísticas que, por possuírem maior capital, investem em parque gráfico próprio.”
O Desembargador Moesch explicou que essa imunidade se deve aos valores maiores que o Estado deve proteger, como a cultura, a liberdade de expressão, de comunicação de informação, de crítica e até mesmo de formação de opinião. “Não podendo esses veículos serem transformados em fonte de receita dos Municípios”, concluiu.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Genaro José Baroni Borges e Liselena Schifino Robles Ribeiro. O julgamento ocorreu em 8/6.
Processo: 70011125788
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