As decisões dos Tribunais de Contas dos Estados de que resulte imputação de débito ou multa não se prestam, por si sós, para aparelhar execução, devendo ter como suporte Certidão de Dívida Ativa. A certidão, aclara o Desembargador Genaro José Baroni Borges, é título de crédito específico que deve corresponder a crédito regular e obrigatoriamente inscrito, mesmo que de natureza não-tributária (art. 585, VI, Código de Processo Civil). “Ao efeito de lhe conferir os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade”, esclarece, citando os art. 2°, § 3°, e 3° da Lei 6.830/80.
O magistrado relatou junto à 21ª Câmara Cível do TJRS, apelação do Município de Tavares à sentença que julgou procedentes Embargos à Execução Fiscal e declarou a nulidade da execução.
“Evidente a inidoneidade e a inaptidão do título para fundar Execução Fiscal, para dizer o menos, não fosse inexistente”, afirmou o Desembargador Baroni Borges. “Nula a execução, por sem título”.
Acrescentou que, quando não inscritas, podem essas mesmas decisões ensejar execução pelo rito comum, conforme previsto no CPC, arts. 646 e seguintes.
Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro. O julgamento ocorreu em 8/6.
Processo: 70011437555
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