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Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


Cofins e carga tributária

13/06/2005
 
Isabel Cristina Szulczewski



A cada dia que passa o contribuinte e sua equipe fiscal devem se especializar, melhorar seus conceitos, buscar orientação por meio de advogados competentes no que pertine a carga tributária incidente sobre o seu negócio, em face do desrespeito pelo do legislador brasileiro aos institutos de direito privado. Prova disso é a incidência da COFINS, que até 1998 atingia apenas o faturamento, conceito existente no direito comercial e a sua alteração a partir de 2003 no regime de não-cumulatividade. As modificações legislativas nessa contribuição aumentam a arrecadação e diminuem cada vez mais o caixa das empresas contribuintes.

De outra parte, o Supremo Tribunal Federal retomará, em breve, o julgamento sobre a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS além do faturamento cuja tese, em resumo, se funda na possibilidade ou não da sua ampliação para incidir sobre a totalidade das receitas auferidas pelas empresas.

O voto que iniciou o julgamento explicita o entendimento no sentido de que a Lei 9.718/98 não poderia ter aumentado a base de cálculo dessa contribuição, pois extrapolou a expressão constitucional de faturamento, tendo ressaltado, entretanto, que a Emenda Constitucional n.º 20, de dezembro de 1998, resolveu o problema e teria ratificado as mudanças trazidas pela lei, concluindo que os contribuintes somente estariam obrigados ao pagamento da COFINS sobre esta base de cálculo a partir de maio de 1999, o que respeitaria a mitigação de 90 dias, constitucionalmente prevista, para a vigência das leis que criem ou alterem a tributação referente às contribuições sociais.

Já o segundo ministro a votar, manifestou sua posição pela constitucionalidade da lei antes ou depois da Emenda Constitucional, por entender que a referência a faturamento, contida no art. 195, da Constituição Federal, não consubstancia apenas a acepção prevista no direito comercial, admitindo-se a ampliação do conceito para receita bruta.

É de destacar que somente com a modificação da alíquota e da base de cálculo a arrecadação saltou de R$ 18 bilhões para R$ 32 bilhões em 1999. Logo após, em outubro de 2.003, o governo publicou medida provisória que ampliou novamente a alíquota da contribuição, de 3% para 7,6%, instuindo a "não-cumulatividade" da referida contribuição. No ano de 2.004 a COFINS arrecadou R$ 79,2 bilhões e a participação desse tributo no bolo da arrecadação aumentou para 23,74.

A não-cumulatividade postulada visava desonerar a carga tributária das empresas, haja vista que deveria incidir somente sobre o valor agregado. Mas não é o que se verificou efetivamente. A ampliação da base de cálculo, aliada ao aumento das alíquotas de 2% para 3% e mais tarde para 7,6%, além das inúmeras restrições aos créditos das operações anteriores, aumentaram a carga tributária das empresas sujeitas a essa sistemática de arrecadação, o que torna o sistema perverso, estimula a fraude e a sonegação, prejudica os investimentos e ampliações nos negócios, atingindo, sem sombra de dúvidas, os investimentos no País. A ação de arrecadar não pode ser predatória e contrária aos interesses da economia e da sociedade.

Fonte: Escritório Online


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