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Escritório Online :: Artigos » Direito Tributário


Imposto sobre desconto é ilegal, entende Judiciário

13/06/2005
 
Cledson Moreira Galinari



Uma vitória para o contribuinte, a indústria, e os consumidores em geral: o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a ilegalidade da cobrança de impostos sobre o desconto dado no preço de venda das mercadorias.

É preciso lembrar que estamos num país que vive uma sofisticada ditadura tributária, em que a carga fiscal se assemelha à do Primeiro Mundo, ao passo que os serviços públicos são típicos do Terceiro. Um país em que a tributação federal é normalmente imposta por meio de medidas provisórias, e que as leis, aprovadas pelos representantes eleitos do povo, são desconsideradas e reescritas (alteradas) pela pena de burocratas, com o intuito de bater metas e recordes de arrecadação à custa do direito legalmente garantido do contribuinte.

Não fosse pouco, temos assistido a uma onda de legitimação, pelo Poder Judiciário, dos atos mais absurdos no que respeita à tributação, normalmente praticados pelo Poder Executivo Federal (por medidas provisórias, decretos, instruções normativas, portarias...).

Portanto, posturas como essa, do Superior Tribunal de Justiça, são como uma vela acesa em meio a um deserto escuro. Apontam que ainda há esperança para o contribuinte, o consumidor, o cidadão brasileiro, de ver seus direitos respeitados pelo Estado, e poder trabalhar e viver dignamente.

O fato é que, tanto o governo federal, através do IPI, como os governos estaduais, através do ICMS, vêm cobrando estes impostos sobre valores inexistentes: o valor do desconto concedido nas vendas, em função de negociação.

Com efeito, por determinação constitucional e legal, tais impostos devem ser cobrados sobre o preço de venda da mercadoria. Mas, quando o vendedor dá um desconto no preço, decorrente de negociação com o comprador, o Fisco vem exigindo a parcela do imposto que incidiria sobre o preço cheio, como se não existisse o desconto.

Ora, a lógica da cobrança dos impostos é levar para os cofres públicos parte daquilo que o contribuinte possui em termos de renda ou receita. Nos impostos cobrados sobre as vendas (IPI e ICMS essencialmente), isso se traduz em o comerciante ou industrialrecolher um percentual do que ingressa no seu caixa para o Poder Público.

É absurdo, portanto, que parte de um dinheiro que o vendedor não recebe, em decorrência de negociação com o comprador - que é algo da essência das operações de mercado e da formação do próprio preço - tenha que ser entregue ao governo como se recebido fosse.

Como esses impostos oneram o comércio e a indústria, em última análise quem paga a conta é o consumidor, que acaba suportando proporcionalmente maior carga de impostos desse tipo sobre o preço efetivamente praticado no mercado do que o devido.

Assim, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou mais um caso entendendo ilegal essa cobrança, no caso, de IPI, havendo precedentes tanto quanto a esse imposto quanto ao ICMS.

Deste modo, está se estabilizando o entendimento contra essa cobrança no tribunal competente, em última instância, para decidir sobre os aspectos legais da tributação.

Todavia, a postura da Fiscalização continua a mesma, pois as decisões do STJ só obrigam ou beneficiam para as partes integrantes de cada processo em que foram proferidas.

Portanto, cada contribuinte terá que reagir contra essas exigências através de procedimentos judiciais próprios, requerendo ao Juiz que reconheça que, também no seu caso, não podem ser cobradas, aplicando-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Escritório Online


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