A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A está autorizada a cortar a energia do município gaúcho de Cacequi (RS). A distribuidora de energia conseguiu que fosse modificada decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que impedia o corte no fornecimento de energia naquele município por falta de pagamento. Em decisão monocrática, o relator do processo, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso entendendo que é dado à empresa fornecedora de energia elétrica suspender o serviço quando o consumidor deixa de cumprir a sua obrigação, qual seja o pagamento da respectiva prestação.
O TJRS não havia autorizado tal corte no fornecimento, tendo em vista que a empresa concessionária deveria buscar o débito por ação de cobrança. Para os desembargadores do tribunal, o corte no fornecimento incorre em violação do artigo 6º, parágrafo 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do artigo 17 da Lei nº 9.427/96, ao argumento de que não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica de ente municipal inadimplente.
A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia resolveu, então, recorrer da decisão. O recurso especial apresentado pela distribuidora ao STJ teve como objetivo reformar a decisão do TJRS que não autorizou o corte de energia.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial. Em sua decisão, o ministro afirmou que o contratante só pode exigir a continuidade da prestação a cargo do contratado quando estiver cumprindo regularmente a sua obrigação. Segundo o ministro, nesse contexto, impõe-se à concessionária de serviço público o fornecimento de energia elétrica, enquanto o consumidor é obrigado ao pagamento da prestação.
O ministro Francisco Falcão disse ainda que tal previsão já constava da Resolução nº 456/2000, artigo 91, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a qual regulamentou o fornecimento de energia elétrica. Sobre o assunto, o ministro destacou ainda alguns precedentes jurisprudenciais com casos similares, os quais corroboram esse entendimento.
A questão deve agora ser apreciada pelos demais ministros da Primeira Turma. A prefeitura entrou com agravo regimental (tipo de recurso interno que visa à reconsideração da decisão ou que seja apreciada pelo colegiado a decisão tomada individualmente pelo relator), o que levará a discussão para o âmbito da Turma.
Processo: RESP 660615
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