O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, concedeu liminar à Sociedade Técnica de Perfuração S.A, permitindo que a empresa retire da aduana equipamentos importados por meio de leasing sem a necessidade de pagamento prévio de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A mercadoria, que será utilizada no cumprimento de contra to com a Petrobrás, não havia sido liberada pela Receita fluminense em razão do não-recolhimento do tributo.
A concessão da liminar, pedida em medida cautelar, conferiu efeito suspensivo ao recurso especial que havia sido interposto pela empresa e que ainda será apreciado pelo STJ. Ou seja, a cautelar suspendeu a decisão tomada anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro (TJRJ) que havia considerado legal a exigência de pagamento do ICMS.
Na cautelar ajuizada no STJ, a empresa alegou que o inciso VIII do artigo 3° da Lei Complementar n° 87/96 garante o direito ao não-recolhimento do imposto quando se tratar de mercadoria importada decorrente de contrato de leasing. Informou que foi intimada pela Receita fluminense no último dia 29 de junho a apresentar toda documentação relacionada à importação dos equipamentos. Nessa comunicação, foi alertada de que a falta do comprovante de recolhimento de ICMS ensejaria o lançamento do crédito tributário e a respectiva inscrição na dívida ativa, medidas que causariam dano de difícil reparação à empresa.
Na apreciação da liminar, o ministro Edson Vidigal entendeu que a empresa conseguiu, por meio dos fundamentos apresentados e documentos juntados aos autos, atender os pressupostos que autorizam a concessão da medida: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O ministro ressaltou ainda que as razões do recurso especial interposto pela companhia parece que terão êxito porque a tese por ela defendida é semelhante ao entendimento pacífico no STJ, segundo o qual não incide ICMS sobre a importação sob regime de arrendamento mercantil (leasing).
O ministro ponderou ainda não haver perigo de irreversilibidade dos efeitos da medida, uma vez que "no eventual desprovimento do recurso especial, dispõe a Fazenda Estadual de meios suficientes à satisfação de seu crédito". O mérito da liminar será apreciado pelo ministro João Otávio de Noronha, que poderá referendar ou revogar a decisão. O mesmo ministro também julgará o mérito da medida cautelar.
Processo: MC 10281
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