O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou duas liminares pedidas em ações de habeas-corpus a duas pessoas acusadas da prática de crimes em São Paulo. A negativa ocorreu devido à não-observância, por parte dos impetrantes das ações, de um requisito processual fundamental para admissão de pedidos dessa natureza.
Em ambos os casos, os habeas-corpus foram impetrados contra decisões de instância ordinária – no caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que haviam indeferido outros pedidos liminares em habeas-corpus. Em situações como essas, quando os Tribunais de onde se originam as causas julgaram somente as liminares e não o mérito dos habeas-corpus, não é possível impetrar ações de mesma natureza no Tribunal Superior, sob pena de ocorrer a chamada "supressão de instância", ou seja, a apreciação pela instância excepcional de matéria ainda não analisada pela instância ordinária. Essa supressão é vedada pela legislação processual.
Num dos casos analisados (HC nº 45.410 – SP), um acusado de peculato requereu, por meio da liminar, a suspensão de seu indiciamento. Em outro (HC nº 45.420 – SP), um homem preso por porte ilegal de arma pediu, liminarmente, a concessão de sua liberdade, alegando excesso de prazo para a formação da culpa. Em ambos os casos, ao negar os pedidos, o presidente do STJ citou a Súmula 691 do STF, que dispõe o seguinte: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Processo: HC 45420
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