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STJ: Concedida liminar a ex-prefeito que pede foro privilegiado

21/07/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Enquanto não concluído o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ação direta de inconstitucionalidade que discute a lei que mantém o foro privilegiado mesmo após a pessoa ter deixado o cargo, permanece em pleno vigor as disposições do Código Penal, artigo 84, alterado pela Lei 10.628/02, que mantém o foro privilegiado de ex-integrantes de cargos públicos. O entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) embasou a decisão do presidente do tribunal, ministro Edson Vidigal, ao conceder liminar a Francisco José de Oliveira Coutinho, ex-prefeito de Lagoa Seca (PB).

O ex-prefeito entrou com habeas-corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça paraibano que se julgou incompetente para julgar a ação penal contra Coutinho e determinou a remessa do caso ao juízo da comarca de Campina Grande.

Para a defesa do ex-prefeito paraibano – o qual responde por suposta infração ao Decreto-Lei 201/67, sob a acusação de ter dado causa a descumprimento de ordem judicial –, o entendimento do desembargador está equivocado já que ainda pendente o julgamento da Adin. Argumenta que ainda está vigendo a Lei 10628 até que decidida a Adin, pedindo que a ação penal seja liminarmente suspensa, até que julgado o mérito do habeas-corpus pelo STJ.

Ao apreciar o pedido, o ministro Vidigal destacou que o STJ tem reiteradamente que enquanto não terminado o julgamento pelo Supremo da Adin que discute a Lei 10628 – a qual alterou o artigo 84 do Código Penal – prevalece a competência do Tribunal de Justiça estadual para processar e julgar ex-prefeito em ação penal por delitos relacionados com os atos administrativos praticados no exercício do cargo.

Dessa forma, entendeu presente a fumaça do bom direito (Fumus boni iuris – pretensão razoável), uma vez que "a eventual declaração de incompetência, aliás plausível, trará prejuízos não apenas ao paciente (o ex-prefeito), mas para todo o processo, com anulação de diversos atos praticados".

A liminar concedida apenas suspende o curso do procedimento até o julgamento final do habeas-corpus pela Quinta Turma do STJ, sem prejuízo da prática dos atos tidos como urgentes. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima, que apreciará o caso tão logo o processo retorne com parecer do Ministério Público Federal, para onde será encaminhado após chegarem as informações solicitadas à Justiça da Paraíba.

Processo: HC 45342


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