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Escritório Online :: Notícias » Direito Constitucional


STF considera inconstitucionais dispositivos da Constituição de SP

04/08/2005
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Critérios de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, previstos na Constituição estadual, foram considerados inconstitucionais ontem (3/8) pelo plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 397. O plenário da corte julgou procedente a ação proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) e julgou inconstitucional o artigo 31, parágrafo 2º, itens 1 e 3 da Constituição paulista. O item 1 teve sua eficácia suspensa desde 1990, conforme medida liminar deferida no caso.

Os dispositivos questionados determinavam que dois conselheiros do Tribunal de Contas do estado seriam escolhidos pelo governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, de forma alternada entre os substitutos de conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda, junto ao tribunal, indicados segundo critérios de antiguidade e merecimento.

Na ação, a PGR sustentou que o modelo adotado na Carta estadual estaria em dissonância com o previsto na Constituição Federal (artigos 73 e 75), “visto que as vagas reservadas aos membros do Ministério Público foram destinadas aos membros da Procuradoria da Fazenda do Estado”. A instituição citou, ainda, entendimento do Supremo no sentido de estender aos estados o modelo de organização e composição do Tribunal de Contas da União.

De acordo com o relator, ministro Eros Grau, o preceito da Constituição paulista que estabelece que os procuradores da Fazenda figurem entre os possíveis conselheiros do Tribunal de Contas estadual é incompatível com o modelo federal, a ser observado pelos estados-membros.

Em conseqüência, considerando os fundamentos constitucionais relativos à quantidade de conselheiros que devem ser escolhidos, Eros Grau votou pela inconstitucionalidade também do item 3 da Carta paulista. O dispositivo estabelecia a escolha de quatro conselheiros pela Assembléia Legislativa e o preenchimento da vaga remanescente sendo feita uma vez pelo governador e duas vezes pela Assembléia. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

Processos relacionados: ADI-397


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