Os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiram liminar requerida por dois candidatos ao 22º concurso para o cargo de procurador da República. Eles pediam para ser afastada a exigência de declaração de três anos de atividade jurídica no ato da inscrição.
No Mandado de Segurança (MS) 25511, o ministro Celso de Mello entendeu não estar caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido formulado e mencionou diversos precedentes do STF sobre a matéria. Neles, considerou-se razoável o critério objetivo adotado (comprovação de experiência jurídica) para selecionar candidatos com maturidade pessoal e profissional para exercer o cargo.
Ao analisar o MS 25498, o ministro Joaquim Barbosa disse não haver fundamento relevante para a concessão da liminar. Barbosa afirmou que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público Federal definir os critérios para o ingresso na carreira, observando a Constituição Federal e a Lei Complementar 75/93. Citou, ainda, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 1040, em que se declarou constitucional a exigência de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para a inscrição em concurso do Ministério Público da União, como previsto na Lei Complementar 75/93.
Processos relacionados : MS-25511
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