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Escritório Online :: Petições » Direito Tributário


Mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal, pedindo liberação de restituição de imposto de renda e baixa de inscrição no CADIN

18/10/2005
 
Manoel Nouzinho da Silva



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAIBA









___________________, brasileiro, casado, funcionário público estadual, inscrito no CNPF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua _______________, nº ____ – _____, _______/__, advogando em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, requerer nos termos do art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c a Lei nº 1.060/50, os benefícios da Justiça Gratuita, para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar

respaldado na Lei nº 1.533/51, c/c o item LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO ____________, localizado na __________, nº ______, Bairro _____ – Cep: _______ – ______/__, para buscar a liberação da sua restituição do imposto de renda, como também, a retirada imediata do seu nome do CADIN, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:


DOS FATOS


O impetrante, assim como muitos brasileiros, é obrigado a todo ano declararem o imposto de renda. Com a demora na devolução da restituição referente ao exercício 2003/2004, no dia 12/01/2005, compareceu a sede da Delegacia da Receita Federal para obter informação acerca do atraso de sua restituição. Tamanha foi sua surpresa ao saber que sua restituição estava retida e não seria liberada enquanto não saldasse um débito referente ao exercício de 1993/1994, no valor de R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos), ou seja, um suposto débito há mais de 11 anos e que só agora está sendo cobrado. Se não bastasse tudo isso, promoveu a autoridade indigitada, a inscrição do seu nome no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal - CADIN, embaraçando as suas atividades ferindo o disposto no art. 170 da Carta Magna, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Douto Julgador, o ato discricionário praticado pela autoridade impetrada, é tão ilegal, que chega a ponto de emitir o DARF com valores inerentes ao suposto débito, irregularmente atribuído ao impetrante, determinando que os valores só possam ser recolhidos no mesmo ato, impedindo assim de proceder a liberação de restituição do imposto de renda, como também, a exclusão do nome no CADIN.


DO DIREITO


AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE


Como é cediço em Direito, faz-se necessário que todo procedimento ou processo judicial e administrativo seja procedido do princípio agasalhado em nosso ordenamento positivo, do ‘‘devido processo legal’’, originado do principio anglo – norte americano de direito do ‘‘due process of law’’. É também por demais conhecido em direito que o principio acima indicado abrange também o contraditório, por sinal expresso em cláusula pétrea da nossa lei maior, contidas no inciso LIV, do precioso art. 5º, da Carta Política vigente.

Nunca é demais lembrar a lição do inesquecível mestre Hely Lopes Meireles, em que ensino magistral, do alto de sua cátedra demonstra o ponto de deslinde, que sem dúvida, norteia em favor do impetrante:

“GARANTIA DE DEFESA: o principio de garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da C.F, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (c.f, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do direito anglo-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado a cientificado do processo ao interessado, a oportunidade para contestar e produzir provas de seu direito, acompanhar atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”. (In Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição atualizada, 1995, Malheiros Editores, pág. 590).

O Eminente Constitucionalista J. Cretella Júnior, em sua festejada obra comentários à Constituição, volume I, Editora Universitária, enfatiza o seguinte:

“DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa – desde que obtida por meio lícito – prova que entender seu advogado produzir”.


DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA


No caso em comento, o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não foi dada ao impetrante, oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo Tributário regular, transgredindo, destarte, aos ditames constitucionais insculpido no art. 5º inciso LV, motivo pelo qual torna-se imperiosa e salutar a sua juntada aos autos.


DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente. Segundo o que se pode depreender da documentação acostada, o crédito tributário data do exercício 1.993/1.994. O lançamento ocorreu em 17/07/1. 995 (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).

Por outro lado, não houve qualquer citação do impetrante, tendo-se passado mais de 05 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do suposto crédito. Daí o presente "WRIT", cujo objetivo único é o de propiciar ao impetrante, livrar-se da exação que, de forma inconstitucional, está lhe sendo exigida, com a retenção de sua restituição, além do seu nome incluído no CADIN.


DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR


A lei mandamental confere ao Magistrado poderes para afastar de plano, do jurisdicionado o “periculum in mora”, máxime quando houver o “fomus boni iuris”, haja vista, que a ilicitude ou ilegalidade, porventura ocorrida, como é o caso presente, sacramentada sem qualquer procedimento, levado a efeito no órgão impetrado, desconsiderando-se a garantia constitucional encartada no art. 5º da Carta Política vigente, sobrepensando direito líquido e certo do ora impetrante – pois, suprimido como foi, qualquer das possibilidades insertas no preceito constitucional, dá azo a declaração de nulidade pelo Poder Judiciário – permanecendo apto o impetrante a ter a proteção imediata, e, notadamente pela urgência da situação instalada, em vista do seu impedimento em receber sua liberação do imposto de renda, pois, é no mínimo, agressão ao estado de direito e a própria democracia.

Novamente o impetrante, tomando por empréstimo o ensinamento do saudoso Mestre administrativo Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandada de Segurança, 12ª Edição, pág. 50, apresenta a lição abaixo:

‘‘A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida afinal (art. 7º, II). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito’’.

Nobre Magistrado, impossível não conceder a liminar “Inaudita altera pars”, vez o descumprimento do “devido processo legal”, notadamente pela ausência de notificação válida e conseqüente procedimento administrativo competente, torna conseqüentemente, a concessão da liminar postulada, além de imperativo constitucional, no caso presente, de necessidade extrema e premente.


DO PEDIDO


Diante do acima exposto, espera a concessão da medida liminar inaudita autera parts, para suspender os efeitos e a eficácia dos atos emanados da autoridade coatora, determinando o seguinte:

1) A liberação imediata de sua restituição do imposto de renda referente exercício 2003/2004.

2) A imediata exclusão do nome do autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.

3) A notificação da autoridade impetrada já qualificada no inicio desta peça, para no prazo legal, apresentar as informações pertinentes à matéria discutida, dando-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público.

4) Seja julgada procedente a ação mantendo-se a liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a que o nome do impetrante seja retirado do CADIN, com baixa nos arquivos daquela instituição, por não atender ao que preconiza nossa legislação vigente.

Dá-se a causa o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)

Termos em que,

Pede DEFERIMENTO.

João Pessoa, 16 de janeiro de 2005.


MANOEL NOUZINHO DA SILVA
OAB/PB nº 6.080

Fonte: Escritório Online


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