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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Dos produtos e serviços gratuitos e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

27/09/2005
 
Rodrigo Garcia Bastos



1. Considerações iniciais


A Lei nº 8078/90, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, foi criada com a finalidade de equilibrar as relações de consumo, onde segundo a visão do legislador o consumidor está sempre em uma situação desprivilegiada.

A hipossuficiência do consumidor não pode ser entendida pelo lado econômico, pois não necessariamente o consumidor será o pólo economicamente mais fraco, a hipossuficiência está localizada no campo técnico e científico, porque é o fornecedor quem domina o campo técnico e científico no qual o seu produto ou serviço está inserido.

Antes de entrarmos no mérito da questão sobre a possibilidade da aplicação do CDC em relações onde o objeto sejam produtos ou serviços gratuitos, iremos apresentar os conceitos básicos sobre os pólos de uma relação de consumo.


2. Consumidor


O Código de Defesa do Consumidor procurou em seu conteúdo inserir os conceitos dos sujeitos da relação de consumo, assim define no artigo 2º:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Na doutrina existem duas correntes para a definição de consumidor, os finalistas e os maximalistas.

Para os finalistas o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, no inciso I, do art. 4º do CDC, o consumidor é definido como o destinatário final do produto ou serviço, isto é, aquele que consumirá o produto ou serviço em sua plenitude, com um objetivo não profissional e sem utilizar o produto ou serviço com a finalidade de obter lucro.

Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

O profissional não poderia ser considerado como consumidor, pois o preço do serviço ou produto que ele adquiriu seria incluído no preço das atividades que ele exerce, portanto, para os finalistas a destinação do bem deve ser para o uso doméstico e familiar.

Com esta visão os finalistas buscam restringir o grupo dos consumidores àquelas pessoas que realmente necessitam de proteção, pois são hipossuficientes, possibilitando, assim, um nível maior de proteção a este grupo.

Além disso, os finalistas alegam que o Código Comercial possui meio próprio para a proteção do profissional-consumidor.

A posição maximalista é mais ampla que a finalista e entende que o CDC como sendo um regulamento para as relações de consumo em geral, não importando se o consumidor é pessoa jurídica ou física, desde que este seja o destinatário final do produto.

Segundo esta vertente uma fábrica de toalhas que compra algodão ou um advogado que adquire um computador podem ser caracterizados como consumidores.

Segundo a professora Claudia Lima Marques o direito contratual moderno busca identificar o consumidor caso a caso, constatando a existência de desequilíbrio na relação contratual.

O Superior Tribunal de Justiça tem pendido ultimamente para teoria maximalista na grande de suas decisões.

“Efetivamente, grande número de empresas têm tentado ver reconhecido no judiciário seu status de” consumidores “– destinatários finais – e fáticas, pois o sistema do CDC demonstrou ser um setor de excelência e eficiência do direito civil brasileiro, onde as soluções de mérito e de Justiça contratual realmente realizam-se. Apoiadas por advogados atualizados, as empresas tornam-se litigantes comuns a recorrer ao sistema do CDC para resolver seus problemas contratuais intercomerciais, deturpando, assim, o espírito protetivo do CDC e colocando em perigo a proteção do verdadeiro consumidor strictu sensu. A atual resposta mais clara da jurisprudência e a eventual atualização que o novo Código Civil trará ao sistema geral do Direito Civil e Comercial tendem a superar este problema inicial da introdução do CDC no ordenamento jurídico brasileiro”.[1]

Além da definição dada pelo legislador no artigo 2º, o CDC apresenta outras três definições por equiparação o parágrafo único do art. 2º, o art. 17 e o art. 29.

Art. 2° (...)

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O parágrafo único do art. 2° equipara a consumidores todos aqueles que apesar de não terem adquirido ou utilizado o produto ou serviço àqueles que de alguma forma foram afetados à relação de consumo, e.g., vítimas de um acidente de trânsito causado em virtude de um defeito de fabricação de um veículo automotor.

Art 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

O artigo 17 se encontra na Seção II que recebe o título Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, e este por sua vez está inserido no Capítulo IV que possui o título Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e Reparação de Danos.

Esta seção tem o intuito de responsabilizar o produtor, o fabricante, o importador, o construtor, nacional ou estrangeiro, além do comerciante, pelos produtos e serviços que estes colocam no mercado, esta seção possui a clara intenção de transferir todos os riscos da relação de consumo para os fornecedores.

Na relação elencada na Seção II o comerciante é o que corre o menor risco entre os fornecedores, pois ele terá responsabilidade residual, isto é, no caso de não se localizar o fabricante, produtor ou importador do produto é que ele será responsabilizado pelos defeitos e vícios dos produtos.

Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Os capítulos que o artigo 29 faz referência são o Capítulo V, que cuida das práticas comerciais, e o Capítulo VI que versa sobre a proteção do contrato.

O Capítulo V engloba questões como a oferta dos produtos, da publicidade, das práticas abusivas, da cobrança das dívidas e dos bancos de dados e cadastro dos consumidores. Com isso todas as ilegalidades que os fornecedores venham a cometer nestes quesitos, equiparam as vítimas a consumidores, invertendo o ônus da prova, o que dificulta muito a defesa dos fornecedores.

Sendo assim caso uma instituição financeira venha utilizar uma propaganda enganosa, ou um de seus prepostos ofereça um produto ou serviço em desacordo com os preceitos do CDC, as vítimas serão equiparadas ao consumidor do caput artigo 2º do CDC.


3. Fornecedor


O outro pólo da relação de consumo é o fornecedor, o artigo 3º do CDC traz a sua definição, que busca englobar todas as atividades caracterizáveis como fornecimento de produtos ou serviços.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Demonstrados os conceitos de consumidor e fornecedor, fecham-se os pólos da relação consumo, que será uma relação jurídica onde de um lado teremos um consumidor e do outro um fornecedor.

Este conceito traz duas polêmicas, a primeira diz respeito à forma de remuneração e a segunda, trazida pelo § 2º, diz respeito ao enquadramento dos bancos no conceito.

Este trabalho fará uma análise sobre a forma de remuneração, discutindo sobre a possibilidade do enquadramento dos produtos e serviços gratuitos como objeto de relações de consumo.


4. Dos serviços gratuitos


No que tange a remuneração, o legislador não fala diretamente sobre lucro, sendo assim, extraiu-se que a remuneração pode ocorrer de forma indireta, isto é, o fornecedor terá outras vantagens, diversas da remuneração direta pelo produto ou serviço prestado.

Seguindo nesta ótica vê-se a possibilidade de serviços oferecidos de forma gratuita serem classificados como relações de consumo, pois o que o fornecedor busca é uma vantagem indireta, que será obtida através da coletividade dos seus consumidores.

A oferta crescente de brindes e prêmios para os consumidores é uma estratégia de marketing dos fornecedores para fidelizar clientes e captar novos, caracterizando assim uma forma de remuneração indireta.

A poupança popular é outro serviço gratuito clássico, pois não gera nenhum ônus ao consumidor, pois este autoriza o banco a utilizar o dinheiro depositado em suas operações ativas, em troca do pagamento de juros sobre o valor depositado.

As poupanças populares são uma das formas mais baratas e eficientes dos bancos para captação de recursos, pois a remuneração que os bancos dão aos clientes é irrisória perto do lucro que estes auferem na utilização destes recursos, além disso, as poupanças são uma porta de entrada para os bancos captarem clientes.


Nota do texto:


[1] Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais, 4ª ed., atual. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002.

Fonte: Escritório Online


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