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STF: Lei que exclui motociclistas de pedágio é inconstitucional

27/10/2005
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.304/02, do Espírito Santo, que excluía motociclistas do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais, bem como concedia a estudantes desconto de 50% na tarifa, quando as vias estaduais fossem utilizadas para o deslocamento entre a residência e o estabelecimento de ensino.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2733, proposta pelo governo capixaba. A lei, segundo o governo estadual, atingiu o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão relativos à exploração das vias, reduzindo as vantagens esperadas pelas concessionárias, o que violaria o ato jurídico perfeito.

O autor da ação afirmou que a Assembléia Legislativa não poderia editar lei sobre serviço público, por ser competência da administração estadual, e apontou ofensa ao princípio da igualdade, por se conceder benefícios apenas a determinadas categorias.

O relator, ministro Eros Grau, afirmou que a lei em questão produz efeitos diretos no contrato de concessão celebrado entre o Poder Executivo estadual e a pessoa jurídica de direito privado. “O texto normativo atacado, ao conceder isenções e descontos nos pedágios, altera substancialmente o contrato celebrado e importa em ingerência do Legislativo em campo próprio da atividade administrativa”. O ministro ressalta o fato de haver redução de receitas da contratada sem compensar as perdas, o que provoca desequilíbrio na relação contratual.

Por fim, Eros Grau considerou que “a afronta ao princípio da harmonia entre os poderes é evidente, na medida em que o Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos por ele celebrados, introduzindo alteração unilateral em contratos administrativos”. A decisão do plenário, considerando procedente a ação para suspender a lei estadual, foi unânime.

Processos relacionados: ADI-2733


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