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Escritório Online :: Petições » Direito Previdenciário


Ação previdenciária para concessão do benefício de pensão por morte

26/10/2005
 
Wilisa Vannia Quiarato



EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL NO _________.






OBJETO: Pensão por morte. Concessão do benefício de pensão por morte.






VALOR DA CAUSA: 5.000,00



QUALIFICAÇÃO
1.1. Nome ______________
1.2. Nacionalidade brasileira
1.3. Estado Civil , , viúva
1.4. Profissão Do lar
1.5. Filiação Pai: Mãe:
1.6. Identidade ____________
1.7. CPF ____________
1.8. Endereço ______________
O(A) Autor(a) supra qualificado vêm à presença de V. Exa. propor


AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:


1. DOS FATOS:


A autora é viúva de ______, que no dia ________, nesta cidade, faleceu aos ____ anos de idade, brasileiro, natural de Acaraú, Ce, filho de __________________, desempregado desde________ RG ________, CPF __________, CTPS __________, PIS/PASEP/NIT ________, tendo sido a causa da morte: ____________

Que, após o óbito procurou junto ao órgão Previdenciário sobre a possibilidade de requerer pensão por morte, e mesmo no balcão de atendimento ficou sabendo pelo funcionário que não teria direito ao beneficio em virtude de que seu extinto esposo não apresentava vínculo com a Previdência, pelo decurso de tempo sem contribuições recolhidas ( mais de 01 ano).

Quando externou a intenção de ingressar com pedido, o funcionário nem recebeu a documentação.

Diante da negatória verbal e rejeição em receber a documentação para requisição do benefício administrativamente, a autora vem pleitear em juízo a CONCESSAO DO BENEFICIO DE PENSAO POR MORTE.

Segundo os documentos anexos aos autos, que o de cujus faleceu quando, após ____________ meses de contribuição, já não mais dispunha da qualidade de segurado.


2. DO DIREITO:


O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (artigo 26, inciso I, da citada lei).

Em primeiro lugar, asseveramos que a Requerente é esposa de __________________, o de cujus, não havendo dúvidas quanto à tal condição, pois faz juntada das cópias de certidão de casamento, da prole havida na constância, do óbito e outros documentos da união marital civil.

Aplicável ao caso, portanto, a presunção de dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, conforme art. 226 da Constituição Federal e 16, inciso I e § 3º da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O de cujus teve encerrado seu último emprego em ____________ (fls.__), mantendo sua condição de segurado até __________, pois, em vista do atendimento dos requisitos previstos nos parágrafos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, ficou desempregado por demissão sem justa causa e, d'outra banda, já havia vertido mais de 120 contribuições.

Dispunha o artigo 102, caput, da Lei 8.213/91, que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Muitos benefícios foram reconhecidos na Justiça com base nesse dispositivo.

Hoje, dispõe o mesmo art. 102 e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, com a redação modificada e acrescentada pela Lei 9.528/97, que:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Como ao tempo de sua morte o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado não foi concedido benefício algum aos seus dependentes, nos termos do citado dispositivo.

Entretanto, a aplicação dos dispositivos acima ao caso da Autora esbarra no princípio constitucional da proporcionalidade, ou da razoabilidade como preferem alguns doutrinadores, que embora não esteja disposto expressamente do texto constitucional, é assente na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1910-MC/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 22.04.2004 RE 266994/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 31.03.2004).

Ora, resta absolutamente irrazoável e desproporcional indeferir o benefício de pensão por morte a dependentes do de cujus que, embora tenha perdido a condição de segurado, contribuiu por ______________) meses, se essa mesma pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado que contribuiu apenas por uma vez - pois não é exigida carência para o benefício.

Além disso, por mais esforço que faça o Governo, através de alterações procedidas na legislação a fim de evitar a concessão de benefícios como meio de reduzir os encargos e o propalado déficit da Previdência - como essa que fora feita no reproduzido artigo 102 -, o direito dos Autores encontra guarida no artigo 142, da mesma Lei 8.213/91, nestas letras:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
>>>>>>>>>2005 144 meses <<<<<
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Complementando o dispositivo supra, a Lei 10.666/2003 assim dispôs:

Art. 3° A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Ainda que considerado para o caso da Autora o ano em que o dito cujo morreu ________- 2005, em tal ocasião já se havia cumprido o requisito contributivo.

Ora, o de cujus fora inscrito na Previdência Social ainda em 1975, não havendo dúvida que a ele se aplicava o disposto no art. 142 da Lei Orgânica da Previdência Social, bem como, à vista do art. 3º da Lei 10.666/2003 teria direito à aposentadoria se completasse a idade. Tendo morrido, seus dependentes têm direito à pensão por morte.

Fazemos breve análise sócio-comparativa do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por idade:

De acordo com os dispositivos acima transcritos, pode-se observar que a lei tem protegido o idoso, garantindo-lhe a aposentadoria embora tenha perdido a qualidade de segurado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 e com o artigo 3º a Lei 10.666/2003.

Todavia, mesma proteção tem negado à família, a infância e a adolescência - confrontando outras normas legais e impedindo o cumprimento de princípios constitucionais específicos (art. 203 da Constituição), ao inviabilizar pela proibição contida no artigo 102 e seus parágrafos o benefício de pensão por morte aos dependentes, ainda que nas mesmas condições em que seria concedida a aposentadoria, bem como eventual pensão por morte conseqüente desta.

Evidente que a aplicação de tais dispositivos inadequados ao direito da Autora confronta o sistema, destoa do ordenamento jurídico e viola o princípio da proporcionalidade acima citado.

Assinalamos o autorizado escólio de GILMAR FERREIRA MENDES:

"Lei que contenha restrições inadequadas ou desproporcionais (não razoáveis) ofende ao princípio da proporcionalidade da lei (...) A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a administração constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. Essa nova orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no princípio da reserva legal proporcional (vorbehalt des verhaltnismassingen Gesetzes), pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para a obtenção dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendgkeit oder Erforderlichkeit) (In Revista de Direito Administrativo, 191, p. 49).

Em seu "O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais", 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 217, a surpreendente doutrinadora e Procuradora de Justiça do Distrito Federal SUZANA DE TOLEDO BARROS explica o conteúdo do princípio ora sorvido pelo direito brasileiro mediante julgamento proferido pelo Tribunal Alemão (Bundesverfassungsgericht):

"O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e necessário para alcançar o objetivo procurado. O meio é adequado quando com seu auxílio se pode alcançar o resultado desejado e necessário quando o legislador não poderia ter escolhido outro meio, igualmente eficaz, mas que não limitasse ou que limitasse da maneira menos sensível o direito fundamental. Ao Judiciário apenas incumbe, em sede de controle das leis, impedir que a lei inconstitucional produza seus efeitos."

Trazer o ensinamento dos consagrados doutrinadores para o caso concreto implica afastar o disposto no novel artigo 102 e seu § 2º da Lei 8.213/91 ao caso da Autora, no sentido de conceder-lhe o benefício de pensão por morte.

Neste sentido, transcrevemos os seguintes entendimentos jurisprudenciais recentes e posteriores à alteração do art. 102 da Lei de regência:

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 599759 Processo: 200400532816 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/09/2004 Publicação: DJ 03.11.2004, pág. 231 Relator: Min. Gilson Dipp Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou Provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
II - A perda da qualidade de segurado do de cujus, após o preenchimento dos requisitos exigíveis, não impede o direito à concessão do benefício a seus dependentes. Precedentes.
III - Agravo interno desprovido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 279077 Processo: 200000968340 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 21/11/2000 Publicação: DJ 11/12/2000, pág. 258 Relator: Min.Vicente Leal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Previdenciário. Concessão de pensão por morte. Recolhimento de contribuições previdenciárias. Inexistência. Perda da condição de segurado. Art. 102, da lei 8.213/91. - A discussão em torno da perda da condição de segurado pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, não prejudica o direito à concessão de pensão por morte, a teor do artigo 102, da Lei 8.213/91. -
Precedentes deste Superior Tribunal. - Recurso especial conhecido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 182410 Processo: 199800531696 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 23/11/1999 Documento Publicação: DJ 05/06/2000, pág. 225 Relator: Min. Hamilton Carvalhido Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O segurado que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de pensão, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido.

E este mais contundente, com relatório e voto condutor da eminente Ministra Laurita Vaz:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. CLPS/1984. ÓBITO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da pensão por morte,sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do falecimento do obreiro.
2. Cumprimento da carência exigida.3. Recurso especial não conhecido. (Resp 543.177/SP, 5a. Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 28.10.2003, publ. DJ de 24.11.2003, pág. 376.

Dentre as provas documentais apresentadas, o (a) autor(a) juntou as seguintes cópias:

1. RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E RENDA DA AUTORA;

2. RG, CPF, CTPS, CERTIDÃO DE ÓBITO DO EXTINTO;

3. CERTIDAO DE CASAMENTO, RG DOS FILHOS;

4. DOCUMENTOS DIVERSOS QUE COMPROVAM A DEPENDENCIA DA AUTORA EM REALÇÃO AO SEU EXTINTO ESPOSO.


3. REQUERIMENTO


ISSO POSTO, requer:

1) A condenação do INSS na obrigação de fazer relativa à implantação em favor da Autora do benefício de pensão por morte, no valor de a ser apurado pelos últimos salários-de-contribuição, pagando as parcelas atrasadas a contar de ________2005, observados os reajustes que foram concedidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da citação, no valor total de R$ ______________, valor limite que pode ser pago pelos JEF's, visto que o total do seu crédito seria de ______________ (__________________________), conforme cálculos que acompanham a presente e fazem parte integrante

2) Seja concedida a medida cautelar requerida, considerado o caráter alimentar do benefício e as necessidades da Autora __________________________, determinando a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.

3) a citação do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo; e

4) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o (a) autor(a) pobre na acepção legal do termo.

Pede deferimento.


____________________________ de 2005.

Fonte: Escritório Online


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