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Escritório Online :: Notícias » Direito Constitucional


TJ-DF mantém prisão civil por dívida em alienação fiduciária

08/11/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Atenção para contratos de alienação fiduciária. Uma decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT manteve o decreto de prisão de um morador do setor sudoeste que adquiriu um carro importado avaliado em mais de R$ 90 mil e deixou de pagar 18 das 24 prestações do financiamento. Por maioria de votos, os Desembargadores seguiram entendimento do STF que já declarou a constitucionalidade da prisão civil por dívida. O julgamento ocorreu nesta 2ª feira, 07/11.

Na prática, de acordo com a decisão, a situação de uma pessoa que possui um bem sob alienação não pago e nem devolvido ao verdadeiro dono, equipara-se ao caso do depositário infiel. A legislação brasileira autoriza a prisão civil em apenas dois casos: o de pensão alimentícia não paga e o depósito infiel — ou seja, pessoa que guardou determinado bem consigo, se encarregou de devolvê-lo e, quando procurado, não o fez.

Segundo informações do processo, o objeto da controvérsia entre o comprador e o banco que financiou o negócio é um dos carros mais raros no Distrito Federal: um PT Cruiser, marca Chrysler, cujo valor apurado para um exemplar do ano 2001 é R$ 92.604,72. No contrato celebrado entre as partes, o comprador ofereceu uma entrada, restando mais de R$ 70 mil de saldo devedor, que seria pago em 24 prestações de R$ 3.858,53. Entretanto, o pagamento parou de ser efetuado a partir da 6ª parcela.

Diante da inadimplência, o banco pediu o carro de volta, mas o devedor disse que o bem não estava mais em seu poder. Assim, a instituição requereu a prisão do devedor, pedido que foi aceito pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. A ação julgada pela 3ª Turma Cível já é um pedido de habeas corpus contra o decreto de prisão. A maioria dos julgadores decidiu por seguir o entendimento do STF no sentido de que “não restituído o bem, ou não depositado o equivalente em dinheiro, admite-se a prisão do devedor-fiduciante, prevalecendo os termos do Decreto 911/69”. Esta última norma foi acolhida pela Constituição de 88.

Ainda segundo o entendimento do Supremo, o devedor fiduciário equipara-se ao depositário infiel. Por outro lado, a Lei 10.406/2002 prevê a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Em sintonia com o STF e com a legislação, a súmula nº 09 do TJDFT afirma que “é cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente”.

Em contestação aos argumentos apresentados pelo banco, o réu afirmou no processo que as taxas cobradas pela instituição são “abusivas”. Alegou ainda que a prisão causaria prejuízo ao sustento de sua família.

O voto divergente neste julgamento concede a ordem de hábeas corpus. Segundo este posicionamento, a prisão civil por dívida é inconstitucional.

Nº do processo: 20050020074460


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