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Escritório Online :: Notícias » Direito Constitucional


STF anula processo penal por prejuízo à ampla defesa

09/11/2005
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal anulou o processo de uma pessoa que flagrantemente não teve assegurado o seu direito constitucional à defesa. A Turma deferiu Habeas Corpus (HC 85200) para, além de anular integralmente o processo, conceder o alvará de soltura a Karla de Meneses, condenada a 19 anos de prisão por estelionato e crime de extorsão mediante seqüestro pela Justiça do Rio de Janeiro. Ela está presa desde abril de 1999 em São Paulo e, segundo a ação, teria sido responsável pelo aluguel do imóvel que serviu de cativeiro no crime de seqüestro.

A advogada da ré, em sustentação oral, argumentou que Karla não pôde ser defendida dignamente, pois estava presa em São Paulo desde abril de 1999, enquanto o processo tramitava na Justiça do Rio de Janeiro. Alegou que foi designada uma defensora pública para acompanhar o caso, mas que o trabalho da defensoria foi dificultado, uma vez que não foi autorizada pela Justiça a convocação de testemunhas. Sustentou ainda que também não foi autorizado um encontro formal entre defensora e ré, de forma a preparar a defesa, o que teria impossibilitado o direito ao contraditório. A advogada argumentou ainda que a acusada teria testemunhas, que não puderam ser apresentadas, de que ela não teria parte no crime pois morava e trabalhava diariamente em Uberlândia (MG).

Alegando cerceamento de defesa e que a falta da devida assistência judiciária se refletiu na conclusão do processo e na condenação, a advogada pediu a anulação integral do processo e a soltura da paciente. A Turma acolheu o pedido e determinou a libertação para que ela possa responder a novo processo.

Os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator, Eros Grau, que considerou grandes os prejuízos para a defesa, ao declarar que a acusada responde "a um processo kafkiano", sem que tenham sido respeitadas as garantias judiciais mínimas que o ordenamento prevê.

“O fato de constar dos atos impugnados que a paciente poderia utilizar-se de telefone e cartas para comunicar-se com a defensora, o que lhe possibilitaria uma defesa eficiente, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, mas apenas de contorná-la, no que resulta franco prejuízo à defesa. É de conhecimento geral que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrito e até proibido”, afirmou o ministro Eros Grau em seu voto.

Processos relacionados: HC-85200


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