O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Álvaro Luis de A Ciarlini, determinou ao Detran que suspenda a cobrança de multas de dez motoristas da cidade, que foram notificados para o pagamento das infrações, sem a devida possibilidade de defesa prévia. As multas ficarão suspensas, até que o Detran expeça a notificação das autuações dirigidas aos proprietários dos veículos.
A ação anulatória foi ajuizada pelos condutores inconformados com a situação. Segundo eles, receberam as notificações informando da imposição das penalidades, sem que lhes fossem assegurados à defesa. Esse procedimento, segundo os motoristas, ofende ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Por conta do ocorrido, solicitaram ao Judiciário a suspensão provisória dos registros de multas e da pontuação na carteira nacional de habilitação, para que pudessem pagar o licenciamento e o seguro nacional dos veículos, sem o recolhimento prévio das multas.
Em sua defesa, diz o Detran que o princípio da legítima defesa não foi violado, pois a exigência de notificação da penalidade, prevista no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), oportuniza aos infratores o direito de defesa perante o próprio Detran. Assim diz o artigo: “Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”
Mas o magistrado não concorda com esse argumento. Diz ele que cobrar e notificar ao mesmo tempo, apesar de ser uma prática corrente das autoridades de trânsito, é uma conduta um tanto quanto controversa, pois a possibilidade de manifestação do condutor, de que trata o Código de Trânsito Brasileiro, é concedida somente após a imposição da pena pecuniária. “Esse procedimento não se caracteriza como defesa prévia, pois a oitiva do infrator é posterior à fixação da penalidade”, destaca o julgador.
Ainda segundo o juiz, baseado nos documentos do processo, a pena de multa foi aplicada de plano, sem que os autores pudessem exercer sua defesa, em manifesta afronta às normas constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A instauração do processo administrativo deve observar o rito imposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que seja assegurado previamente aos acusados o direito de defesa sobre a infração.
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo federal, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/01, garante a ampla defesa e o contraditório na espécie em julgamento. Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, recepcionada pelo CTB, diz que cabe à autoridade de trânsito, antes de julgar o auto de infração e aplicar a penalidade, assegurar a prévia notificação do condutor. “É vedado à Administração Pública, ainda que no exercício do poder de polícia, impor aos administrados sanções que repercutam em seu patrimônio, sem a preservação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal”. Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2004.01.1.084679-3
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