O Órgão Especial do TJRS declarou inconstitucional o dispositivo da Lei nº 5.241/03, de São Leopoldo, que autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões do Município a realizar acordos judiciais para pagamento de débitos de natureza alimentar, independente da expedição de precatórios. A decisão unânime é da última segunda-feira, 21/11.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra o disposto na letra b do artigo 1º da Lei, foi proposta à Justiça pelo Procurador-Geral da Justiça, sustentando que o Município de São Leopoldo ofendeu a Constituição, permitindo a celebração de acordo judicial para créditos que não são definidos como de pequeno valor .
Para a Desembargadora Maria Berenice Dias, Relatora, a exigência de precatório está expressamente prevista na Constituição Federal, a qual os Municípios devem observar. Segundo a magistrada, sobre a dispensa de precatório, o Texto Constitucional prevê somente uma hipótese, quando se tratar de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Não preenchida tal hipótese, o precatório deve ser necessariamente expedido.
A magistrada enfatizou que o Município pode fixar valores referenciais – para a hipótese autorizada de dispensa do precatório – que sejam inferiores aos limites constitucionais, mas nunca o inverso - fixar valores para pagamento sem precatório, mesmo via acordo judicial.
Processo: 70012244331
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