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Escritório Online :: Notícias » Direito Civil


STJ: Liminar resguarda direito de posse em imóvel

17/01/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Está mantida a decisão que resguarda a posse dos prováveis proprietários de uma área de terras situada no Km 24 da Rodovia Anhanguera, no Estado de São Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido da Associação dos Trabalhadores em Busca de Moradia (ATBM), que pretendia suspender o cumprimento da liminar de manutenção de posse deferida pelo juiz da causa.

A ação de manutenção de posse foi movida por Sérgio Sbrighi e outros, em que afirmaram ser proprietários e possuidores legítimos do imóvel situado no Km 24 da Via Anhanguera. Considerando ser recente a turbação, o juiz da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa deferiu a liminar, determinando a expedição do respectivo mandado, no qual facultou inclusive a utilização de força policial, se necessário, para lhe dar cumprimento.

A ATBM protestou, com um agravo de instrumento, alegando ter comprado direitos possessórios de Aparecida do Carmo Souza, que teria detido a posse do imóvel por mais de trinta anos. A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso. "Não há demonstração cabal de ser a área apontada como de posse da agravante a mesma objeto da lide", considerou o TJSP.

Ao negar provimento ao recurso, o Tribunal afirmou ser vaga a descrição da área disputada. "Não há sequer descrição da área respectiva, objeto da avenca, referindo-se, de forma vaga e imprecisa, quanto ‘ser uma área de terras situada no Km 24 da Via Anhanguera, com mais ou menos sete alqueires, ou seja, 169.400 metros quadrados que se localiza no sítio Buração’ (sic)".

Embargos declaratórios foram interpostos, mas também rejeitados. Alegando pendência do recurso especial interposto, a ATBM propôs medida cautelar, alegando que o cumprimento da liminar pode causar lesão de difícil ou impossível reparação.

O pedido foi negado. "Não antevejo (...) em juízo preliminar, próprio desta fase procedimental, excepcionalidade ou fumus boni iuris a lastrear a pretensão da requerente", considerou o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. "Isto porque, ao analisar os documentos anexados pela Associação para demonstrar a plausibilidade do direito em discussão, a Corte local reconheceu não haver sequer comprovação de que esta fosse possuidora da área em litígio", acrescentou.

O presidente observou, ainda, que a liminar foi deferida após o juiz da causa verificar a presença de intrusos na área, o tempo em que lá estavam e a qualificação das pessoas. Segundo o mandado de constatação expedido pelo juiz, na área existiam aproximadamente vinte tendas cobertas de lona e aproximadamente trezentas demarcações de lotes, algumas com estacas com nomes, outras já cercadas com arame.
Foi verificado, também, a presença de aproximadamente 100 (cem) pessoas que se recusaram a fornecer os nomes, tendo algumas delas declarado ao oficial de justiça que "também estavam ali a fim de conseguir um ‘lote de terreno’", narra o documento.

Ao manter a decisão, o presidente considerou, ainda, a possibilidade do perigo na demora inverso, prejudicando o direitos dos autores da ação. "Por tudo isso, considerou o julgador ser recente a turbação, a recomendar o deferimento da medida liminar para resguardar a posse dos autores, aqui requeridos", finalizou Edson Vidigal.

Processo: MC 11067


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