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STF: Sequestro de verbas públicas possui condição

06/03/2006
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Estado do Acre obteve liminar na Reclamação (RCL) 4177 que lhe garante a devolução de quantias seqüestradas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) no valor de R$ 396 mil. As verbas haviam sido bloqueadas por decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região para pagamento de precatórios.

Segundo a Procuradoria-Geral do Estado, o tribunal trabalhista determinou sucessivos seqüestros de verbas públicas sem demonstrar a existência de quebra de ordem cronológica no pagamento de precatórios, o que afrontaria decisão do Supremo na ADI 1662.

Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a Corte realmente fixou entendimento (na ADI 1662) no sentido de que a única modalidade de seqüestro prevista na Constituição ocorre quando há preterição na ordem de pagamento dos precatórios. Disse, ainda, que o Supremo explicitou, nesse julgamento, que não se concebe o seqüestro de verbas públicas sem possibilitar minimamente o exercício do contraditório.

Segundo o ministro, as sucessivas decisões proferidas pela autoridade reclamada acarretam, à primeira vista, potencial violação ao entendimento do Supremo. “Daí a necessidade de se reconhecerem os riscos decorrentes da possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao Erário do Estado do Acre”, afirmou.

Assim, concedeu a liminar para determinar a suspensão das ordens de bloqueio e a imediata devolução ao Estado das quantias seqüestradas até o julgamento final da ação.

Processos relacionados: RCL-4177


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