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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Penal


TJ-MG: Progressão de regime em crime hediondo

29/03/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu parcialmente o pedido revisional de D. G. e alterou o regime prisional para cumprimento de sua pena, de integralmente fechado para inicialmente fechado. D. G. buscava reduzir sua pena, fixada em oito anos de prisão, em regime integralmente fechado, por tentativa de homicídio, pelo Tribunal do Júri de Betim. Os desembargadores decidiram com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou o regime de cumprimento de pena de outro condenado. A decisão do TJMG possibilitará que haja, no caso de D.G., progressão de regime para o semi-aberto, a critério do juiz responsável pela execução da pena.

D. G. alegou que não teve a intenção de matar a vítima M. C., “já que o tiro que a atingiu foi sem querer”. Também questionou a fixação da pena, por ser menor de idade à época dos fatos.

A desembargadora Beatriz Pinheiro Caíres, relatora do processo, entendeu que D. G. não apresentou novas provas que conduzissem à revisão da pena imposta. Como esclareceu, para revisão criminal é necessário demonstrar elementos que não estão presentes nos autos para que a decisão condenatória seja modificada.

Para alterar o regime prisional, a desembargadora citou recente decisão do STF, no habeas corpus 82.959, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da lei 8.072/90, que estabelecia o regime prisional integralmente fechado para o cumprimento de decisões condenatórias nos chamados crimes hediondos, por afrontar o princípio da individualização da pena.

A magistrada salientou que, mesmo que a decisão ainda não tenha sido comunicada ao Senado Federal para que, então, seja providenciada a suspensão da eficácia do questionado artigo, já pode ser aplicado o entendimento do STF que declarou inconstitucional a norma que vedava progressão de regime em crimes hediondos.

Processo 1.000.04.414881-5/000


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