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STJ decide sobre reexame necessário sem apelação de contribuinte

27/04/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) em Canoas (RS) não conseguiu a revisão de decisão que manteve a incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as atividades desempenhadas por seu centro de habilitação de condutores. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Eliana Calmon, inicialmente, afirmou que o tribunal local manifestou-se adequadamente na decisão que reconheceu a incidência do ISS sobre tais atividades porque não vinculadas às finalidades essenciais da instituição. Por isso, as alegações do recurso sobre esse ponto não puderam ser apreciadas.

Também não haveria omissão no fato de o tribunal, em reexame necessário, não ter apreciado alegações do Senac supostamente não apreciadas em embargos de declaração. "Isso porque o reexame necessário, instituído como mecanismo de proteção do interesse público, tem por finalidade devolver ao Tribunal o conhecimento, tão-somente, das questões decididas em prejuízo do Estado", explicou a relatora, citando doutrina que diferencia o efeito devolutivo próprio da apelação da translação das matérias decididas contrariamente à Fazenda, que ocorre no reexame necessário.

Para a relatora, a remessa necessária não permite ao tribunal o reexame integral da sentença, porque eventual reforma da decisão em desfavor da Fazenda Pública, sem recurso do contribuinte, implica "reformatio in pejus". "Em conseqüência disso, tem-se que, nas hipóteses em que aplicável a remessa obrigatória, o vencido em relação aos temas decididos favoravelmente ao ente público há de interpor o cabível recurso sob pena de, não o fazendo, operar-se a preclusão com respeito a essas questões", completou a ministra Eliana Calmon.

O recurso especial do Senac também não pôde ser analisado em relação a limitações ao poder de tributar impostas pela Constituição Federal ao município, já que tais questões escapam ao escopo do STJ.

Processo: REsp 628502


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