O réu condenado a cumprir pena em regime inicialmente semi-aberto tem o direito de aguardar em liberdade o julgamento de recurso. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas-corpus em favor de condenado por formação de quadrilha a dois anos de reclusão em regime inicial semi-aberto que teve negado o direito de apelar em liberdade. A decisão foi estendida a outros três co-réus na mesma situação.
Os quatro foram condenados com outros dois co-réus, mas estes foram condenados a cumprir a pena em regime inicialmente fechado, em razão de reincidência e maus antecedentes. Para o juiz, a prisão cautelar de todos os envolvidos seria o único meio de desmantelar a quadrilha, razão pela qual lhes negou o direito de recorrer em liberdade.
"Cuido que não deixa de haver entre essas duas posições certa contradição, porquanto numa se reconhece alguma liberdade, por isso é que se diz regime semi-aberto (admite o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes), noutra, não se admite liberdade alguma (isto é, os réus hão de estar presos durante todo o procedimento da apelação)", afirmou o ministro Nilson Naves.
Processo: HC 55122
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