Concedida liminar para que condenada por tráfico de drogas tenha direito a pedir progressão de regime. A decisão do ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), beneficia Edemi da Cunha Martins, seguindo a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Edemi foi presa no Distrito Federal. Segundo as investigações, ela seria uma das receptoras para o quase um quilo e meio de cocaína pura que os bolivianos Henrique Diaz Urkuiza e Roni Justiniano Domingues – que foram presos em Taguatinga – transportavam dentro do corpo depois de engolir 169 cápsulas plásticas com a droga.
No habeas-corpus ao STJ, a defesa de Edemi da Cunha Martins busca o reconhecimento do direito ao benefício da progressão de regime prisional.
O relator, ministro Gilson Dipp, destaca que, em 23 de fevereiro do corrente ano , o Pleno do STF, em decisão majoritária, deferiu pedido formulado em um habeas-corpus nesse mesmo sentido. O STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo.
Na ocasião, o Supremo explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não geraria conseqüências jurídicas quanto às penas já extintas em data anterior à do julgamento, deixando claro ainda que caberá ao magistrado competente a apreciação, caso a caso, dos requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão de regime prisional.
O ministro Dipp acolheu a nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e concedeu a ordem liminarmente, para afastar o impedimento contido naquela lei e reconhecer o direito da acusada ao benefício da progressão de regime prisional. Caberá ao Juízo competente verificar a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei.
Processo: HC 51355
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