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Escritório Online :: Notícias » Direito da Criança e do Adolescente


STJ decide contra internação de menor por prazo indeterminado

22/05/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que estabeleceu a internação de um menor infrator por prazo indeterminado. O menor cumpria medida sócio-educativa quando, após sua fuga, foi pego praticando infração equiparada ao crime de roubo qualificado. O entendimento da Turma é que não foi observado o disposto no artigo 122, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que veda a internação por prazo superior a três meses.

A sentença, observando a primeira conduta do menor, alegou que ela não foi revestida de gravidade apesar do uso de chave falsa. Em relação ao contexto pessoal e social do adolescente, observou-se que o jovem registrava três outras passagens "por este juízo", sendo elas similares ao crime de ameaça, porte de arma e roubo. No ato do roubo, o jovem foi sentenciado ao cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade e encontrava-se foragido da unidade, quando pego praticando o ato. "Verifico que não se adaptou bem à medida de semiliberdade que lhe foi imposta há cerca de sete meses, posto que voltou à prática da infração, mostrou-se ainda sem qualquer perspectiva de mudança. Dessa forma, entende-se necessária aplicação de medida extrema ao jovem." O TJDFT confirmou a imposição de medida mais gravosa, entendendo que a substituição da medida sócio-educativa não encontra nenhum obstáculo na legislação.

Todavia, no STJ, a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do artigo 122: ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves, descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Tal motivação, no entendimento da Turma, é genérica e não se presta para fundamentar a medida de internação, pois não está apoiada na Lei n. 8.069/90. A hipótese revela que o jovem descumpriu apenas uma vez a medida sócio-educativa de liberdade assistida, ao praticar novo ato infracional, o que não basta para configurar "descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta".

Tampouco está demonstrada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, já que, apesar de o jovem ter praticado outros três atos infracionais, apenas um deles foi cometido com uso de violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, afigura-se desproporcional a imposição da medida mais gravosa, pois se torna inadequada ao disposto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. A Turma decidiu declarar a nulidade da decisão do TJ a fim de que outra medida mais branda seja imposta ao menor, se por outros motivos não se encontrar internado. A Quinta Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Gilson Dipp.

Processo: HC 50777


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