:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Penal


STJ nega habeas corpus por falta de peças essenciais

12/06/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prisão em flagrante em que foi alegado abuso de autoridade tem de possuir peças essenciais para que seja caracterizado tal fato. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida ao negar o habeas-corpus de David Antônio Lopes contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve as duas condenações a ele impostas por tráfico ilícito de entorpecentes, nas comarcas de Franco da Rocha e na Comarca de Praia Grande, ambas em São Paulo.

O TJ-SP manteve a condenação de quatro anos e oito meses de reclusão a serem cumpridos integralmente em regime fechado e de 88 dias-multa, imposta pelo Juízo da Comarca de Franco da Rocha, e, em sede de revisão criminal, à pena de três anos de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado, e a 50 dias-multa, que lhe foi imposta na Comarca de Praia Grande.

No caso, David Antônio Lopes não foi autuado em flagrante, e sim os seus comparsas, que foram encontrados em residência vistoriada em razão de mandado judicial de busca e apreensão expedido pelo juiz, tendo em vista denúncias anônimas de que três indivíduos estavam comercializando substância entorpecente. No local, os policiais não conseguiram prender David Lopes – principal suspeito –, mas prenderam os outros dois, que estavam com outras drogas: cocaína e maconha. Sobrevindo a sentença condenatória em relação aos dois, o acusado foi denunciado e foi decretada sua prisão preventiva.

O advogado de David alega, relativamente ao processo de Franco da Rocha, a nulidade da ação penal, visto que o flagrante teria sido forjado por policiais, além disso não morava, nem se encontrava no local. Afirma a defesa que esses policiais vinham ameaçando o condenado de matá-lo ou encerrá-lo na prisão, forjando contra ele flagrante em virtude de ter levado ao conhecimento do juiz da comarca de Franco da Rocha a apreensão de uma arma de caça, documentada e registrada, que os policiais não apresentaram no auto de exibição à autoridade competente, ficando a arma para uso indevido dos policiais.

Sustenta, mais, relativamente ao processo de Praia Grande, ter sido David vítima de perseguição desses policiais, que invadiram a sua residência e afirmaram que lá encontraram entorpecentes, sem qualquer prova de que lhe pertencessem. "No dia dos fatos, os policiais, segundo eles, munidos de mandado de busca na residência de Daniel Antônio Lopes (um dos acusados), alegando denúncia anônima, visando prenderem e ‘forjar flagrante’ contra David Lopes, invadiram a residência de Daniel, e não encontraram lá David, que não residia ali". "Talvez tenham os policiais se empenhado para encontrá-lo depois e apresentar junto com o preso mais uma porção de entorpecentes, alegando ter sido encontrada em sua posse, porém sem nenhuma prova."

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação a quatro anos e oito meses de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado, e a 88 dias-multa, imposta pelo juízo da Comarca de Franco da Rocha e, em sede de revisão criminal, a três anos de reclusão, a serem cumpridos integralmente em regime fechado, e a 50 dias-multa, que lhe foi imposta na Comarca de Praia Grande.

No STJ, o ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo, entendeu que, em relação aos fatos criminosos que determinaram as duas condenações de David Antônio Lopes, quais sejam, da comarca de Franco da Rocha e da comarca de Praia Grande, diversamente do que se alega, mostram-se as respectivas sentenças devidamente motivadas quanto à sua autoria.

Seguindo o parecer da subprocuradora-geral da República Zélia Oliveira Gomes, o ministro decidiu que, "no âmbito do habeas-corpus, torna-se impossível rever a sentença ou acórdão proferido na ação revisional, para aferir eventual insuficiência de provas para a condenação, ou mesmo existência de vício na prova oral produzida, decorrente de suspeição das testemunhas, de molde a absorver o réu".

Processo: HC 33086


Enviar esta notícia para um amigo                            Imprimir



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade