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Escritório Online :: Notícias » Direito Penal


STJ: Negada liberdade a menor acusada de tráfico

24/07/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A menor C. vai permanecer internada no Educandário Santos Dumont, no Estado do Rio de Janeiro. O Juízo de primeiro grau determinou a internação de C, pela prática dos atos infracionais equiparados a tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76. A Defensoria Pública entrou com habeas-corpus para tentar reverter a decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Diante da decisão, a defesa da menor impetrou novo habeas-corpus com pedido de liminar, desta vez no STJ.

A defesa da adolescente tentou reverter o julgamento que determinou sua internação com um pedido de liminar em habeas-corpus encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar foi negada pelo vice-presidente do Tribunal, ministro Peçanha Martins, no exercício da Presidência. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ.

Peçanha Martins destacou não ser possível, em sede de liminar em habeas-corpus, modificar a decisão do Juízo que aplicou a medida da internação, considerada mais adequada por aquele órgão julgador, após tentativas fracassadas "de impedir a inserção da menor no crime, e de experiências com outras adolescentes em situação semelhante à da paciente (C.)".

Na ação, a Defensoria Pública pede a imediata concessão da liberdade assistida à adolescente. A defesa afirma que a medida de internação imposta é ilegal, pois não estaria prevista nas hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Defensoria destaca que a menor "não cometeu qualquer ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa, sendo esta a sua primeira passagem pelo Sistema Degase".

Para a defesa de C., "em simples leitura do artigo 12 da Lei 6.368/76, verifica-se que não há qualquer menção a violência ou grave ameaça, não podendo ser a mesma presumida para fundamentar medida que priva totalmente a liberdade do adolescente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que estará o julgador aplicando medida sem expressa previsão legal".

O vice-presidente Peçanha Martins negou a liminar entendendo que, à primeira vista, não se verifica clara ilegalidade, pois o julgamento pela internação da menor está "suficientemente fundamentado". Ele destacou que "a medida de internação aplicada à paciente – a qual confessou estar totalmente envolvida com quadrilha de tráfico de drogas – ‘é legalmente possível, adequada e absolutamente necessária ao seu melhor interesse e à sua proteção integral’".

Peçanha Martins ressaltou trecho das informações prestadas pelo Juízo da Vara da Infância e da Adolescência do Rio de Janeiro, que teve contato com a adolescente desde os 13 anos de idade. Segundo o Juízo, "a jovem é filha de família desagregada, ferida pela marginalidade e pelo vício. Residia em bairro onde o crime tem efetuado vastos recrutamentos. Seus envolvimentos amorosos se deram com marginais, que valeram da sua inocência para a arregimentação mais nociva. Logo, não houve autoridade, em seu núcleo familiar, que lhe trouxesse a noção de limites e que lhe abrisse novos horizontes e expectativas. Vem aprendendo apenas a criminosa disciplina do tráfico, do abuso, da desproporção, da execução. Resta-lhe a frágil esperança de resgate pela reeducação estatal, mesmo com todas as suas mazelas".

Ainda de acordo com o Juízo da Infância e da Adolescência, para o caso em questão, qualquer outra medida seria inadequada, "e até perigosa à sua segurança física, já que suas declarações na esfera policial puseram sua vida em grave e evidente risco". Além disso, segundo as informações judiciais, várias oportunidades foram dadas à menor para deixar a vida do crime, como sua inscrição em programas de aconselhamento e orientação semanal, com auxílio em sua gravidez precoce.

Para o ministro Peçanha Martins, o artigo 122 da Lei nº 8.069/90 "determina que não será aplicada a medida de internação, quando existe outra medida adequada à recuperação da menor". No entanto, segundo o vice-presidente do STJ, "se foi constatada a ineficácia de qualquer outra medida, a internação se impõe, para cumprir os fins previstos no Estatuto".

O vice-presidente também solicitou informações ao TJ-RJ e determinou o envio do processo ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer, após a chegada das referidas informações. Somente depois desses trâmites, o pedido de habeas-corpus terá seu mérito apreciado pela Quinta Turma do STJ.

Processo: HC 61441/RJ


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