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Escritório Online :: Notícias » Direito Civil


TJ-MG: Agressões físicas justificam indenização

31/07/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão da 9ª Câmara Cível, condenou quatro rapazes a indenizar, em mais de R$15.000,00, um jovem, residente em Passos, que foi perseguido e agredido pelo grupo.

Segundo o processo, em 14 de novembro de 2003, quando saía de um restaurante acompanhado pela namorada, o rapaz foi atingido pelas costas por um copo de cerveja, atirado por um dos rapazes com quem já havia tido um desentendimento anterior.

Em seguida, ocorreu uma discussão entre a vítima, o agressor e os três rapazes que o acompanhavam. A vítima levou um soco e os garçons do restaurante intervieram, conseguindo conter o grupo. Aproveitando esse momento, a vítima pegou seu carro e saiu do restaurante. Ao perceber que estava sendo seguido pelos agressores, conduziu seu veículo até a delegacia. Mesmo na presença dos policiais, o grupo passou a chutar o carro do rapaz e a agredi-lo dentro do veículo.

A vítima ajuizou ação indenizatória contra os agressores, em virtude dos danos morais sofridos e dos estragos provocados em seu carro. Na defesa, três dos rapazes negaram participação no evento e tentaram transferir a responsabilidade para o outro, que havia começado a briga.

A decisão de primeira instância entendeu que não ficou comprovado o dano material, mas considerou a participação dos quatro agressores na briga, condenando o grupo a indenizar a vítima em 10 salários mínimos, pelos danos morais.

No julgamento do recurso, os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Antônio de Pádua e José Antônio Braga reformaram a sentença de primeira instância. Baseados nos depoimentos das testemunhas e no orçamento do conserto do veículo anexado nos autos, entenderam que ficou demonstrado o dano material. O relator destacou em seu voto que, “se ficou provado que os agressores danificaram o veículo da vítima e há provas do referido prejuízo”, os agressores devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 4.911,87.

Os desembargadores também aumentaram para R$10.500,00 o valor da indenização por danos morais. No entendimento do relator, os agressores foram “extremamente covardes, sendo que quatro pessoas passaram a agredir o autor, e sequer se sentiram intimidados pelo fato de se encontrarem em frente à Delegacia de Polícia. Todos esses fatos, com certeza, incutiram na vítima enorme medo e insegurança, além da dor e da humilhação decorrentes das agressões.”


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