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Escritório Online :: Notícias » Direito Bancário


TJ-RS: Protesto indevido de título gera dano moral

24/08/2006
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Em decisão unânime, a 20ª Câmara Cível do TJRS condenou banco que aceitou título de dívida inexistente e fez o aponte do mesmo para protesto. A instituição financeira recebeu de cliente jurídico a duplicata, que seria para cobrança de outra empresa. O documento foi oferecido na modalidade de endosso-caução, como garantia de contrato de linha de crédito.

O Colegiado determinou a sustação do protesto e declarou nulo o título, determinando que o Bankboston Banco Múltiplo S/A repare Expresso Mercúrio S/A. A empresa é autora da ação anulatória de título cumulada por dano moral também movida contra Info JBS Consultores Associados Ltda, que apresentou o título. A Câmara arbitrou a reparação em 15 salários mínimos, correspondente a R$ 5.250,00, considerando que o protesto sequer foi lavrado.

A Justiça de 1º Grau havia deferido a sustação do protesto, mas negou a reparação por dano moral. A Expresso Mercúrio interpôs Apelação Cível solicitando a reparação.

O banco alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, explicitando que a co-demandada possuía conta garantida, com limite de crédito, caucionada pelas duplicatas entregues para cobrança. Assim, procedeu como simples mandatária para cobrança do título.

Ao afastar a ilegitimidade do banco, o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, afirmou que a instituição financeira recebeu o título na modalidade caução, em garantia a contrato de linha de crédito. “Cabe destacar que, no endosso-caução, o endossatário, ao cobrar o título, também o faz em interesse próprio, pois a cártula lhe é entregue em garantia de outra transação”.

Segundo o magistrado, a licitude do protesto da duplicata mercantil, por falta de pagamento, passa pela análise da existência de aceite do sacado no corpo do título. “O que confere à cártula abstração em relação à negociação que deu origem ao saque, ou, ainda, que sejam apresentados documentos que comprovem a ocorrência da relação originária.”

Para o Desembargador, tratando-se de duplicata mercantil sem aceite, cabia ao banco endossatário cobrir-se de todas as cautelas necessárias a fim de comprovar a existência dos requisitos de exigibilidade do crédito. “Cabia, no mínimo, investigar a existência do negócio jurídico subjacente, exigindo a fatura ou a nota fiscal respectiva do endossante.” Assim não procedendo, reforçou, “o recorrente deixou de adotar cautelas exigíveis à espécie, que eram indispensáveis, assumindo o risco do eventual abuso da operação”.

A sessão de julgamento ocorreu no dia 16/8 e teve a participação dos Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.

Processo 70016033094


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