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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Penal


STJ: Prisão por roubo cumprida após trânsito em julgado

12/09/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

“Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.” A observação foi feita pelo ministro Nilson Naves, da Terceira Turma, ao manter liberdade de Luiz Gustavo dos Reis, condenado pelo Tribunal de Justiça a seis anos e seis meses de reclusão por roubo. Ele deverá ficar livre até o trânsito em julgado (sem mais possibilidade de recursos) da decisão que o condenou.

A defesa pretendia, no STJ, que fosse restabelecida a decisão de primeira instância, na qual a denúncia foi julgada improcedente. A apelação do Ministério Público, no entanto, foi provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para condenar o paciente à pena de reclusão de seis anos e seis meses em regime fechado.

Em habeas-corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, o relator determinou a suspensão do cumprimento do mandado de prisão contra o paciente. A defesa queria que, no mérito, a sentença de absolvição fosse restabelecida. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela negativa do pedido. “O aresto atacado demonstra, de forma exaustiva, as razões pelas quais se imputou ao paciente o crime pelo qual foi condenado. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, demandaria, impreterivelmente, análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus”, afirmou o subprocurador.

Após examinar, a Turma concedeu parcialmente o pedido. “É da jurisprudência da Casa, e sem divergência, que, solto, em liberdade o condenado permanecerá até o trâmite em julgado da sentença penal condenatória”, observou o ministro Nilson Naves. “Quando, todavia, pretende-se se restabeleça a sentença absolutória, à pretensão faltam, aqui e agora, maiores elementos de convicção. Aliás, não só lhe faltam elementos tais e tais, mas é ela mesma, aqui, de exame mui dificultoso, donde melhor seja o seu exame feito em outras oportunidades, que não faltarão à inteligência da defesa”, acrescentou.

A liminar foi, então, ratificada. “O meu voto é, pois, no sentido de ratificar a liminar. Concedo, em parte, a ordem com a finalidade de assegurar ao paciente o cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, concluiu o ministro Nilson Naves.


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