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Escritório Online :: Petições » Direito Cível


Contestação em ação de execução alimentícia tratando também de modificação de guarda de menor

12/09/2006
 
Lidia Monteiro Braga



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA – MT






Autos nº XX/2005
Ação de Execução de Alimentos








ELE, brasileiro, solteiro, autônomo (atualmente desempregado), portador da cédula de identidade RG nº XX.XXX.XXX-X SSP/SP, e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua X, Setor X, na cidade de Nova Xavantina/MT, CEP XXXXXXXX, vem, através de seu procurador infra-assinado (doc. 01), apresentar, em tempo hábil, a seguinte

CONTESTAÇÃO

nos autos da ação de execução de alimentos em epígrafe, em que figura como REQUERENTE a menor CRIANÇA, representada por sua mãe, Sra. MÃE, pelas seguintes razões de fato e de direito:


I – DOS FATOS:


A – DO RESUMO DA EXORDIAL


1. Trata a peça madrugadora, elaborada e apresentada pelo D. Promotor de Justiça desta comarca, de acusar o Requerido de não contribuir para o sustento da filha menor de 11 (onze) anos de idade, alegando ainda que ‘não haveria nenhuma causa que justificasse o não pagamento da pensão’. Dispõe ainda sobre a quantia supostamente devida, que seria a de R$ 900,00 (novecentos reais), referentes ao pagamento da pensão dos 3 (três) últimos meses – agosto, setembro e outubro de 2005 – informando o número da conta a serem depositados esses valores, e requerendo que pague ou comprove a impossibilidade de pagamento em 3 (três) dias.


B – DOS FATOS NA VERSÃO DO REQUERIDO


1. Vez que a exordial mostrou-se extremamente sucinta, seca e desprovida de argumentos e fatos necessários ao bom entendimento da realidade dos fatos, imprescindível trazer à luz o relato que se segue:

2. Os pais da menor Requerente conheceram-se no ano de 1990, e casaram-se no ano de 1994, na cidade de Nova Xavantina/MT, quando iniciaram um relacionamento que resultou no nascimento da menor Requerente, na data de 31 de julho de 1994.

3. Em novembro de 1995 o Requerido mudou-se para Jundiaí-SP, afim de preparar tudo para a ida da pequena família. Em janeiro de 1996 todos se uniram na cidade paulista, em uma pequena, mas confortável casinha, e tudo corria bem, pelo menos era o que parecia, até que, no início de fevereiro (menos de 1 mês da chegada) a representante da Requerente, alegando que estava com saudades dos amigos e da família em NX, pediu ao Requerido que custeasse-lhe uma viagem para o MT.

4. No carnaval de 1996 (novamente o lapso temporal inferior a 1 mês), a representante da Requerente voltou a Jundiaí, sem a criança, e ali mesmo, no terminal rodoviário, ‘explicou’ o inexplicável: queria ficar de vez em NX, foi para SP com uma mala vazia apenas para pegar o resto de suas coisas.

5. Abaladíssimo pela demonstração de mau-caratismo da ex-esposa, o Requerido conformou-se, e para não afastar-se da filha, por diversas vezes veio a NX, pois a mãe da menor sempre inventava desculpas para não permitir que a criança fosse até SP, acompanhada pelos parentes do Requerido.

6. Em uma dessas visitas o casal se reconciliou, e a família retornou para Jundiaí, para um recomeço que prometia ser brilhante. Ledo engano, Excelência. A união, já enfraquecida, esmoreceu de vez, e em 1998 o casal voltou a se separar, desta vez definitivamente, com a culminância do processo de divórcio direto nº XX/1998, que tramitou pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca.

7. Afim de reconstruir sua vida o Requerido uniu-se à sua atual esposa, Sra. OUTRA ESPOSA, e dessa união nasceram duas crianças: MENINA e MENINO (docs. 02 e 03). A representante da Requerente casou-se novamente também, em NX, e ao mudar-se para a casa nova com seu novo marido, deixou a menor Requerente, INEXPLICAVELMENTE, morando com a avó materna.

8. Conforme relatado na exordial, nos autos da Ação de Divórcio Consensual nº XX/1998, que tramitou pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, restou determinado que o Requerido pagaria à título de alimentos a quantia referente a 01 (hum) salário mínimo vigente (reajustável) em favor da Requerente.

9. No entanto, aqui cabe refrescar a memória da representante da Requerente.

10. No dia 25 de junho de 2001, a Sra. MÃE assinou uma declaração em que instituiu um acordo extra-judicial com o Requerido. Nesta declaração ficou explícita a concordância da representante da Requerente com a redução do valor sentenciado em 1998. A partir de janeiro de 2001, restou acordado entre as partes que o Sr. ELE, ora Requerido, ficaria obrigado a pagar não mais 01 (hum) salário mínimo, mas sim, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) deste instituto financeiro.(doc. 04)

11. É compreensível que, diante de tantos compromissos inadiáveis, e da vida corrida que leva, que a Sra. MÃE tenha se ‘esquecido’ de relatar este fato ao D. Promotor, de outro modo, a acusação de que o Requerido deveria à sua filha o exorbitante valor de R$ 900,00 (ao invés de R$ 630,00) poderia ser vista como litigância de má-fé, não é mesmo?

12. Em dezembro de 2003 o Requerido, saudoso da família e especialmente da filha menor Requerente, mudou-se para nossa cidade, trazendo mulher e filhos. O relacionamento diário com a filha Requerente pôde ser restaurado, a pensão estava ‘em dia’, e tudo corria bem.

13. A representante da Requerente, já no ano de 2004, findou a união com seu segundo esposo, e então procurou o Requerido afim de renegociar novamente os valores a serem pagos a título de pensão alimentícia. Como, à época, o Requerido encontrava-se desempregado, acordou extra-judicial e verbalmente com a Sra. MÃE que, por não estar em condições de arcar com a mensalidade referente aos alimentos, de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), este ficaria responsável pelo pagamento da mensalidade escolar da menor, na Escola XXXXXXXX, bem como dos materiais que esta viesse a necessitar no decurso do ano escolar, tais como apostilas, etc.

14. O Requerido aqui confessa formalmente que não honrou este compromisso, mas não por falta de iniciativa. O mesmo pagou a escola da menor enquanto pôde, mas depois que viu que não honraria os pagamentos, tratou logo de negociar um parcelamento com a direção da Escola XXXXXXX, para que a menor não fosse prejudicada de maneira alguma em seu ano escolar.(doc. 05)

15. Cumpre ressaltar, Excelência, que este talvez excessivamente MINUCIOSO RELATO mostra-se de suma importância para que este r. Juízo possa vislumbrar o tipo de pessoa que a representante é, suas diversas nuances de personalidade, e para que fique claro que o relacionamento da mesma com o Requerido e com a filha menor Requerente, se tem problemas, são devidos unicamente à culpa exclusiva da representante da Requerente.

18. Excelência, é sabido que a representante da Requerente mora em uma casa que recebeu na partilha com seu segundo ex-marido, casa esta que possui um amplo terreno, é bastante confortável, inclusive possui piscina em suas dependências.

19. Mas – pasme! A menor é OBRIGADA, desde os seus tenros 2 (dois) anos a morar na casa da avó materna – a Sra. MÃE DA MÃE, que reside na rua XX, Bairro XX, Setor X, numa rua de terra, se tornando mais distante ainda para a menor participar de suas atividades corriqueiras, como igreja e escola. O quarto da menor nesta casa, onde residem somente seus avós maternos, portanto, sem companhia para a criança que não a de seus cachorrinhos de estimação, é um cubículo onde mal cabe uma cama e uma mesa de cabeceira. E a piscina? E o aconchego da casa da mãe? Ficam distantes, Excelência, muito distantes.

20. É PÚBLICO e NOTÓRIO também que a representante da Requerente aproveita-se, quase que ininterruptamente, da bondade e condescendência da família do REQUERIDO, já que a menor fica durante SEMANAS seguidas em casa de parentes daquele, enquanto esta sai para festas, viagens, etc.

21. Oportuno aqui relatar que em uma dessas viagens, feita em julho deste mesmo ano (mês do aniversário da Requerente), a representante da Requerente, com a desculpa de que levaria à menor para acompanhá-la num congresso acadêmico em Fortaleza/CE (paraíso tropical), pediu para uma irmã do Requerido que conseguisse estadia para ela, a menor e um ‘amigo’, de graça, em casa de algum dos muitos parentes do Requerido que residem naquela cidade, afirmando ainda, com dissimulação absurda, que ‘isto seria bom para a CRIANÇA, pra ela ter mais contato com a família de vocês’. Resultado? A menor ATÉ HOJE AGUARDA ESSA VIAGEM, EXCELENCIA. Sua mãe viajou, sim, com o ‘amigo’, e ficou na casa dos parentes do Requerido, sim. Mas a menor? Foi visitar parentes distantes em Barra do Garças, cidade aqui próxima de nosso município, com atrações bem menos atrativas do que a capital cearense, como sabemos.

22. A despeito de toda esta situação, aqui é relata outra mais preocupante: a de que a Sra. MÃE, ao invés de cuidar da filha menor e esforçar-se para mostrar que está lhe é querida e está acima de qualquer desavença com o pai da criança, ora Requerido, esta escolheu o outro caminho, mais espinhoso, por onde anda a indiferença, o relapso e até mesmo a falta de carinho e atenção. A menor por diversas vezes declarou ao pai e à outros familiares que tem medo da mãe, e que esta bate nela. Afim de que possa ter seu horário sempre disponível, a representante da Requerente vive como se desimpedida de obrigações fosse, vez que viaja várias vezes durante um mês, ausenta-se de casa por horas seguidas, sai para festas e outros, sozinha, deixando a menor entregue à sua própria sorte.

23. Muitas e muitas outras situações poderiam aqui ser relatadas, Excelência, onde esse comportamento esdrúxulo, irresponsável, dissimulado e perverso da representante da Requerente se manifestou. Algumas delas:

* A casa da representante da Requerente localiza-se em área escondida, em meio a vizinhos de índole duvidosa, com matagais em volta, ou seja, um lugar, além de não muito convidativo (apesar da casa ser muito boa), que provoca arrepios a quem o visita pela noite. Pois bem, durante um ‘apagão’ naquela vizinhança, a menor, SOZINHA na casa da mãe, foi contatada por uma de suas primas (do lado da família do Requerido), por telefone, e disse que estava sozinha, no escuro, e que não sabia onde a mãe estava já há horas.

* A menor, uma vez com febre, sozinha em casa, contatou a madrasta pelo MSN Messenger (meio de comunicação muito utilizado via internet), e disse que não estava se sentindo bem. A madastra, então, perguntou a esta se tinha tomado algum remédio. A criança respondeu que não, pois a mãe havia saído já há horas, e ela não sabia o que fazer. A madastra, condoída pela situação, pois também possui filhos menores, e vez que gosta muito da Requerente, sugeriu à esta que fosse para a casa do Pai, ora Requerido, ao que a criança retorquiu que não poderia, pois a mãe não permitia.

* No último aniversário da menor, esta quis promover uma festinha para seus amiguinhos, juntamente com a prima, sua coleguinha favorita de folguedos. Decidiu-se que a festinha seria na casa da representante da Requerente, por causa da piscina. Ocorre que esta estaria viajando para a capital do estado durante o fim de semana da festinha. Questionada sobre a possibilidade de liberar, mesmo assim, a casa, sob a responsabilidade de sua própria mãe, avó da Requerente, a Sra. MÃE simplesmente disse não, pondo fim aos sonhos de aniversário da filha, que teve que passar o aniversário sem a mãe, proibida de ir ter com o pai, num dia como qualquer outro. No mesmo mês a Sra. MÃE ainda ‘deu de presente’ à filha lembrancinhas de sua viagem à Fortaleza. Aquela mesma, em que a menor deveria estar presente. O trauma de tal situação, no coração de uma criança de tão tenra idade não pode ser mensurado, não é mesmo?

24. Como dito anteriormente, o comportamento absurdo e inconseqüente da mãe da Requerente não tem limites. Inúmeras situações poderiam aqui ser DENUNCIADAS, a própria menor pode contar por quantas vezes sentiu falta da atenção da mãe, e foi impedida de ter essa atenção – SEMPRE DISPONÍVEL – do pai. Por motivos torpes, baixos, vis e egoístas, a representante da Requerente não mede esforços para ‘fazer pirraças’, espezinhando a vida deste, a tal ponto que uma parente sua chegou a afirmar que tal comportamento só reforça a idéia de que a Sra. MÃE ainda não se conforma com o rompimento do relacionamento com o Requerido, e com o fato de que este é uma pessoa querida por todos – INCLUSIVE PELA PRÓPRIA FAMÍLIA DA REPRESENTANTE DA REQUERENTE, SEM EXCEÇÃO. O pior de tudo é que, com essas atitudes, incluindo este processo de execução, a Sra. MÃE parece não se importar com o sofrimento que incute à filha menor.

25. A atual circunstância inclusive em que se encontram as coisas é esta: a Sra. MÃE, a pretexto de uma viagem que não se realizou, deixou a filha menor Requerente em casa de parentes do Requerido durante 4 dias, indo buscá-la no dia 29 de novembro sem prévio aviso, como sempre faz.

Gravíssimo, Excelência: A menor hoje encontra-se na cidade de Barra do Garças, em casa de parentes, e a informação que o Requerido possui é de que ela lá ficará por mais duas semanas. Ele, como sempre, não foi informado. Estranhando o fato de que a filha viajou sendo que as aulas ainda não terminaram, o Requerido foi até a Escola xxxxxxxx, e foi informado de que as aulas terminam realmente por volta do dia 15 de dezembro, ou seja: A MENOR ESTÁ PERDENDO AULAS, DESNECESSARIAMENTE, VISTO ESTAR (POR ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA MÃE) EM BARRA DO GARÇAS POR COMPROMISSOS QUE NÃO SÃO SEUS, E SIM, DE SUA MÃE. O Requerido também foi informado, através de seus sobrinhos que também são alunos da mesma escola, de que a menor Requerente está perdendo, por causa dessa viagem, uma participação importante para seu desenvolvimento acadêmico, o evento da Feira de Ciências da escola. É isto coerente? Responsável? Razoável? NÃO!

26. O Requerido deseja frisar que a representante da Requerente JAMAIS o procurou para informar que ia se ausentar da cidade, ou que iria a uma festa, com o intuito de questioná-lo sobre a possibilidade de ele ficar responsável pela menor durante essas ausências. Esta prefere deixar a criança na casa de familiares do Requerido, sem nenhum aviso prévio de entrada ou saída, demonstrando, mais uma vez, que é por demais atarefada e preocupada com a própria vida para ocupar-se da filha.

27. O Requerido, como dantes informado, é pessoa de boa índole, trabalhador, querido por todos que o rodeiam, conhecidíssimo no meio xavantinense, sem nada em sua conduta que o desabone perante a sociedade, inclusive gozando de extrema consideração entre os parentes da Requerente. Ele sempre tentou relacionar-se de maneira amigável com a Sra. Patrícia, como quando, no dia das mães, a pedido da filha, comprou um presente para a mãe da menor, ou mesmo quando a visitou, quando esta caiu prostrada, hospitalizada com uma doença que muito a fragilizou.

28. O relacionamento do Requerido com a filha menor Requerente sempre foi excelente, com este se mostrando um pai amoroso e presente, guardadas, logicamente, as devidas proporções, vez que o Requerido não pode estar com a filha sempre que deseja, e vice-versa. Sempre que a filha lhe procura, pedindo dinheiro para miudezas, mimos, este, se o possui, não hesita em ofertar-lhe a quantia desejada, e ainda declara que, com muito sacrifício, mas para agradar-lhe, no último aniversário a presentou com um celular, que ela tanto queria.

29. O Requerido é homem comunicativo e amável, e sempre procurou ter um relacionamento razoável com a representante da Requerente, e sempre foi repelido por esta. O Requerido assim agia justamente para evitar embaraços à própria filha menor, e para evitar processos como este. Mas todos os esforços dele e de qualquer outra pessoa, inclusive da própria menor, em manter uma comunicação e contato civilizados com a Sra. MÃE foram em vão. Esta é reconhecidamente uma pessoa áspera, que nunca manifestou o mínimo agradecimento ou apreço aos que amam sua filha e cuidam dela QUANDO ELA MESMA NÃO FAZ ISSO, jamais demonstrou carinho ou consideração pela ‘ex-sogra’, somente se reaproximando quando quis pedir um favor da magnitude que foi a estadia em Fortaleza. Seus contatos com as pessoas que cumprem, juntas, a SUA FUNÇÃO DE MÃE não passam de polidos e educados, no máximo. Gratidão NUNCA foi demonstrada, e nem é mais esperada há tempos. Um simples aceno de cumprimento na rua é impensável. A Sra. xxxxxxxx já chegou ao ridículo de mudar de calçada ao cruzar com a família do Requerido, afim de não cumprimentá-los.

30. Acontecimentos marcantes da vida da menor, tais como seu batismo numa igreja da cidade, foram prestigiados apenas pela Sra. MÃE DA MÃE, avó da Requerente. A mãe da menor não apareceu, e o pai só não compareceu por motivo de não saber a data correta do evento. Que mãe é essa, Excelência? Que podemos dizer do caráter de uma mulher que possui esse tipo de conduta? Alguém que coloca a vida profissional acima de tudo, até mesmo da própria filha, sangue do seu sangue e carne de sua carne?

31. O Requerido possui, ainda, mais três filhos, sendo dois destes frutos de sua união com sua atual esposa, com os quais a menor Requerente se relaciona de forma carinhosa e normal. Todos os seus quatro filhos, incluindo a menor Requerente, são menores impúberes. Apenas seu filho mais velho, MENINO, de 14 (quatorze) anos, residente em Barra do Garças/MT, não necessita de sua ajuda financeira, haja vista que mora com a mãe naquela cidade. (doc. 06) Ou seja, o Requerido tem que arcar com as despesas de 3 (três) crianças, e nunca reclamou ou furtou-se à tal obrigação.

32. Conforme extensa documentação em anexo (docs. 06 a ), o Requerido pode aqui comprovar que a pouca renda que obtém de seus bicos, somada ao salário mínimo que sua esposa recebe, não é suficiente quando confrontada com a quantidade de despesas mensais que este possui. A saber:

Descrição - Valor (R$)
Luz (doc. 07/08) - 125,00
Água (doc.09) - 20,00
Alimentação (doc.10) - 180,00
TOTAL - 325,00

33. Ainda sob o seu teto (de uma casa cedida temporariamente, diga-se) reside um irmão que também passa por uma fase de dificuldades, e que, apesar de contribuir com algum dinheiro, também possui dois filhos menores que dele dependem, ou seja, é praticamente uma boca a mais a alimentar. Além do que os sogros do Requerido, que moram em Jundiaí são pessoas idosas, adoentadas, sendo o sogro portador de doença incurável e terrível, extremamente dispendiosa, o que obriga o Requerido à socorrê-los quando pode.

34. Em razão de todo este quadro lastimável de abandono moral em que encontra-se a filha, por parte da mãe, o Requerido já angustiado, teve uma desagradável surpresa ao ser citado e intimado a respeito desta execução de alimentos, vez que a representante da Requerente jamais lhe procurou para conversar, negociar, já partindo para atitude agressiva e desnecessária, e mais: teria que pagar 3 (três) salário mínimos, quantia equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), de imediato!

35. Importante repetir que, por diversas vezes, chegou ao conhecimento do Requerido que a menor declarou preferir morar com o pai, inclusive a própria Requerente chegou a proferir alusões à esta mudança, várias e várias vezes, dizendo que ‘ia ser muito bom morar do outro lado (setor xxxxxxxx)’ com o pai.

36. A menor Requerente é uma criança adorável, dócil, inteligente e madura para sua idade, queridíssima para todos que a conhecem, especialmente sua família do lado do Requerido. Todas as pessoas que costumeiramente a recebem podem falar a respeito de seu carisma, simplicidade e alegria contagiante. Todos, inclusive, comentam como ela é parecida com o pai, inclusive a própria mãe da menor, que chegou a dizer uma vez que ‘engraçado como a xxxxx, apesar de ter ficado comigo, é todinha vocês’. Pessoas mais experientes na questão declararam por diversas vezes ao Requerente que a menor sempre anda muito magra, como que mal-alimentada. Esta declaração toma corpo e forma de verdade quando é deparada com o fato de que a criança, realmente bastante esguia, alimenta-se muito e bem, quando em casa dos parentes do Requerido.

37. Não que o Requerido queira de alguma forma responsabilizar os avós da Requerente, de maneira nenhuma, pois é muito agradecido pelo abrigo, amor e proteção que dão à menor, quando não seria de sua alçada esta tarefa. A responsabilidade do relapso é absolutamente da representante da Requerente. Os avós da menor trabalham, têm suas próprias atividades, não possuem meios nem a RESPONSABILIDADE de controlar todas as atividades da criança.

38. Conforme expresso anteriormente, o Requerido aqui se manifesta, através desta contestação, da maneira como sempre pretendeu, orientado por profissional habilitado, e apresentando a sua versão dos fatos, cansado de tanta mentira e sujeira. Também exprime sua boa-fé e demonstra que, mesmo impossibilitado de efetuar o pagamento integral de quantia tão alta, está disposto a acordar termos amigáveis com a representante da Requerente. A necessidade de expor aqui outra versão dos fatos dá-se por urgente, já que a representante da Requerente aparentemente “esqueceu-se” de narrar alguns acontecimentos relevantes ao deslinde da ação na peça madrugadora do processo.


II – DO DIREITO


A – Da necessidade de redução/exoneração de pensão alimentícia


1. Desde o dia 12 de agosto de 2005 o Requerido encontra-se desempregado. Até como forma de comprovar a este r. Juízo quão bom pai o Requerido é, este declara: ao terminar a safra de algodão e soja na Fazenda X, onde trabalhava, este optou por não voltar à fazenda por ocasião da colheita, em novembro agora, porque refletiu que seu horário de trabalho na fazenda o impossibilitaria de estar com a família durante toda a semana, podendo fazer o trajeto de 28 Km somente aos fins de semana para estar com os filhos. (docs.11/12)

2. Como anteriormente citado, a família do Requerido é notoriamente reconhecida, POR TODA A SOCIEDADE xxxxxxxxxxxxx, como composta de pessoas de bem, amáveis, cristãs e trabalhadoras. E essas pessoas são um verdadeiro arrimo para o Requerido, já que se não fosse ao amparo que a família lhe dá durante esse período difícil de desemprego, não lhe seria possível manter a despensa de casa abastecida com alimentos, nem ter energia elétrica, nem mesmo vestir seus filhos.

3. Até mesmo o dinheiro de seu seguro-desemprego (doc. 13), proveniente da demissão da Fazenda X ainda não saiu, o que dificulta ainda mais a situação do Requerido. Sua esposa é a única que trabalha em casa, consequentemente ele é quem fica cuidando dos afazeres domésticos e do casal de filhos menores, e executa ambas as tarefas com um primor raro até mesmo para mulheres que se dizem ‘do lar’.

4. Uma das razões do Requerido ser tão estimado entre todos que o conhecem é que é sabidamente alguém que não foge do trabalho, e que sempre está disponível para qualquer tipo de serviço, inclusive os que alguns poderiam considerar vexatórios, tais como o que executa atualmente (esporadicamente): limpador de caixas d’água. A própria representante da Requerente pode testemunhar a respeito dessa informação, pois sabe que o Requerido sempre ‘dá um jeito’, nunca fica parado, se não vendendo cachorro-quente em festas da cidade, vai limpando terrenos de pessoas da família, ou mesmo animando festinhas infantis, como aconteceu recentemente.

5. Portanto, conforme extensa documentação em anexo e a argumentação aqui explanada, o Requerido aqui demonstra a sua boa fé em acordar termos amigáveis de negociação em relação ao pagamento das prestações alimentícias já devidas quando por ocasião da citação do dia 29 de novembro, e também requerer o aceite, por parte da representante da Requerente, e o conseqüente deferimento, por parte de Vossa Excelência, dos seguintes termos:

5.1 Os R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) relativos aos alimentos devidos, podem ser pagos pelo Requerido, sem prejuízo de seu próprio sustento, da seguinte maneira:

5.1.1 – 1 parcela de R$ 130,00 (cento e trinta reais), paga à vista, na data em que Vossa Excelência determinar;

5.1.2 – 10 parcelas de R$ 50,00 (cem reais), com vencimento em 30/60 (e assim por diante) dias, a contar da data que for paga a primeira parcela à vista; OU

5.1.3 – pagamento integral dos R$ 500,00 (quinhentos reais) restantes, quando o Requerido conseguir o dinheiro proveniente de seu seguro-desemprego
.

6. Essas informações aqui constam como forma de chegar ao seguinte termo: o Requerido compromete-se a pagar, a título de alimentos, enquanto durar este período de desemprego, a mensalidade escolar da menor, na Escola XXXXXXXXX, ou a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Propõe, também, que, após empregar-se devidamente, contribua com a quantia antes acordada – 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente no País.

7. A razão desta redução é a seguinte: como o Requerido se dispõe, expressamente, a ficar com a menor aos fins-de-semana, iniciando-se às sextas-feiras e terminando aos domingos, bem como nos feriados, não vê razão de continuar pagando a mesma quantia à mãe da menor, vez que ele dividiria as despesas periódicas mais prementes, como alimentação e estadia, o que não poderia deixar de refletir na sua obrigação pecuniária.

8. A pretensão do Requerido encontra respaldo no artigo 1.695 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

“Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”(grifo nosso)

Este dispositivo repete os pressupostos essenciais da obrigação de alimentos: necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, que é binômio reconhecido na jurisprudência e ordenamento pátrios. Traz em seu corpo a regra de que deve ser avaliada a capacidade financeira do alimentante, que deverá cumprir sua obrigação alimentar sem que ocorra desfalque do necessário ao seu próprio sustento, e também o estado de necessidade do alimentário, que, além de não possuir bens, deve estar impossibilitado de prover à sua subsistência por meio de seus próprios recursos.

9. Oportuno ainda o artigo 1.699 do mesmo dispositivo legal:

“Art. 1.699 – Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstancias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”(grifo nosso)

Resta mais que provada a mudança na situação financeira do Requerido, vez que este uniu-se à uma nova mulher, e já possui filhos, além ainda de estar desempregado temporariamente.

10. O magnífico doutrinador Ricardo Fiúza, em seu Código Civil Anotado, solidifica este entendimento, senão vejamos:

A sentença que fixa os alimentos pode ser revista a qualquer tempo diante da ocorrência de circunstancias supervenientes, que acarretem mudança nas necessidades do alimentário e nas possibilidades do alimentante, podendo implicar exoneração ou redução da obrigação; como refere o dispositivo, a alteração das circunstancias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão.” (grifo nosso)

11. A fim de redimir alguma dúvida ainda restante, é de bom alvitre aqui constar um exemplo do entendimento jurisprudencial brasileiro:

“EXONERACAO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. EXONERAÇÃO CORRETAMENTE DEFERIDA (...). CONTEXTO PLENAMENTE FAVORÁVEL AO ALIMENTANTE”. (Apelação Cível Nº 597235548, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Moreira Mussi, Julgado em 12/02/1998)

12. Outra corrente de raciocínio possível, Excelência, é de que a mãe da menor é funcionária pública, professora da Universidade XXXXXXXXXXXX – e que, por ser extremamente qualificada, recebe a quantia aproximada de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais. Este dinheiro, Excelência, para uma mulher solteira, ‘sem vícios’, com uma filha menor que não realiza nenhum atividade extra-curricular por demais dispendiosa, apenas um cursinho de inglês, deveria bastar para que a representante da Requerente mantivesse sua filha JUNTO DE SI, e não aos cuidados de terceiros, bem como seria mais que suficiente para que a mesma não declarasse ser tão dependente de míseros R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais para sustentar a filha.

13. Não que o Requerido queria aqui se declarar desobrigado da prestação. Acontece que não vislumbra a urgência que a representante da Requerente declara ter em receber este dinheiro. E quanto à ameaça de prisão por inadimplência, o Requerido aqui expõe jurisprudência que lhe é favorável e exemplifica perfeitamente que a Lei ampara sua situação:

“HABEAS CORPUS – Alimentos – Prisão Civil – Ausência de meios para pagamento de alimentos pretéritos cumulados – Impossibilidade de atendimento do comando judicial na tela executiva – Meio indireto de coerção fadado visivelmente ao insucesso, considerando-se a sua finalidade – Ordem concedida. Não há como coagir a pagar quem não desfruta de patrimônio que o possibilite a fazê-lo. (Habeas Corpus n. 263.660-1 – São Paulo – 2ª Câmara Civil – Relator: Donaldo Armelin – 25.07.95 – V.U. - grifo nosso)

“PRISÃO CIVIL – Alimentos – Revogação – Admissibilidade – Impossibilidade de solvência invocada pelo paciente o queal não foi suficientemente apreciada – Prestações reclamadas que constituem débito recente – Possibilidade de obtenção do pagamento por outros meios que não a coação corporal – Artigo 5º, LXVII – Ordem concedida.” (Habeas Corpus n. 219.763-1 – Ribeirão Preto - Relator: Donaldo Armelin – 08.0394 - grifo nosso)

14. Por esta razão o Requerido entende ser melhor para si, para a mãe da menor e para a Requerente, que, já que a representante da menor não cumpre honrada e corretamente com as funções de sua madre, que a guarda da criança fosse modificada para si, no devido modo e momento processual.


B – Da guarda da menor


1. O Requerido aqui manifesta seu interesse em ter sua filha menor junto de si, vez que à representante da Requerente têm sido ‘penoso’ este encargo. Para tanto, alicerça seu pedido em questões fáticas, morais, sentimentais, cristãs e, claro, de direito. Senão vejamos:

2. De acordo com os relatos acima explicitados, a representante da Requerente não manifesta condições de manter a criança consigo. A pensão que esta demanda não solucionaria estes problemas, visto a natureza destes não ser de ordem pecuniária, e sim, morais e sentimentais. O artigo 1.701 do Código Civil Brasileiro assim dispõe:

“Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”
(grifo nosso)

3. Ora, Excelência, o texto legal faz-se claro como água! Apesar da situação financeira do Requerido não ser das melhores, este possui ao seu lado família amorosa e acolhedora, que lhe auxilia em tudo. Um ambiente saudável, cristão, com a companhia de outras crianças, é o que a menor Requerente precisa e já declarou que ficar junto do pai, ora Requerido, é o que esta mocinha mais almeja – porque privá-la disto?

4. O brioso professor Fabrício Zamprogna Mattielo assim se manifesta a respeito da questão do exercício ideal do poder familiar:

“O poder familiar exige dos pais todo zelo no acompanhamento do menor, encarregando-os de gerir o seu desenvolvimento físico e mental (...). Dirigir a criação e a educação dos filhos significa oferecer-lhes o máximo possível, dentro das condições econômico-sociais dos pais e das necessidades dos menores, para que possam receber instrução dentro de casa e fora dela, através de adequada orientação pelos genitores e regular freqüência ao ensino escolar público ou privado. (...)”

5. Ora, Excelência, as informações que o Requerido têm obtido a respeito da rotina da filha têm lhe machucado o coração. A criança, que lhe é tão cara, seria uma alegria em seu lar, uma companhia para seus irmãozinhos que a amam bastante.

6. Uma das mais importantes tarefas dos pais é a de encaminhar o filho pela trilha da retidão de caráter, honestidade e lisura procedimental. Se praticam atos atentatórios à moral e aos bons costumes (ou mesmo expõe o menor à estes mesmos vis atos), fica evidente o descumprimento do dever, situação que acarreta até mesmo a perda do poder familiar, conforme art. 1.638 do Código Civil Brasileiro, ou art. 35 da Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

7. Farta jurisprudência sobre o assunto embasa a pretensão do Requerente, uma vez que demonstrá-la é necessária, já que não é usual a guarda de menor ser deferida a um pai, apenas nos casos em que resta demonstrado, cabalmente, como é o caso do Requerido, que morar o pai atende melhor aos interesses da criança:

“Agravo de instrumento - Decisão que deferiu a guarda provisória das filhas ao pai - Irresignação da mãe - Prevalência dos interesses das menores - Despacho mantido - Recurso conhecido e desprovido. "Quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através de separação judicial. Não se trata, porém, de regra absoluta, pois o princípio a ser observado, na guarda do filho menor, estando o casal separado de fato, é da prevalência do interesse do menor; havendo conflito entre os genitores, o juiz decidirá tendo em vista as circunstâncias de cada caso e sempre no interesse daquele, que preponderará em qualquer hipótese; daí o largo arbítrio de que dispõe os tribunais para estabelecer o que julgar mais acertado em proveito dos menores." (YUSSEF SAID CAHALI) (TJSC - AC 96.000621-4 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Orli Rodrigues - J. 20.08.96)

“Ementa: Guarda de menor. Direito de visita. O bem-estar do menor recomenda que permaneça sob a guarda do pai, pois uma mudança para a companhia da mãe poderia acarretar-lhe traumas e prejuízos irreparáveis, já que está sendo criado pelo pai e pelos avós paternos. Assim recomenda o estudo social constante dos autos e o parecer ministerial de primeiro grau.(..) (14 fls.)”. Apelação cível nº 598171874, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 23/12/99.(grifo nosso)

“DISPUTA ENTRE PAI E MÃE - Hipótese em que a prova dos autos revela que o filho será melhor assistido, no momento, pelo pai. Ação procedente para esse fim. Apelo improvido”. TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 63.056-4/0-Marília-SP; Rel. Des. G. Pinheiro Franco; j. 24.03.1998; v.u. BAASP, 2063/636-j, de 13.07.1998.

“Ementa: Alteração de guarda. Provas. Direito de visita. Confirma-se a decisão que tornou definitiva a guarda provisória da menor, concedida ao pai, quando comprovado que este possui melhores condições de proporcionar à filha uma melhor qualidade de vida, garantindo-lhe a proteção integral dos direitos inerentes a pessoa humana, ficando assegurado à mãe o direito de visita. Apelação desprovida”. Apelação cível nº 70000448803, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 26/04/00.

8. Em ordem que, a SINDICÂNCIA SOCIAL urge realizada, como mui r. requer, posto que, na linha do magistério de Pedro Augusto Lemos Carcereri (in "Aspectos Destacados da Guarda de Filhos no Brasil"), verbo pro verbo, a disputa pela guarda, não raro, mascara sentimentos pouco nobres dos pais: discordância quanto ao pensionamento, rancor, ressentimento, ciúme e vingança.

9. Deve-se sempre ter em mente que utilizar o filho para atingir o ex-cônjuge é inconseqüente, cruel e demonstra incapacidade, de quem assim procede, para o exercício da guarda. Diante desta realidade, as partes podem lançar-se ao litígio proferindo alegações graves, mas sem o correspondente respaldo probatório. Tratando-se de ação envolvendo interesses de menores, não seria razoável deixar o ônus da prova exclusivamente para as partes, como exige o artigo 333 do Código de Processo Civil, tanto em virtude da reconhecida dificuldade na sua produção (testemunhas pouco presenciam as altercações domésticas), como também devido ao volume de contradições constantes no processo. Nesse sentido, é este o entendimento apontado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor. Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização da justiça”. (STJ. Resp. 4.987-RJ., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Cit in "Theotônio Negrão - CPC e LegislaçãoProcessual em Vigor, 24ª ed. p. 272)

11. Valendo-se do trabalho do serviço social forense, bem como do permissivo constante nos artigos 332 e 335 do Código de Processo Civil, os juízes vêm determinando o acompanhamento de ações envolvendo guarda de filhos pelos assistentes sociais, através da "sindicância social". EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, citando a experiência da Corte de Paris, defende a medida:

“A sindicância objetiva apurar as condições morais, sociais, econômicas e educacionais dos pais, do menor e do meio em que vivem. Com isto, pode o julgador dispor com mais segurança sobre o regime de guarda dos filhos”. (Guarda de Filhos, Ed. Universitária de Direito, 1981, pág. 158)

12. Prevalecendo o entendimento defendido pelo douto professor, estaria o assistente social forense incumbido de executar uma tarefa que não seria atribuição sua, qual seja: investigar. Entrementes, levando-se em consideração sua competência constitucional (CF, art. 203), bem como suas atribuições, regulamentadas pela Lei 8.662/93, o trabalho de apoio ao juízo, feito pelo assistente social forense, deve limitar-se a vistoria, de cunho informativo, das condições fáticas vividas pelo menor, e não a investigação dos fatos.

E, mesmo restrito, a confecção do estudo social pode auxiliar o esclarecimento de fatos levantados pelas partes, inclusive indicando o melhor caminho para a instrução processual, utilizando-se até mesmo da oitiva da própria menor.

13. Assim sendo, diante de argumentos tamanhos, e sendo que outros tantos aqui poderiam ser acrescentados, o Requerido expõe os termos do acordo que propõe à representante da Requerente no tocante à guarda e visitação da menor:

a) A guarda da menor ficará com o pai;

b) Nos feriados possíveis, a menor passará, alternadamente, um com a mãe e outro com o pai, sendo que as despesas de viagem ficarão por conta daquele que for viajar com a criança, se esta for a vontade da menor;

c) Nos anos ímpares a menor passará a primeira metade das férias de meio do ano com o pai e a segunda metade com a mãe, invertendo-se essa ordem nos anos pares, sendo que as despesas de viagem ficarão por conta daquele que for viajar com a criança, se esta for a vontade da menor;

d) Nos anos ímpares a menor passará a primeira metade das férias de final/início do ano letivo com o pai e a segunda metade com a mãe, invertendo-se essa ordem nos anos pares, sendo que as despesas de viagem ficarão por conta daquele que for viajar com a criança, se esta for a vontade da menor;

e) Mantendo conformidade com a cláusula anterior, a menor passará o Natal e Ano Novo (ambas as datas) nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe, sendo que as despesas de viagem ficarão por conta daquele que for viajar com a criança, se esta for a vontade da menor;

f) Por ocasião do aniversário da menor ela passará o período de 25 a 30 de julho dos anos ímpares com o pai e dos anos pares com a mãe, sendo que as despesas de viagem ficarão por conta daquele que for viajar com a criança, se esta for a vontade da menor;

g) A menor passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai, se assim for possível, se esta for a vontade da menor;

h) Em situações de enfermidade da menor, as despesas com remédios/internações ficarão a cargo de ambos os pais, contribuindo, cada um, com 50% (cinqüenta por cento) dos custos;

i) Cursos extra-curriculares, atividades sociais, passeios, ficarão por conta de quem queira oferecê-las à menor;

j) Eventuais convênios médicos e/ou dentários e seus estipêndios, deverão ser discutidos pelos pais da menor em conjunto, afim de que acordem, cada qual em sua possibilidade, qual a porcentagem do pagamento que cada um deverá/poderá assumir;

k) As cláusulas aqui avençadas não impedem que a mãe e o pai transijam, ocasionalmente, em situações específicas, sobre alguma alteração que venha a ser necessária no esquema de visitas estabelecido, desde que nenhuma visita/viagem esteja em desacordo com a vontade da menor e com seus horários/atividades escolares;

l) As demais situações aqui não explicitadas deverão ser discutidas pelos pais da menor em conjunto, sendo que cada um tem liberdade para manifestar-se contrário à decisão do outro, utilizando-se dos meios adequados para exprimir sua desaprovação.


14. Obviamente, se este acordo for tido como justo e for homologado por Vossa Excelência, a exoneração da pensão alimentícia seria ato contínuo, e a transferência da obrigação pecuniária para a representante da Requerente seria imediata, com as prestações sendo depositadas mensalmente em uma poupança nominal e exclusiva pertencente à menor, para que o seu ‘pé-dé-meia’ esteja garantido. Ou seja, este dinheiro seria utilizado pela própria menor, quando esta tivesse discernimento e capacidade para usufruir dele, e não para o seu sustento.

15. Ex positis et ipso facti, de sorte as contraprovas oportunamente formuladas ao longo da instrução (e demais meios de provas inerentes à sua adequada defesa), especialmente por depoimento pessoal, inquirição de testemunhas, prova pericial, j. ulterior de documentos e demais (desde já requeridas), com a final improcedência, aguarda, serenamente, por lídima, escorreita Justiça!!!


III - DO PEDIDO


Em face do exposto, REQUER:

a) que Vossa Excelência receba a presente contestação;

b) intimação do Ministério Público;

c) decrete a redução da prestação alimentícia nos termos propostos pelo Requerido nos itens A – 5 e 6, Do Direito, homologando o acordo aqui proposto;

d) se entender V. Excelência deferir a guarda da menor ao pai, decrete a exoneração deste da prestação alimentícia, homologando o acordo aqui proposto nos itens B – 13 e 14, Do Direito;

e) seja determinado à representante da Requerente, como forma de comprovar o explicitado no item A – 12, Do Direito, que esta apresente seu holerite ou seja oficiada a xxxxx(entidade empregadora)xxxxx, a fim de obter desta informação;

f) a produção de prova testemunhal, conforme rol a ser apresentado posteriormente, bem como os depoimentos pessoais da representante da Requerente, da menor Requerente, e do Requerido;

g) seja determinada a visita da assistente social na residência onde a menor se encontra, na residência da representante da menor, e também na residência do Requerido, para onde ele quer levar a Requerente, na cidade de xxxxxxxxxxxx;

h) e que, seja concedido o benefício da Justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º da Lei 5.478/68.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental e testemunhal.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Nova Xavantina, ..... de ............ de 2005.


Advogado…
OAB/.... n.º .....



ROL DE DOCUMENTOS


1. Instrumento procuratório;

2. Certidão de nascimento de MENINA;

3. Certidão de nascimento de MENINO;

4. Declaração da representante da Requerente;

5. Declaração da Escola xxxxxxxxxxx;

6. Certidão de nascimento de MENINO2;

7. Cópia da fatura de energia elétrica do Requerido mês 10/2005;

8. Cópia da fatura de energia elétrica do Requerido mês 11005;

9. Cópia da fatura de água do Requerido mês 11/2005;

10. NF’s compras (supermercado);

11. Cópia da CTPS do Requerido;

12. Termo de Rescisão do CT do Requerido;

13. Comunicação de dispensa de empregado dirigida ao Min. Trabalho para fins de seguro-desemprego do Requerido;

14. Cópia RG do Requerido;

15. Cópia CPF do Requerido.



* Peça elaborada em dezembro de 2005

Fonte: Escritório Online


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