EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Ref. Proc. n° __/2005.
ALEGAÇÕES FINAIS
MM. Juiz:
1- Que o reu Marcos Antonio e Silva, responde à presente AÇÃO PENAL como incurso às penas do artigo 12 da Lei n° 6368/76, por ter no dia 06 de agosto de 2005, sido preso por policiais militares portando suposta quantidade de maconha, mais a importancia de R§ 4 quatro reais.
2- Uma vez denunciado pela ilustre representante do MP desta Comarca, o que se deu às fls. 02/03, o réu fora regularmente interrogado, às fls. 112,ocasião em que confirma ter adquirido a droga, e que confirma acusação que lhe é imputada.
3- As testemunhas de acusação afirmam que: a primeira alega que, tão somente, participou da prisão com apreensão dos papelotes de maconha, afirmanda em seguida que não conhecia o acusado como envolvido em drogas; a segunda testemunha não lembra, sequer, da prisão em flagrante do acusado. Então, MM. Juiz, o MP, em suas alegações finais, supriu o depoimento da segunda testemunha, não transcrevendo o depoimento da mesma,os quais servem como medida atenuante da prática delituosa imputada ao acusado.
4- A verdade é que, como bem frisa em seu depoimento à fl. 112 ora acusado reconhece, explicitamente, que é usuário de drogas, mas não traficante,o que, convenhamos, tal tipificação criminosa deverá ser desclassificada ao teor do art. 16 da mesma lei, pois o ora acusado, necessita, urgentemente, de tratamento médico especializado, e não ser encarcerado na presença de vários maus elementos, pois, conforme certidão de fl. 146 o mesmo é reu primario, respondendo somente por este processo, além de ter residencia fixa, familia constituida e trabalho fixo.
5- Em alegações finais o MP, pugna pela procedencia da peça acusatoria, no que tange ao reu pedindo a condenação do mesmo nas penas do art. 12 da referida lei de Toxicos, mas tenta induzir este juízo a erro alegando no item 03 às fl. 150, suposta lista com nomes e quantidades de drogas a serem distribuidas, sendo que tal documento não foi encontrado em poder do ora acusado.
Excelencia, data venia, em que pese o esforço empreendido no objetivo de incriminar o reu, não procede os argumentos utilizados pela douta representante do MP em sua iniciam acusatpria, senão vejamos:
Procura a todo instante, o MP, auxiliada pelas meras suposições de testemunhas arroladas tanto no IP como na instrução criminal, sendo que estas não trazem nenhum tipo de agravante sobre o crime em questão, tentando traçar um perfil criminoso do ora acusado, chegando a fazer infundadas acusações que em momento algum restaram comprovados, assim como também não restou comprovado ser o denunciado traficante.
Ex positis, requer que, analisadas criteriosamente as razões aqui expedidas, dando aos fatos as dimensões proprias do ocorrido nestes autos, se digne em , exercitando o senso de equidade que sabemos ser peculiar a V. Exa., ABSOLVER SUMARIAMENTE o denunciado das sanções do art. 12 da lei n° 6368/76, por ser medida de inteira Justiça.
Termos em que,
Pede DEFERIMENTO.
Teresina-PI, 05 de agosto de 2006.
Dr. Aldo Barros Azevedo Luz
OAB-PI: 3671/02
Fonte: Escritório Online Atenção: as petições do site não são atualizadas após a data de publicação.
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