O Brasil é atualmente o 5º colocado em números de terminais móveis (aparelhos celulares) no mundo, contando com aproximadamente 86 milhões de terminais em uso espalhados pelos players que atuam neste mercado: Vivo (34,3%), TIM (23,2%), Claro (22,2%), Oi (12,1%), Brasil Telecom (3,3%) e outros (6,6%). A China é a campeã de terminais móveis em uso com aproximados 400 milhões de usuários.
No Brasil, já existem restaurantes, postos de gasolina, padarias e até mesmo táxis que realizam pagamento via telefone móvel, sendo que a transação é realizada por meio do envio de um "torpedo" via celular, informando o nome do estabelecimento e o preço, digitando uma senha. O estabelecimento recebe um "torpedo" de volta, que confirma o pagamento.
Em Belo Horizonte o consumidor encontrará máquinas automáticas de venda de bebidas que aceitam pagamento pelo celular. Para comprar um refrigerante, basta fazer uma ligação para a central do sistema pelo celular, informar o preço do produto e digitar uma senha. O celular vai receber um sinal codificado, pelo canal de voz. Basta aproximar o aparelho da máquina de venda, que "entenderá" o sinal e liberará o produto. A cobrança será feita posteriormente, na fatura do cartão de crédito.
A instituição financeira HSBC está testando o M-Cash, sistema que permite usar o celular para pagar a compra em lojas virtuais, realizando um débito automático na conta. Com essa invenção, o cliente para efetuar o pagamento indica a forma M-Cash e fornece seu número de celular. Em seguida, ele recebe uma ligação de voz e digita sua senha. O sistema envia a confirmação da compra para o lojista e para o cliente. Até o final do ano, o banco pensa em oferecer o serviço para seus correntistas. (KÁTIA ARIMA, 2006).
No campo do marketing surge o "Mobile Marketing" que amplia as fronteiras da comunicação, destruindo convenções, consubstanciando-se na precedência do fantástico sobre o prosaico, um ordenador do trânsito entre o homem e o mundo. É o invisível sobre o visível, o imaterial sobre o material.
Nesse novo mercado de marketing móvel, a publicidade, sob a ótica do consumidor é transmutada do passivo e contemplativo para o interativo. No "Mobile Marketing" a presença vigora, é uma orquídea rara na paisagem.
As maiores agências de marketing do mundo enfrentam uma considerável redução nas suas margens de lucro, sendo que as ações da maior delas em receita, a Omnicom Group, matriz da BBDO, tiveram uma queda de 13,8% nos últimos cinco anos atrás. Já no WPP Group, que possui agências como a Y&R o preço da ação está 29,1% mais baixo, mas as ações da Jamdat Mobile, que desenvolve soluções de marketing móvel, subiram 10% em um único dia. Muitos nomes famosos já estão desaparecendo, como Bates, Bozell e Lintas.
As grandes agências de publicidade encaram um grande número de novos rivais mais afinados com as novas tendências, que agarraram a oportunidade e estão na expectativa de roubar seus clientes. Um grande número de pequenas agências que começaram a capitalizar em cima do desejo entre os especialistas em marketing de fazer coisas de formas diferentes, apoiadas na incapacidade de muitas das grandes agências de dar uma resposta a esse novo cenário.
Essas pequenas agências "rivais" utilizam nomes de vanguardas, como, Popcom, Ouvi, Kwead, Tenda Digital, G2, 10 minutos, Tesla, TV1 e VoxBlue que são autênticas bandeiras a fim de mostrar que não estão dispostas a laborar do jeito de sempre.
A publicidade vivencia uma revolução, que obriga os executivos e diretores de criação a alterarem drasticamente a forma de executar o trabalho. As agências se agarram ao que fazem há décadas porque é conveniente, é mais fácil. Há muita conversa e pouca ação (GIL GIARDELLI, 2005).
Em um enfoque legal sobre o direito eletrônico e as novas formas de efetuar transações comerciais e fazer publicidade verificam-se a existência de diversas lacunas jurídicas, melhor dizendo, há absoluta ausência de regulamentação sobre o tema.
Pode-se dizer que a participação governamental nos assuntos correlatos ao direito eletrônico restringe-se na atuação de três frentes executivas que são o Comitê Gestor da Internet no Brasil, o Comitê de Defesa da Ordem Econômica e a Comissão Brasileira de Comunicações criada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, o que é muito pouco pela alta relevância do assunto.
O Banco Central do Brasil, por sua vez, regulamentou a abertura e a movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, bem como a utilização desse instrumento de comunicação, por meio da Resolução nº. 2.817/2001.
No congresso nacional estão em trâmite os projetos de lei nº. 1.483/99 e o nº. 1.589/99 que abordam tão-somente a regulamentação do comércio eletrônico, deixando de tratar de algumas futuras lacunas importantes, como o marketing móvel, por exemplo. Ambos os projetos foram apensados ao de número 4.906/2001 que consolidou a matéria e tramita em conjunto com o projeto de lei nº. 7.093/2002 que pretende regulamentar a questão da utilização do correio eletrônico comercial (e-mail).
Assim, serviços como o SMS (Short Message Service), que dá origem aos "torpedos", o WAP (Wireless Application Protocol), que é a forma de conexão dos aparelhos celulares com a internet, dentre outros disponibilizados para o serviço móvel pessoal - SMP não possuem absolutamente nenhuma normatização, o que fatalmente limitará o Poder Judiciário a se respaldar no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor para decidir celeumas envolvendo o direito eletrônico.
Em larga escala, dentre os principais assuntos a serem regulamentados para preencher as "lacunas" ora tratadas estão, por exemplo, os que envolvem parâmetros conceituais quanto à política do comércio eletrônico, segurança das redes, contratos, pagamentos eletrônicos, tributação, privacidade e dados pessoais, conteúdo ilegal e danoso na rede, propaganda, convergência/desenvolvimento tecnológico e ambiente multicultural e multilíngüe.
Conforme aquilo que foi ilustrado, parecem-me parcas e tímidas as iniciativas governamentais, tanto do Executivo como do Legislativo, a respeito da regulamentação dos serviços decorrentes do direito eletrônico. Será que vamos ficar reféns dos acontecimentos e do entendimento diversificado e questionável das decisões que forem construídas pelo Poder Judiciário ao se deparar e julgar questões desse novo ramo do direito?
Bibliografia:
GIARDELLI, Gil. Artigo publicado na internet em 03.10.2005. Disponível em .
ARIMA, Kátia. Artigo publicado na internet em 06.09.2006. Disponível em .
Fonte: Escritório Online
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