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Escritório Online :: Notícias » Direito Penal


STJ: HC confirma rejeição de queixa por crime contra a honra

21/09/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas-corpus a Mário César Terra Lima para restabelecer sentença que rejeitou queixa-crime intentada por Jaime Sirotsky contra ele, atribuindo-lhe o cometimento dos delitos de injúria, difamação e calúnia. Segundo o relator, ministro Nilson Naves, não se vislumbram quaisquer das condutas delituosas que lhe são atribuídas no pedido inicial da queixa.

No caso, Sirotsky propôs a queixa-crime porque Terra Lima teria divulgado e mostrado a duas outras pessoas os termos da inicial e a contestação em ação cível que tramita na Comarca de Porto Alegre (RS) e, em razão das manifestações ali contidas, entende ter sido ofendido em sua honra.

O juiz da 8ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS) considerou que, analisando o termos da contestação, “a meu sentir, não vislumbro quaisquer das condutas delituosas que lhe são atribuídas na inicial da queixa-crime, isto é, injúria, difamação e calúnia. De qualquer sorte, mesmo que tivesse firmado aquela inicial, o que inocorreu, estaria ao amparo do ‘juris defendendi’, porque ofensa eventualmente irrogada na discussão da causa, portanto, ao abrigo da imunidade judiciária.(...) Portanto, entendo, com base nestas considerações e porque atípica fundamentalmente a conduta atribuída ao querelado, é que rejeito a queixa-crime”.

Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de apelação e recebeu a queixa reconhecendo a tipicidade do fato e afastando as demais considerações da decisão. “Se o fato é verdadeiro ou não, se houve dolo ou não, tudo isto deve ser oportunizado ao querelante demonstrar. Não é matéria a ser decidida sumariamente por ocasião do recebimento da queixa. Como é visto, há justa causa para a ação penal”, decidiu. A defesa de Terra Lima, então, recorreu ao STJ.

Ao decidir, o ministro Nilson Naves destacou que realmente há um ponto em comum entre as resoluções judiciais de rejeição e de recebimento da queixa, pois, em ambos os momentos, prevaleceu a compreensão de que se trata de caso “ao abrigo da imunidade judiciária”. Entretanto, ressaltou o relator, a feição que o acórdão teve dos acontecimentos coincide com a feição a eles atribuída pela petição da queixa.

“É-me aceitável, plenamente, e tal compõem, até, as minhas pessoais compreensões, que a imunidade de que estamos cuidando acoberta apenas as coisas que sucedem na economia doméstica do processo. Fora daí, e daí por diante, cobertura alguma haverá. Se a houvesse, campearia injustificável impunidade”, afirmou.

Ao analisar toda a argumentação exposta pela defesa, o ministro reconheceu que os fatos apontados como difamatórios não alcançaram o campo penal, tratando-se de acontecimentos próprios da área cível, principalmente aqueles referentes e próprios da área de obrigações.

“Admite-se tenha lá havido algum excesso de redação (...); não obstante o excesso, ali, na transmissão das idéias, não creio tenha havido, também nesse momento, incursão no campo tipicamente penal, ocorrendo-lhe ainda assim tratar-se de discussões acerca das coisas do cível, como, aliás, já disse linhas atrás – obrigações recíprocas de sócios, inexecução, contrato não-cumprido, etc.”, disse o relator.


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