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STJ decide sobre juros de poupança em planos econômicos

29/09/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que beneficiava os poupadores paranaenses da caderneta de poupança da instituição que tiveram perdas com os planos econômicos Bresser e Verão, executados no final da década de 80.

A decisão, por maioria, prevê que a CEF somente pague juros remuneratórios – que são a compensação pelo tempo de uso do capital dos poupadores – referentes aos meses em que os planos foram lançados: julho de 1987 (Bresser) e janeiro de 1989 (Verão).

O relator da matéria, ministro Ari Pargendler, não conheceu do recurso. Ele adotou o entendimento do TRF4, que, em seu acórdão, proferido em autos de embargos à execução de sentença, decidiu que se tratava de coisa julgada, portanto não poderia ser reformada.

Tal entendimento previa que os poupadores, representados na ação civil pública ajuizada em primeiro grau pela Associação Paranaense de Direito do Consumidor (Apadeco), deveriam receber juros remuneratórios de 0,5% referentes a todo o período desde a execução dos planos econômicos, julho de 1987 ou janeiro de 1989, até o dia em que o pagamento da diferença fosse realizado.

Além disso, os poupadores também teriam direito à atualização monetária e juros de mora de 0,5% a partir da citação da CEF na ação civil pública. O voto de Pargendler foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelo ministro Humberto Gomes de Barros.

A divergência com o relator foi inaugurada pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Em voto proferido oralmente, o ministro Menezes Direito destacou que tanto a petição como a sentença inicial não eram explícitas ao falar da incidência dos juros remuneratórios em todo o período desde as perdas referentes aos planos econômicos. “Realmente não há inclusão na sentença dos juros. Não é possível, assim, a sentença deferir esse juro”, afirmou o ministro.

Para o ministro Menezes Direito, os juros remuneratórios só são cabíveis aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. “Se a reclamação foi com relação a esses dois meses apenas, o pedido de juros remuneratórios e de correção monetária deve confinar-se a esses dois meses, porque não houve pedido, nem a sentença deferiu, para todo o período”, explicou.

O ministrou completou seu raciocínio dizendo que “os juros remuneratórios integram a remuneração da caderneta de poupança ao lado da correção monetária e, se a sentença determinou que se pagasse a correção monetária e os juros remuneratórios referentes a dois meses, não posso pôr esses juros remuneratórios além daquele período que foi determinado pela sentença”.

O entendimento de Carlos Alberto Menezes Direito foi acompanhado pelos ministros Jorge Scartezzini e Castro Filho. Como houve empate, o ministro Cesar Asfor Rocha, presidente da Seção, proferiu o voto decisivo, seguindo a divergência.


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