A Prefeitura de Belo Horizonte não pode cobrar ISS (Imposto Sobre Serviços) de serviços bancários do Deutsche Bank sobre operações de crédito e câmbio, serviços de cheques de viagem e sobre a receita gerada pela administração de fundos de investimentos.
A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, em embargos de divergência contra a cobrança do ISS pretendida pelo município de Belo Horizonte.
Em 1999, o banco entrou com ação anulatória da cobrança do ISS feita pela fazenda municipal em serviços bancários não listados pelo Decreto Lei nº 406, de 1968, que regula o direito financeiro e a cobrança de impostos sobre serviços e mercadorias. O município de Belo Horizonte alegou que uma lei municipal já transitada em julgado (não cabe mais recurso) regularia a cobrança do tributo no caso dos bancos. Além disso, o simples fato de ela admitir que capta recursos em Belo Horizonte já seria suficiente para provar a incidência do imposto.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inicialmente aceitou a pretensão do banco, reformando, depois, sua decisão para aceitar a cobrança do ISS em alguns dos serviços. O banco entrou com recurso especial no STJ. Na decisão sobre o recurso, o ministro José Delgado afirmou que a lista do Decreto-Lei nº 406 era taxativa e exaustiva, portanto não poderia haver interpretação analógica.
O município entrou com agravo interno, que foi negado pela Primeira Turma e, posteriormente, alegou haver interpretações divergentes quanto à matéria entre a Primeira e a Segunda Turma do Tribunal, o que permitiria os embargos de divergência. Segundo o Regimento Interno do STJ, a divergência entre as Turmas deve ser decidida pela Seção, no caso a Primeira.
O município alegou que haveria jurisprudência do próprio STJ a favor da cobrança e que a legislação incluiria serviços análogos, correlatos ou que tivessem apenas a nomenclatura diferente. Porém, em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que os operadores de direito não podem criar novas leis pela interpretação analógica das existentes, como previsto na Lei Complementar nº 116, de 2003.
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