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Escritório Online :: Notícias » Direito Penal


STJ decide sobre apreensão de arma de fogo e pena

04/12/2006
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Não se pode aumentar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de perícia para que seja determinado se o instrumento utilizado pelo acusado, de fato, era uma arma de fogo, circunstância que ensejaria então o maior rigor na punição. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o acusado foi que ele cumpra a pena em regime semi-aberto sem o aumento da pena.

No caso, foi feito pedido de liminar em favor de Márcio Luis de Souza de Almeida, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que manteve a sentença do acusado de roubo qualificado a cinco anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente no regime fechado. Márcio de Almeida pedia que houvesse um desconto da pena em regime mais brando, enfatizando ser primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. O entendimento do TJ/SP foi que o roubo foi caracterizado como qualificado sem a necessidade de apreensão da arma e de regime pericial.

A Sexta Turma compreendeu que o acusado é réu primário, não possui antecedentes criminais, então, entendeu por fixar a pena-base no mínimo legal, como no caso, “é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada”.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo voto prevaleceu na Turma, há necessidade de apreensão e de perícia da arma de fogo no delito em exame. Mesmo caso que inspirou a revogação de súmula desse Tribunal. Súmula que, anteriormente, autorizava o aumento da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo tinha como embasamento teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima.

Em seu entendimento, sem a apreensão da arma, não há como dizer que ela não era de brinquedo ou se se encontrava sem munição. Sem a perícia, não haveria como afirmar que a arma do acusado não estava danificada também. Logo, não se pode aumentar a pena pelo emprego de arma de fogo sem que haja a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo acusado, de fato, era uma arma de fogo, circunstância que ensejaria o maior rigor punitivo.

HC 59350


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