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Escritório Online :: Notícias » Direito Constitucional


STF suspende julgamento de ADI sobre dispensa de licitação

05/02/2007
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.

Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau. Ele deferiu a medida cautelar para suspender os artigos 5º, 11 a 15 e 20 da Lei 9.637/98, bem como o artigo 1º da Lei 9.648/98, que alterou a Lei 8.666/93.

Ao proferir seu voto-vista, Eros Grau argumentou que "educação e saúde consubstanciam serviço público, não obstante possam ser prestados pelo setor privado independentemente de concessão ou permissão", pois antes mesmo da Lei 9.637/98, "agentes econômicos privados estavam já autorizados a, em nome próprio, explorar atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde". O ministro salientou ainda que a qualificação de pessoas jurídicas como organizações sociais "habilitará a organização social ao desfrute de certas vantagens. Mais do que vantagens, favores desmedidos, visto que essa contratação não é antecedida de licitação".

Na seqüência, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de deferir, em parte, a cautelar na ação, para tornar inconstitucional apenas o inciso XXXIV, artigo 24 da Lei 8.666/93. Desta forma, “essas entidades, em que pese o fato de continuarem provisoriamente existindo, até o fim do julgamento do mérito desta ADI, estariam obrigadas a licitarem quando forem prestar serviços para a administração pública”, sustentou.

Lewandovski ressaltou que, ao declarar inconstitucional toda a Lei 9.637/98, as organizações sociais deixariam de prestar serviços objeto dos contratos já celebrados. Ele disse acreditar que existam organizações sociais estabelecidas legalmente, que funcionam e prestam serviços relevantes de forma regular. Além disso, elas são fiscalizadas pelo Ministério Público.

“Ao declarar a inconstitucionalidade apenas do inciso que dispensa a licitação, mitigaria em muito os malefícios a essas organizações, porque se exigirá licitação pública, confronto de valores com outras entidades”. Para ele, a suspensão do dispositivo da Lei de Licitações e a manutenção da integridade da Lei 9.637 “seria uma solução provisória”, até o julgamento do mérito.

O ministro Joaquim Barbosa votou acompanhando o entendimento do ministro Eros Grau, deferindo a medida cautelar.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

ADI 1923


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