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Escritório Online :: Notícias » Direito Tributário


STJ decide contra compensação de ICMS com aquisição de bens

24/02/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda não tem direito à compensação de créditos de ICMS provenientes das aquisições de bens de uso e consumo, energia elétrica e serviços de telecomunicações. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao prover recurso da Fazenda Pública do Distrito Federal, anulou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Segundo o processo, a empresa de alimento impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento do direito à compensação de créditos de ICMS provenientes da aquisição de bens de uso e consumo, energia elétrica e serviços de telecomunicações, com correção monetária e juros, bem como a determinação de abstenção, pela Fazenda, de proceder ao estorno dos créditos extemporâneos (fora do tempo próprio).

Em primeira instância, a segurança foi parcialmente concedida para assegurar o direito à compensação dos créditos provenientes da aquisição de bens destinados à composição do ativo fixo, no período de junho de 1996 a junho de 2001, com correção monetária pelo índice nacional de preço ao consumidor (INPC).

Tanto o Carrefour quanto o fisco apelaram. Em segunda instância, o recurso da empresa foi negado. Já o recurso interposto pela Fazenda foi parcialmente provido ao entendimento de que, com a criação da “Lei Kandir”, que teve vigência entre 1º/11/1996 a 31/12/2000, ampliou-se o rol dos créditos compensáveis, permitindo em regra, ao contrário do convênio 66/88, a compensação, sem qualquer restrição, dos créditos relacionados aos serviços de energia, comunicação e à aquisição dos bens de consumo interno. Para o TJDF, nesse período, não há como se negar aos impetrantes o direito à compensação dos créditos de ICMS pagos pelos bens e serviços utilizados em seus estabelecimentos comerciais.

Inconformada com a decisão, a Fazenda recorreu ao STJ alegando que, ao decidir pela possibilidade da compensação de créditos ICMS provenientes da aquisição de serviços de telecomunicação, bens de consumo e energia elétrica, sem qualquer restrição, o acórdão recorrido contrariou o artigo da Lei Complementar 87/96. De acordo com a lei, “não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”.

Por fim, a Fazenda sustentou que a empresa não prestaria serviços de comunicação e não produziria energia elétrica, bem como não comprovou que os bens de uso e consumo adquiridos foram utilizados no exercício de sua atividade empresarial.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que o STJ, apreciando questão semelhante, entendeu não ser possível considerar a energia elétrica e os insumos de telecomunicações como insumo para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição. “O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte”, explica. O ministro destaca, ainda, que os bens de uso e consumo interno que entraram no estabelecimento da empresa têm natureza extremamente abrangente, não estando diretamente vinculadas à sua atividade-fim, conforme destacado no acórdão do TJ.

REsp 782074


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