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Escritório Online :: Notícias » Direito Constitucional


STJ: Aposentada deve receber remédio contra hepatite

05/03/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A aposentada gaúcha M.D.S.T., portadora de hepatite B crônica, teve o seu pedido de obtenção do medicamento Interferon deferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros julgaram o mérito do mandado de segurança impetrado pela aposentada e extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul devido à necessidade de dar rápida conclusão à ação.

M.D.S.T. impetrou o mandado de segurança contra ato do secretário estadual de Saúde do Estado para obter o medicamento porque a solicitação à Secretaria havia sido indeferida.

O Tribunal de Justiça estadual julgou extinto o processo. Considerou que “o secretário estadual de saúde não possui legitimidade passiva (para responder) no mandado de segurança que visa ao fornecimento do medicamento”. Em seu entendimento, quem deve responder à ação é o coordenador da Coordenação Política de Assistência Farmacêutica, “órgão para o qual foi formulado o pedido”. Inconformada, a aposentada recorreu ao STJ.

O relator, ministro José Delgado, deu provimento ao recurso de M.D.S.T. para deferir o pedido formulado no mandado de segurança. Para o ministro, a proteção do bem jurídico tutelado (vida e saúde) não pode ser afastada por questões meramente formais, podendo o secretário de Estado da Saúde responder a mandado de segurança que objetive o fornecimento de medicamento à hipossuficiente, portadora de doença grave.

“Os artigos 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização”, afirmou o ministro.

Quanto ao julgamento do mérito sem supressão de instância, o relator destacou que o artigo 515, parágrafo 3º, do CPC permite, desde já, que se examine a matéria de fundo,visto que a questão debatida é exclusivamente de direito, não havendo nenhum obstáculo formal ou pendência instrumental para que se proceda à análise do mérito.

RMS 23184


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