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Escritório Online :: Petições » Direito Trabalhista


Reclamação trabalhista pleiteando a diferença de salários por desvio de função e a diferença do salário base e o salário mínimo

02/04/2007
 
José Galvão Leite



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Egrégia Vara de Justiça do Trabalho de ___ - SP







1. , brasileira, viúva, Funcionária Pública Estadual, portadora da Cédula de Identidade RG nº e do CPF nº. residente na Rua nº.- CEP SP.

2. , brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual, Portador da Cédula de Identidade RG nº.do CPF nº. , residente na 5- CEP -SP., via em o advogado subscritor “ut fama est” as inclusas outorgas de poderes, rogando a gratuidade da justiça - ante a elevada presença de Vossa Excelência se fazem a fim de propor, com fulcro nos artigos 76/83- 837/852 das Leis Consolidadas, este com os dispositivos acrescentados pela Lei 9.957/00 que institui o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, c/c o artigo 7o e seus incisos IV, VI e VII e o art. 39 § 2o da CF/88, acrescentado pela EC n. 19 de 04/06/98, bem como a Lei Estadual nº. 500/74, a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pleiteando a diferença de salários por desvio de função e a diferença do salário base e o salário mínimo, nos termos do art. 76 da CLT., com pedido de tutela antecipada com expedição de liminar em caráter de urgência, face à SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO- pessoa jurídica de direito público, coordenadoria regional de saúde POSTO DE SAÚDE DE - Rua -SP., tendo em vista os motivos fáticos e jurídicos que passam a expender:

PRELIMINARMENTE:

1. Da autenticação dos documentos:

De acordo com o provimento COGE n. 34, c/c com art. 544 § 1o do CPC com a redação dada pela Lei 10.352/01, o advogado subscritor autentica os documentos que acompanham esta propedêutica, dispensando-se a autenticação feita em Cartório.

2. Dos Benefícios da Justiça Gratuita:

Os Reclamantes requerem seja lhes concedido o benefício da assistência gratuita em virtude de não poderem arcar com o ônus financeiros decorrentes do presente processo, sem que com isso sacrifiquem os seus sustentos e os de seus familiares. Lei 1060/50 e demais correlatas à matéria, tendo para tanto anexado declarações de dependência econômica que é a mais lídima expressão da verdade, confirmada pelos holerites anexados.

3. Da Tutela Antecipada:

Os autores, respaldados pelo art. 273 do Código de Processo Civil, requerem seja-lhes deferida a antecipação de tutela, para garantir lhes o direito de perceberem, de imediato, as diferenças entre o salário de Auxiliar de Serviços Gerais/Atendente com o de auxiliar de enfermagem, bem como a diferença do salário base e o mínimo legal, em virtude de estarem desde o início do contrato laboral, atuando em desvio de função, uma vez que foram contratados mediante prova e títulos para atuarem nas funções que abaixo especificam, tendo em vista não pairar qualquer resquício duvidoso quanto ao direito ora requerido, pois a demora na solução da demanda, acarretará, como já vem ocorrendo, dano irreparável aos reclamantes, por tratar-se de crédito de natureza alimentícia

4. Dos fatos:

a)- A primeira Reclamante ingressou para a Reclamada em 15 de abril de 1984, mediante concurso de provas e títulos, para prestação de serviços gerais, sendo titular de cargo efetivo- C/04207- Serviços Gerais- vide holerites juntados- em jornada de 36 horas semanais, de segunda a sexta feira, mediante salário entre o básico e vantagens cerca de, por último, R$ 740,42 (setecentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos).

b)- O segundo Reclamante ingressou para o quadro funcional da Reclamada em 1986, mediante prestação concurso de provas e títulos, estatuído pela Lei nº 500/74, para exercer as funções de F/04076- atendente- Estável- Lei 500- art. 18-c.e- vide holerite do mês de Fevereiro de 2007- juntado- em jornada de 36 horas semanais, mediante salário entre o básico e vantagens o que dá cerca de R$ 747,03 (setecentos e quarenta e sete reais e treis centavos)

c)- Após 02 (dois) anos de efetiva prestação de serviços nas funções para a qual foram concursados, ou seja: Serviços Gerais e Atendente, foram requisitados para freqüentarem curso de auxiliar de enfermagem- vide publicação no DOE, bem como o certificado de conclusão do curso e Cédula Profissional do CRESP- anexas

d)- Assim, os reclamantes exercem as funções de auxiliar de enfermagem, desde a época do curso, ou seja, 1986, no entanto continuam recebendo seus salários como auxiliar de serviços gerais e atendente, sendo que, os vencimentos de auxiliar de enfermagem é superior, como pode se averiguar pelo holerite pago a uma de suas colegas que exerce esta função, que trazem em anexo, superior, portanto.

e)- Tentaram, por diversas vezes fazer com que a Reclamada os enquadrassem e majorassem seus salários, não lograram êxito, motivo pelo que vem a esta Corte no sentido de obterem a majoração salarial para dentro de suas verdadeiras funções.

f)- Desde que iniciaram suas atividades, independente do desvio de função de serviços gerais/atendente e, logo após o curso, auxiliar de enfermagem, o salário sempre foi inferior a que realmente exerciam (aux. Enfermagem) e o pior, recebem também o salário base inferior ao salário mínimo, conforme pode se notar pelos espelhos de pagamentos juntados, assim os Reclamantes exercem funções outra que não foram concursados, dando tudo de si, mediante paga inferior e com o básico, também, inferior ao mínimo legal, a Reclamada nega-se a remunerá-los como merecem, ou seja, com os mesmos vencimentos de auxiliar de enfermagem e com o salário básico igual ao salário mínimo vigente no país.

5. Dos Direitos:

I-) Nossos Tribunais já tem-se posicionados favoravelmente, não ao enquadramento por desvio de função, mas ao recebimento de diferenças entre elas, ex vi o apontado abaixo:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista movido pela Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan- contra decisão do Tribunal Regional do TRT- RGS (4ª Região-) que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais a um auxiliar técnico em desvio de função.

O TRT já havia excluído da sentença de primeiro grau a ordem de reenquadramento do funcionário na função de auxiliar técnico de tratamento de água e esgoto. Ao reformar a decisão, o TRT ressaltou que, apesar de estar “satisfatoriamente demonstrado nos autos o exercício de atribuições de cargo distinto daquele originariamente contratado, o reenquadramento é inviável porque a empresa, sendo sociedade de economia mista, está subordinada ao comando previsto no art. 37, II da Constituição. O reclamante não prestou concurso para o cargo que ambiciona” não podendo, assim, ser reenquadrado nas funções que vem desempenhando na atualidade..

Apesar disso, o TRT ressaltou que o empregado vinha “desenvolvendo tarefas inerentes a um cargo hierarquicamente superior ao que estava enquadrado, não podendo a empresa furtar-se ao pagamento do salário correspondente a pretexto de que o autor não fez concurso, cuja responsabilidade em promover é da própria empregadora.” Os juízes do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, observaram também que “o autor preenche todos os requisitos para a ascensão funcional, estando exclusivamente na dependência de iniciativa da empresa, a quem compete promover concurso público com essa finalidade.”

A tese defendida pela Corsan era a de que não era possível o pagamento de diferenças salariais por desvio de função sem a realização de concurso público, “uma vez que os efeitos pecuniários aos cofres públicos serão idênticos ao da condenação ao reenquadramento” – e tal situação, em seu entendimento, caracterizaria violação à Constituição.

O relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, assinalou que a jurisprudência do TST, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, é no sentido da vedação constitucional de reenquadramento de servidor público. A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do Tribunal, no entanto, estabelece que “o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 88”.

II- E mais, em síntese geral, somente para exemplificar diversos outros entendimentos de vários Tribunais que já se pacificam a respeito:

“Merece ser confirmada a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e deferiu parcelas de direito, em face de comprovado desvio de função- Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecido e providos, em parte, para se excluir a parcela de multa rescisória- (TRT 11ª R0 -Ex-Of.E RO 0259/2001- Rel Juiz Othilio Francisco Tino- J- 07.02.2002)

Empresa Pública Estadual- Desvio de Função- Diferenças salariais- Ainda que se trate de empresa pública, nada impede a paga da diferença salarial decorrentes do desvio de função apontado pelo empregado, enquanto perdurar a referida situação. (TRT 15ª R – RO 013.210/2000- Rel. Juiz Luiz Antõnio Lazarim- DOESP 18.02.2002)

Diferença salarial- Desvio de função- Caracterizado o desvio de função, são devidas as conseqüentes diferenças salariais. (TRT 17ª R. RO 2075/2000- 1116/2002- Rel. Juiz José Carlos Rizk- DOES 07.02.2002)

Diferenças salariais – Desvio de função – Cabimento- Constatado o desvio de função, assiste ao trabalhador direito as diferenças salariais e seus reflexos, ainda que o empregador tenha Plano de Cargos e salário. (TRT 15ª R – RO 13998/2000- Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim- DOESP 04.03.2002_

Diferença Salarial – Desvio de função- O pedido de diferença salarial decorrente do desvio de função não se confunde com o pedido de equiparação salarial alegando pela recorrida e acolhido pelo MM Juízo a quo. Patenteado nos autos o desvio de função como causa de pedir e provado que a ex- empregada foi desviada para outro serviço sem que recebesse a contraprestação pelo exercício da nova função, faz jus às diferenças salariais pleiteada. Recurso provido (TRT 11ª R RO 0369/2001- 136/2002- Rel. Juoz José dos Santos Pereira Braga- J. 07.02.2002)

III- Quanto às diferenças que ora se reclama a respeito de pagamentos de salário base inferior ao salário mínimo, nossa jurisprudência também já está pacificada, vejamos pois, inicialmente, pareceres de cultos juristas a respeito:

IV- Os reclamantes, nos termos dos artigos 76/83 das Leis Consolidadas e os artigos 7o em seus incisos IV- VI e VII e §§ 2o e 3o do artigo 39 da Carta Maior, alem das específicas a respeito, fazem jus à majoração do salário base para atingirem o mínimo constitucional, Qual seja, hoje equivalente à R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) nesse sentido é farta a jurisprudência a respeito:

SALÁRIO BASICO. SALARIO –MÍNIMO. 1. A melhor Doutrina, estampada nos ensinamentos de José Matins Catharino, Luiz José de Mesquita, Amauri Mascaro Nascimento, Délio Maranhão e Arnaldo Süssekind, é unânime em pontificar que, na aplicação da legislação brasileira do trabalho, cumpre estabelecer uma nítida distinção entre o salário básico ou normal, ajustado por unidade de tempo ou de obra, e o sobre salário, constituído de parcelas suplementares, também de natureza salarial: adicionais de caráter legal ou contratual, comissões, gratificações ajustadas e diárias para viagens. Estas prestações complementares, exatamente por ostentarem caráter salarial, integram-se à remuneração, mas não ao salário básico. Somam-se, tais parcelas, a este, mas nele não se diluem. A jurisprudência trabalhista tem repudiado a integração de qualquer adicional ou gratificação no salário básico, pois isso resultaria inaceitável bis in idem, eis que a prestação suplementar passaria a incidir sobre a soma do salário normal com o adicional ou gratificação a ele já incorporado. 2. O salário mínimo, a sua vez, por definição legal, é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador ao seu empregado. (CF, art. 7o IV e VII; art. 78 da CLT), sendo nulos quaisquer contratos ou convenções que estipulem remuneração inferior (CLT art. 117).

V- Em suma, o salário mínimo é o menor valor remuneratório que, por lei, só pode atribuir ao salário básico. 3. Logo, todas as parcelas suplementares, gratificações legais ou ajustadas, comissões, adicionais, qüinqüênios, aquênios, diárias, enfim, prestações acessórias, embora de natureza salarial, não podem se somadas para compor o salário mínimo.

VI- Assim, os narrados no Dos fatos, a questão fulcral posta pelos reclamantes pode ser resumida com as seguintes perguntas: As gratificações são computadas na complementação do salário básico? Pode este salário básico ser inferior aos salário mínimo?

VII- Para responder nos baseamos nos grandes e notórios mestres do direito laboral, como é o caso de Arnaldo Süssenkind ao discorrer sobre o salário básico, leciona com maestria “in Instituições de Direito do Trabalho, 14a ed. SP.LTr 1.998- p. 328 e seguintes que pedem vênia, não com o cunho de delongas à propedêutica, mas apenas para nos posicionarmos a respeito, transcrever ïpsis literis”:

“Na aplicação da legislação brasileira do trabalho, cumpre distinguir o salário fixo, ajustado por unidade de tempo ou de obra das prestações que, por usa natureza jurídica, integram o complexo salarial, como complementos do salário básico”.

Se, em face do que preceitua o § 1o do art. 457 do CLT, as gratificações ajustadas, os adicionais de caráter legal ou contratual, a participação nos lucros da empresa e as diárias para viagem integram o salário de empregado, isto significa apenas que tais prestações possuem natureza salarial, mas não compõem o salário básico fixado no contrato de trabalho. Daí a distinção que faz entre “a importância fixa estipulada”, seja por unidade de tempo ou unidade de obra, e as demais parcelas supra mencionadas.

No mesmo sentido José Martins Catharino, o disposto no § 1o do art. 457

“Restringe-se a indicar os elementos que compõem o que poderíamos chamar o complexo salarial”, isto é, “confere natureza salarial às parcelas nele referidas, distinguindo-as, porém, do salário–base. As gratificações e as percentagens correspondem ao que se denomina sobre-salário, somam-se ao salário base, mas neste não diluem, nem perdem suas características próprias”

- E ainda, consoante a lição de Luís José de Mesquita,

“A morfologia ou as partes componentes do salário, conforme o esquema Barassi, seguido pelos autores em geral, consiste no elemento básico ou central do salário é a retribuição fixa, paga em período de curta duração, e da qual, como plataforma, procedem as majorações posteriores. Os elementos marginais são aqueles que acompanham o elemento básico. São acessórios ou complementares, mas, nem por isso, desprovidos de interesse e importância” Daí temos sempre afirmados que os adicionais constituem sobre salário, isto é, parcelas suplementares do salário contratual.

VIII- É inquestionável que os adicionais e gratificações instituídas por lei, convenção coletiva, norma regulamentadora da empresa ou, explicitamente, nos próprios contratos de trabalho, têm natureza salarial, sendo devidas nas condições prescritas nos respectivos atos. Entretanto, porque possuem tal natureza jurídica e, portanto, integram o “complexo salarial”, não significa que compõem o salário básico.

IX- “Aliás, a Organização Internacional do Trabalho, com sua incontestável autoridade, ensina

“As prestações adicionais, às quais se pode dar o nome de salário indireto, podem ser definidas como suplementares dos salários ordinários. Porem não correspondem a nenhum trabalho determinado. As prestações adicionais podem ser concedidas por iniciativa própria do empregador por considerar que com elas aumentará a boa vontade e a eficácia dos trabalhadores e se evitarão conflitos de trabalhos”. A própria CLT, nos seus artigos 64 e 65 se refere a salário normal, para o cálculo do salário-hora, sobre o qual incide o adicional de trabalho extraordinário previsto em lei”.

“A integração de qualquer adicional ou gratificação no salário básico ou normal acarretaria, absurdamente, um bis in idem, já que a prestação suplementar passaria a incidir sobre a soma daquele salário como o adicional ou gratificação a ele incorporado. Por isso mesmo a jurisprudência trabalhista se tornou tranqüila a respeito, e o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu:

"As comissões, percentagens e gratificações integram o salário para cálculo de indenizações, repouso remunerado e outros efeitos favoráveis aos trabalhadores. Não integram, porém, para o acertamento do salário mínimo”(STF, RE n. 39.368m 19.09.60, Rel. Min. Villas Boas e, igualmente no RE n. 41.024m 1a T. Rel. Pedro Chaves em 18.10.61)

x- Já o Colendo Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se no mesmo sentido:

“As gratificações habitualmente pagas, embora façam parte da remuneração do empregado, não podem ser aproveitadas para integralizar o quantum do salário mínimo vigorante”(TST, 3.222/55, 06.10.55- Min. Barata Ribeiro, alem de outros seis julgados com o mesmo entendimento, colacionados pela ilustre jurista. Amauri Mascaro Nascimento, in O Salário- SP., LTr, pag. 217 e .218.

SALÁRIO BASE X SALÁRIO MÍNIMO. Salário é a retribuição de serviços prestados pelo empregado, por força do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo empregador, ao passo que remuneração é a soma do salário percebido e dos proventos fruídos pelo empregado em função de emprego, inclusive os auferidos de terceiros. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que salário mínimo- que visa atender a finalidades biológicas do trabalhador e sua família- é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador e, assim, constitui um limite abaixo do que não pode o contrato de trabalho estipular o correspondente salário. Assim sendo , In casu, não devem as gratificações, quinquênios, adicional de insalubridade ser levados em conta para o cômputo do salário –mínimo. Revista conhecida e desprovida”TST, RR 304249/96- Ac. 1a T., Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, DJU 7.5.99 p.124- in Revista Nacional de Direito do Trabalho p. 168)

SALÁRIO IMÍNIMO. BASE INFEIOR. DESCABIMENTO. Ao contratar trabalhador pelo regime da CLT, o empregador fica atrelado à normas salariais impostas pela legislação federal, pois consoante o artigo 22 inciso I, da Constituição Federal, cabe a União Federal legislar sobre direito do trabalho. O salário mínimo é direito social dos trabalhadores insculpido na constituição Federal de eficácia imediata e observância imperativa. É impossível pagar ao trabalhador salário base em valor inferior ao do salário mínimo. Ainda que o contrato de trabalho tenha retribuição com somatória de diversas verbas (DF. Constituição Federal, arts. 7o caput e incs. IV e VII,, 201 § 2o , 203, inc. V c/c CLT, art. 117 e 118) O salário mínimo tem como características a generalidade e a irrenunciabilidade, com apoio nas quais nenhum trabalhador pode receber valor inferior. (STF a ADIn n. 0158-7/DF, rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 20.09.1996, p, 34.531)

SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. A remuneração do serviço prestado não pode ser inferior ao mínimo. Ante a garantia insculpida no texto constitucional. Diferenças salariais devidas e que se refletem nas parcelas trabalhistas calculadas com base no salário do empregado. (TRT 21a Reg. No REO n. 31-01406-00-8, Ac. N. 16.732, rel. Juíza Maria Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, in DJRN de 01.05.98)

XI- Em suma, nenhum salário pode ser inferior ao mínimo, que é assegurado constitucionalmente nos incisos IV e VII do artigo 7o , da Constituição Federal da República, a seu turno declara nulo “qualquer contrato ou convenção que estipula remuneração inferior ao salário mínimo”.

E a Reclamada, órgão público Estadual, está sujeito às leis trabalhistas, mesmo que não tenha contratado sob este regime. Incide, ao caso dos autos, portanto, o ordenamento expresso na Lei Máxima e também o infraconstitucional, pertinente à matéria.

6. Da Antecipação de Tutela:

a)- O artigo 273 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.952, de 13.12.1994:

“O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e:

I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

b)- Poder Judiciário, em que pese os esforços despendidos, não consegue evitar, em todos os seus níveis, o atraso na entrega da tutela jurisdicional. Os problemas são de várias ordens, podendo se destacar a falta de Juizes, o volume exacerbado de processo para instrução e julgamento e a legislação processual que possibilita a eternização das lides através de um número infindável de recursos colocados à disposição das partes.

c)- Processualista de nomeada, em busca de minimizar a falta de efetividade da prestação jurisdicional, bradaram pela inserção, no Código de Processo Civil, de disposição capaz de possibilitar a antecipação dos efeitos da tutela almejada no pedido inicial, em caráter provisório, antes da decisão definitiva da lide.

d)- Assim é que, hodiernamente, o juiz pode, em summaria cognitio. Antecipar os efeitos daquela que seria uma futura sentença de mérito, atendendo, a requerimento, à pretensão de direito material vindicada pelo Autor da ação provisoriamente. Ressalte-se que a provisoriedade é o único traço que distingue o provimento antecipado da sentença de procedência do pedido.

e)- Os pressupostos ou requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória se assemelham àqueles que autorizam o deferimento da tutela cautelar. Todavia, à tutela antecipatória, um plus em ralação à tutela cautelar, o fumus boni juris há que se fazer supedaneado por situação de fato impregnada de verossimilhança, o que se demonstra no caso em tela.

f)- O periculum in mora patenteia-se exatamente na possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se tiver que aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide.

g)- Resguarde-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são rara, em que a parte interessada não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de recomposição.

h)- Em última análise, diríamos que os provimentos cautelares visam a garantir o resultado eficaz do processo, assegurando a efetividade de uma pretensão de direito processual ou material. Ao revés, os provimentos antecipatórios dispõem diretamente sobre o direito material contendido, representando o atendimento da pretensão antes da sentença.

i)- A irreversibilidade do provimento antecipado está relacionada com a tutela que assuma laivos de definitividade, mesmo diante da sentença de improcedência do pedido. Seria o caso em que os efeitos do direito antecipado se incorporassem de tal forma ao patrimônio do beneficiário, de modo que o provimento definitivo não mais pudesse revertê-los, ou que se esgotasse o direito decorrente, em face do seu exercício. Não vislumbramos, dessarte, muitas hipóteses desta ocorrência.

j)- Ressalte-se que o momento processual da antecipação da tutela está intimamente relacionado com a efetiva comprovação da verossimilhança, com a iminência do dano irreparável, e com atuação da parte ré.

l)- Por isso, pode ser concedida liminarmente e inaudita altera parte, empós a contestação ou na fase instrutória. Paradoxo que sempre nos sensibilizou é o que resulta da demora no processamento das ações propostas contra a Fazenda Pública, cujo desiderato seja a reversão de despedida imotivada arbitrária ou ilegal, quer se trate de direitos decorrentes de falta de aumento legal ou defasagem salarial.

m)- A propósito, relacionamos a expressão da jurisprudência:

“PROCESSO CIVIL. Execução provisória- Caução. Desnecessidade face à natureza alimentar do salário, na execução provisória de sentença que condena à prestação de alimentos não cabe exibir caução, instituto que por sua índole não se compatibiliza a condição de quem deles necessita”(TRF da 3a Região, Segunda Turma. AC 90.03.11.968-6 SO Relator, Juiz Rômulo de Souza Pires, DOESP de 10.06.1991.

Portanto, presentes os seguintes pressupostos ensejadores da tutela antecipada:

1)- presentes no presente caso, a verossimilhança, o periculum in mora e o fumus boni juris, e o reconhecido abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório por parte da reclamada, que constituem os pressupostos para a antecipação de tutela.

2)- É dispensável o oferecimento de garantia para a execução provisória da tutela antecipatória de direito trabalhista, marcadamente no presente caso onde o direito é líquido e certo, e em face da indiscutível natureza alimentar.

3)- Como corolário destas incipientes e pragmáticas considerações, em síntese, extrai-se e requer-se que seja deferida o provimento antecipatório em favor dos reclamantes, em face da satisfação antecipada da pretensão do direito material sobre a qual versa a lide, ou, em outras palavras, seja reconhecido o direito dos reclamantes a receberem, de imediato, o salário base igual ao salário mínimo unificado através de expedição de liminar in inaldita altera pars, para a inclusão nas remunerações vincendas com ressarcimentos das vencidas cujo cálculos serão ofertados em liquidacão de sentença..

7. DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer-se:

a)- O recebimento e processamento da presente, com o conseqüente reconhecimento do direito, deferindo aos reclamantes as diferenças havidas devido o fato do desvio de função de auxiliar de serviços gerais e de atendente, para que a Reclamada inicie, de imediato, o reajuste e majoração ao salário recebido pelo exercício de F/04056- auxiliar de enfermagem, sem a necessidade de reenquadramento, ou abra concurso para que os Reclamantes possam participarem, bem como: efetue, de imediato, os reajustes do salário base de igualdade com o salário mínimo, com a antecipação da tutela e com a expedição de liminar para fins de ordenar, de imediato, a complementação salarial nos holerites dos reclamantes, nas mesmos patamares que é pago aos auxiliares de enfermagem, bem como, tendo como o salário base o valor do salário mínimo.

b)- Após a fase instrutória e contestatória que seja reconhecido os direitos dos autores ao recebimento das diferenças salariais desde o início funcional até a presente com correções monetárias referentes às diferenças dos salários por desvio de função e o salário base nos mesmos valores do mínimo, existentes nos holerites dos reclamantes.

c)- Reflexos destes valores sobre férias, décimo terceiros salários, domingos e feriados remunerados, gratificações e demais consectários que compõem a remuneração mês a mês dos reclamantes, durante todo o tempo laborado na Autarquia.

d)- Notificação da reclamada, para, querendo, apresentar defesas, sob pena de revelia e confissão, para, finalmente, ser condenada ao pagamento das diferenças salariais, e, de imediato, incluir nos holerites das reclamantes o salário base no valor do salário mínimo vigente, e demais consectários inerentes aos reclamantes, e cujas diferenças calculada mês a mês com juros e correções monetárias que serão apresentados em momento oportuno.

e)- A gratuidade da Justiça por serem pessoa pobres na concepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas judiciais sem o prejuízo dos próprios sustentos e de seus familiares, vide os holerites juntados, conforme lhes faculta a Lei 1060/50

f)- Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de documentos, prova testemunhal (rol abaixo), pericial e principalmente depoimento pessoal. Requer, ainda, seja notificada a reclamada para apresentar todo o prontuário inerente ao contrato laboral e consectários.

Dá-se a presente causa para efeitos fiscais o valor de R$ 3.000.00 (treis mil e reais) somente para efeito de alçada.

Nestes Termos

Pede Deferimento


Guaratinguetá, de de 2.00



___________________________

José G Leite - OAB 79145-SP

Fonte: Escritório Online


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