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STJ confirma incidência de ISS em operações de leasing

09/04/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Braço financeiro de uma das maiores montadoras de automóveis do mundo, a DaimlerChrysler Leasing Arrendamento Mercantil S.A. não obteve sucesso na sua terceira tentativa para rever decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). Os advogados da empresa pretendiam reformar acórdão no qual ficou definido que há incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis.

No STJ, a DaimlerChrysler tentou fazer com que chegasse ao Tribunal recurso especial contra entendimento do TJ/SC que, em apelação cível, manteve decisão que acabou por beneficiar o município de Itajaí, o qual pleiteou a cobrança do ISS nas operações de arrendamento mercantil – também conhecido como leasing.

Depois de ter o recurso rejeitado pelo relator, ministro José Delgado, a companhia perdeu nova tentativa, dessa vez em um agravo regimental. Agora, no julgamento de embargos de declaração, a Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Entretanto, como ressaltou o relator, a decisão não tem efeitos modificativos dos acórdãos anteriores.

O ministro refutou a argumentação dos advogados de que, com base no julgamento do RE 116121/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança do ISS nesse tipo de operação seria ilegal. De acordo com o ministro José Delgado, a referida decisão do STF tratava apenas de “locação de bens móveis”, não do seu arrendamento.

Como destacado pelo ministro, o assunto já é consenso no Tribunal que, por meio da Súmula 138, define como correta “a exigência de ISS nas operações de arrendamento mercantil, assim como deve a exação ser recolhida no local da ocorrência do fato gerador, ou seja, onde os serviços foram efetivamente prestados”.

Ag 756212


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