:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Notícias » Direito Constitucional


STF anula transferência aluna de instituição privada para pública

16/04/2007
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que permitiu a transferência de aluna de uma instituição de ensino superior privada para uma pública, em virtude da remoção ex officio de seu companheiro militar, foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi do ministro-relator Gilmar Mendes, que julgou procedente a Reclamação (RCL) 4783, proposta pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) contra acórdão do TRF-5, nos autos de apelação em mandado de segurança. A UFPE alega que a decisão do TRF-5 afrontaria o que decidiu o Supremo durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324.

Decisão

Gilmar Mendes lembrou que ao julgar a ADI 3324, o STF firmou o entendimento de que a regra de congeneridade deve ser observada quando da transferência obrigatória de instituições de ensino superior, de servidores públicos, militares e seus dependentes. Conforme aquele acórdão, salienta o relator, a transferência de alunos, neste caso, “pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem de privada para pública”.

Quanto à alegação do TRF-5, que teria se posicionado pela “manutenção da situação fática [transferência da aluna]” pelo fato de que faltariam apenas quatro períodos para que ela concluísse o curso”, Gilmar Mendes afirmou que “não cabe invocar a teoria do fato consumado, uma vez que não há efetiva situação consumada”. Para ele, só seria possível seguir tal teoria se a interessada já houvesse colado grau, ou preenchido todos os requisitos legais a esse fim, ou ainda se a demanda originária já houvesse transitado em julgado.

Dessa forma, considerando que a matéria é objeto de jurisprudência consolidada do Supremo (artigo 161, parágrafo único do Regimento Interno), Gilmar Mendes julgou procedente, no mérito, o pedido formulado para cassar a decisão reclamada.

Processo relacionado: RCL-4783


Enviar esta notícia para um amigo                            Imprimir



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade