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Escritório Online :: Notícias » Direito Penal


STJ: Indiciado por calote responde processo em liberdade

18/04/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indiciado como autor do calote de R$ 2 milhões, B. M. da C. vai responder ao processo em liberdade provisória, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo sob pena de nova prisão. O acusado emitiu vários cheques sem fundos, provocando um dano irreparável a vários integrantes da comunidade de Novo Acordo – TO, que perderam tudo que possuíam, pois não receberam o que compraram. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O juiz da comarca de Novo Acordo expediu ordem de prisão com base na comprovação de que o indiciado não possui bens no município, não podendo ser aceito como de seu domínio o objeto do contrato pelo fato de não ter pago nem a primeira parcela de R$ 50 mil em um contrato no valor de R$ 1,4 milhão. Betwel não possui familiares na região, havendo, inclusive, fortes rumores de que não pretende responder pelo ato praticado, frustrando a ação da Justiça. Para o juiz, é necessário até mesmo preservar a instrução processual, haja vista a intimidação das testemunhas.

O Ministério Público alega que B. M. da C. prejudicou amplamente a economia da cidade, com o calote estimado em R$ 2 milhões, provocando um dano irreparável a vários integrantes da comunidade, inclusive pequenos pecuaristas que perderam tudo o que conseguiram com dedicado trabalho ao longo da vida. Esses pecuaristas venderam e não receberam. Receberam sim cheques sem provisão de fundos, fato bem demonstrado no processo e por meio de outras diversas ações propostas contra ele.

O advogado de B. M. impetrou habeas-corpus preventivo com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), em favor de seu paciente, acusado de prática dos crimes de denunciação caluniosa e estelionato no Município de Novo Acordo, sob a alegação de que está sob ameaça de ser preso por força de um mandado de prisão preventiva.

Alega, ainda, fragilidade na fundamentação, pois embasada em depoimentos de pessoas do convívio do corretor V. G., acusado de furto dos cheques de B., conforme alegação do próprio delegado de Polícia. Para a defesa, faltam provas concretas para configurar a alegada ameaça e o delito de estelionato, pois, conforme a jurisprudência do STJ, cheque pré-datado não constitui ilícito penal.

O Ministério Público diz ainda, que, de acordo com as provas dos autos, está demonstrado que o indiciado é contumaz na prática de crimes de estelionatos na Bahia e no Paraná, onde as policias civil e federal estão em seu encalce.

Para o ministro Nilson Naves, relator do processo, na parte relativa aos depoimentos, trata-se de expressões vagas, porquanto sem relacionamento com elementos de real convicção. A propósito, embora tenha havido indicação de uma pessoa, “não creio que se trate de indicação suficiente a legitimar a prisão cautelar. Até porque, tratando-se de estelionato e denunciação caluniosa, a prova não será tanto a testemunhal: vejam que se fala em cheques sem provisão de fundos”.

HC 58640


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