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Escritório Online :: Notícias » Direito Penal


STF concede liberdade a acusado de estelionato tentado

24/04/2007
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 90526) para assegurar a liberdade a R.R.M., preso preventivamente há mais de 100 dias, acusado pela tentativa do crime de estelionato, cuja pena mínima prevista é de 4 meses.

A ação relata que R.R. foi preso, em flagrante, sob acusação das práticas dos crimes previstos no artigo 171 (estelionato), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal (CP). A acusação baseia-se, conforme os autos, na tentativa da prática do crime de estelionato. R.R. teria buscado o “induzimento e manutenção em erro de empregados de agência bancária, visando efetuar saques no valor de mais de R$6 mil, a título de empréstimo a um segurado do INSS”.

A defesa alegou, ainda, que o acusado não possui antecedentes criminais. Dessa forma, conforme previsto no artigo 89 da Lei 9699/95, poderia ser concedido o benefício da suspensão condicional do processo. Ou, então, substituir a pena por restritiva de direitos. Por fim, afirmou ser ilegal a prisão por se tratar de crime afiançável.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio ressaltou, em seu voto, que “o pleito de liberdade provisória veio a ser refutado a partir de premissas distanciadas do artigo 312 do Código de Processo Penal, aludindo-se às circunstâncias do crime, que evidenciariam a possibilidade de outras fraudes”. E também por suposta gravidade do delito, “muito embora praticado sem violência”.

Para o relator, o indeferimento teria que se fazer “baseado nos parâmetros atinentes à prisão preventiva”. Assim, disse Marco Aurélio, “a manutenção da custódia provisória da forma como essa se verificou não se sustenta”. Ele afirmou que, como a pena mínima do crime previsto no artigo 171 é de um ano, “considerada a diminuição no percentual menor referente à tentativa - um terço, desaguaria na possibilidade da suspensão do processo, e não vindo à baila essa última, na substituição, desde que atendidos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, por pena restritiva de direitos”.

Ao votar no sentindo de conceder a ordem de habeas corpus, Marco Aurélio concluiu que “em síntese, está-se diante de acusação que não conduz à manutenção do flagrante”.

A decisão da Primeira Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator, para conceder a ordem de habeas corpus, assegurando a liberdade do acusado.

Processo relacionado: HC 90526


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