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Escritório Online :: Notícias » Direito Processual Penal


STF: Condenado por porte ilegal de arma recorre em liberdade

24/04/2007
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, liberdade a L.C.C.J, condenado a pena de quatro anos, três meses e dez dias de reclusão em regime semi-aberto. Ele foi preso em flagrante no dia 10 de novembro de 2003 em razão da prática dos crimes de quadrilha ou bando, coação no curso do processo e porte ilegal de arma de fogo, respectivamente artigos 288 e 344 do Código Penal e artigo 10 da Lei 9.437/97. A decisão ocorreu durante a análise do Habeas Corpus (HC) 90746 impetrado com pedido de liminar.

A defesa contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou o mesmo pedido, isto é, para que o condenado tivesse o direito de recorrer em liberdade. Os advogados sustentavam que a sentença, ao determinar a prisão imediata de L.C.C.J, teria deixado de fundamentar a necessidade de recolhimento do paciente ao cárcere, além de asseverar descabimento da menção ao artigo 594 do Código Processo Penal, quando contra ele não foi requerida prisão cautelar.

Voto

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação, analisou, preliminarmente, questão levantada com base na Súmula 691, do Supremo, em razão do habeas corpus ter sido impetrado contra decisão de ministro-relator do STJ, que indeferiu liminar em outro habeas corpus. Lewandowski salientou que o Supremo tem admitido a superação da Súmula.

Para o relator, estão presentes as condições para o conhecimento do pedido com a conseqüente flexibilização da súmula e para concessão da ordem por dois aspectos: “seja pela demora no julgamento do HC perante o STJ - cuja impetração se deu em 26 de junho de 2006, portanto há quase um ano - seja pelo evidente constrangimento ilegal a que está submetido o paciente”.

Ele citou parecer do Ministério Público Federal (MPF) favorável à concessão da ordem. Conforme o MPF, “a custódia foi determinada no bojo da sentença ainda sujeita a recurso para completar o duplo grau de jurisdição e não houve motivação adequada, tratando-se, ademais, de decisão genérica que se referiu a todos os condenados conjuntamente sem a demonstração de qualquer dos requisitos do artigo 312 do CPP”.

Ricardo Lewandowski afirmou que “não se pode confundir a motivação desta com a decisão que determinou seu recolhimento a prisão”. Segundo ele, assim como a sentença condenatória, também a decisão que determina o recolhimento de alguém ao cárcere deve ser individualizada com a explicitação personalizada dos motivos que levaram o magistrado a impor a medida extrema, “ainda que ambos os pronunciamentos judiciais sejam eventualmente exarados em um mesmo ato formal”.

Ele registrou, ainda que, além da ordem de prisão não estar devidamente fundamentada, o paciente respondeu ao processo solto, não tendo sido expedido mandado de prisão preventiva contra ele. Por essas razões, o ministro concedeu a ordem, de ofício, para que o condenado possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: HC 90746


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