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STJ: Marido não se livra de fiança que prestou sozinho

09/05/2007
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Marido que presta fiança sem a concordância da mulher não pode se eximir da responsabilidade livremente assumida, pedindo a decretação de invalidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial de A.P.F., de São Paulo.
Após prestar fiança a parente próximo para locação de imóvel, sem a devida outorga uxória (concordância por escrito da mulher), o marido entrou na Justiça para pedir que o contrato de fiança fosse declarado sem validade. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, negando provimento ao recurso de apelação.

“Não pode pretender eximir-se da responsabilidade livremente assumida, o fiador que, afiançando parente próximo, vem alegar a falta da outorga uxória; não se pode premiar a própria torpeza. Demais, o vício representa mera causa de anulação e não nulidade do ato”, afirmou o TJSP. No recurso para o STJ, a defesa do marido alegou, entre outras coisas, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a validade da fiança prestada sem a concordância por escrito da mulher, violou o disposto no artigo 1.647 do Código Civil.

Em seu voto, o ministro Ari Pargendler afirmou, inicialmente, ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser nula a fiança prestada sem a necessária anuência da mulher, não devendo ser considerada parcialmente eficaz para constranger a meação do marido. “A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher”, observou.

Ao negar provimento ao recurso, no entanto, o relator considerou que não cabe ao cônjuge que prestou a fiança sem consentimento demandar a decretação de invalidade. “Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a esta deu causa”, esclareceu o ministro. “Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil, segundo a qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio”, acrescentou.

Ainda segundo o relator, a sanção decorrente da falta de concordância por escrito da mulher pressupõe iniciativa da parte prejudicada. “Referida anulação não pode ser pronunciada ex officio pela autoridade judiciária nem a requerimento da parte adversa, dependendo sempre de pedido da própria mulher, ou de seus herdeiros, se já falecida”, concluiu o ministro Ari Pargendler.

RESP 808965


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